
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0762604-75.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher]
AGRAVANTE: SUELY VERAS MACHADO
AGRAVADO: AFRANIO VERAS MACHADO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO RECEBIDO SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – LEI Nº. 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1. Considerando que o processo de primeiro grau foi recebido sob a égide do rito sumaríssimo, apontando-se como classe processual procedimento do Juizado Especial Cível, sob a tutela da Lei n° 9.099/95, retira-se desta Corte a competência para o exame da matéria, uma vez que o órgão revisor é a Turma Recursal. Remessa dos autos para a Turma Recursal.
I - Breve Exposição Fática
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SUELY VERAS MACHADO em face de decisão proferida pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina- PI, nos autos do Processo nº 0812427-88.2020.8.18.0140, que indeferiu medida protetiva em face de AFRÂNIO VERAS MACHADO.
Irresignada com o teor da decisão, interpôs a parte recorrente o competente recurso, ID Num. 13887713, aduzindo a necessidade de reforma da decisão.
É o relatório.
II - Fundamentação Jurídica
Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo de primeiro grau tramita sob a égide da Lei n° 9.099/95.
Desta forma, é cediço que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Isso porque, conforme a estrutura presente na Lei nº 4.838/96, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.
Igualmente, temos a disposto na Lei nº 9.099/95, a seguir:
“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”
Nesse contexto, tratando-se de competência absoluta temos o disposto no CPC, vigente, a seguir:
“Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. “
Assim, em razão das circunstâncias de fato e de direito, entendo que o presente recurso deve ser submetido ao procedimento dos Juizados Especiais para ser regularmente processado e julgado por umas das Turmas Recursais, pois refoge às competências deste sodalício.
III - Dispositivo
Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos das Turmas Recursais do Juizado Especial Criminal, com fulcro no art. 11, da Lei Estadual n° 4.838/96, que disciplina o Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Intimem-se. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Desembargador
0762604-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialPETIÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorSUELY VERAS MACHADO
RéuAFRANIO VERAS MACHADO
Publicação31/10/2023