TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829525-23.2019.8.18.0140
Apelante: BANCO GMAC S/A
Advogada: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454) e Outros
Apelado: ESPÓLIO DE ALEXANDRE JOSÉ GUIMARÃES E OUTRO
Advogado: Francisco Jefferson da Silva Baima (OAB/PI nº14.023) e Outro
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DECRETO-LEI Nº 911/1969. SUMULA 72 DO STJ. MORA NÃO COMPROVADA. AR NÃO RECEBIDO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NÃO APLICAÇÃO, NO PRESENTE CASO, DA TESE FIRMADA EM SEDE DE REPETITIVO. NECESSIDADE DE EFETIVO RECEBIMENTO AINDA QUE POR TERCEIRO. BUSCA E APREENSÃO REVOGADA. VEÍCULO VENDIDO. RESTITUIÇÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consoante Súmula n.º 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
2. Sentença recursada foi proferida em setembro de 2022, momento em que o próprio STJ entendia não ser válida a notificação extrajudicial para constituição em mora quando o AR não é recebido no endereço de destino.
3. Logo, sem a comprovação do ato do efetivo recebimento, ainda que realizado por terceiro, não se pode conceber como constituído, em mora, o devedor. É a situação posta nos autos. A notificação extrajudicial enviada pelo apelante retornou ao remetente com a informação da impossibilidade de entrega, por inexistência de pessoa a receber no endereço do destinatário.
4. A apelada faz jus à restituição do veículo, que, no presente caso, restou impossibilitada em razão da venda do bem a terceiros, antes da sentença. Nesse caso, entendo como correta a solução adotada pelo juízo sentenciante, qual seja, a conversão da restituição em perdas e danos, consubstanciada no pagamento, em favor da apelada, do valor de mercado do veículo à época da apreensão, para o retorno do status quo ante. Precedentes.
5. Apelação conhecida. No mérito, não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Quanto aos honorários, deixo de majorá-los, em virtude de sua fixação no percentual máximo pelo juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO GM S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida em desfavor de Espólio de ALEXANDRE JOSÉ GUIMARÃES, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (id. 10128423):
“Diante de todo o exposto, revogo a liminar de ID 10266355 e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar documento indispensável ao processamento do feito: comprovante de constituição em mora.
Em decorrência da apreensão e venda do veículo, converto a restituição do bem em perdas e danos devendo a parte Autora pagar ao Requerido o valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da apreensão, atualizado monetariamente conforme índice oficial do TJ/PI.
Condeno o Autor ao pagamento das custas de lei e honorários de sucumbência que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.”
APELAÇÃO CÍVEL: Irresignada com a sentença, a instituição financeira interpôs apelação, arguindo, em síntese, que: i) para a constituição do devedor em mora, é suficiente a prova do envio da notificação ao endereço constante do contrato, tornando-se prescindível a assinatura do devedor; ii) apesar de ter retornado negativa a notificação extrajudicial, o réu antes do óbito compareceu aos autos; iii) mesmo após a venda do veículo, o promovido não quitou o seu débito, uma vez que sua dívida com o Banco totalizava em R$ 73.409,16 e a venda em leilão foi de R$ 36.000,00; iv) desproporcional a restituição de quantia equivalente a tabela fipe, tendo em vista que deve ser considerada a deterioração do veículo decorrente do tempo e do uso, não podendo-se atestar que o bem teria o valor da tabela fipe. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença de primeiro grau seja anulada.
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO: O apelado apresentou suas contrarrazões, defendendo, em suma, que o apelado não foi constituído em mora, uma vez que o AR da notificação extrajudicial retornou com a informação “ausente”. Ao final, pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a constituição em mora do devedor; ii) a devolução do valor ao apelado, referente à venda do veículo, de acordo com a tabela FIPE.
É o relatório.
VOTO
1) DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
2) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
3) MÉRITO
3.1 – Da constituição, ou não, em mora do devedor, ora apelado
É objeto de discussão, no presente recurso, a caracterização válida da mora do apelado, uma vez que a carta de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor fiduciário retornou sem recebimento.
A alienação fiduciária com garantia é um contrato por meio do qual o devedor adquire a posse direta do bem, ao passo em que o credor permanece com a sua posse indireta e com a propriedade até que haja o total pagamento da dívida, permanecendo, o próprio bem objeto do pacto, como garantia para a sua fiel execução. Assim, ocorrendo o inadimplemento, é admissível ao credor fiduciário requerer a retomada do bem alienado fiduciariamente.
Entretanto, nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária é necessário que, além da ocorrência do inadimplemento, a mora seja comprovada por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, consoante o estabelecido no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, que colaciono, in verbis:
Art. 2o (...)
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentado no enunciado da Súmula 72, no sentido de que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação. Senão vejamos:
SÚMULA N. 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Tem-se, portanto, que, havendo o inadimplemento do contrato, admite-se o requerimento judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A procedibilidade da ação de busca e apreensão, entretanto, fica condicionada à comprovação da mora, que se dá por meio do envio de carta com aviso de recebimento.
No caso em exame, verifico que a notificação extrajudicial de Id nº 3917349 – pág. 1, foi devolvida sem qualquer recebimento seja pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “ausente”, conforme aviso de recebimento Id nº 10127791.
O apelante, por sua vez, sustenta que a mera remessa da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente à comprovação da mora, prescindindo-se da assinatura do devedor fiduciário.
A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132) firmou a seguinte tese em outubro do corrente ano: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Assim, para a constituição em mora do devedor, necessário apenas o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pelo destinatário, ou mesmo por terceiros
Ocorre que a sentença recursada foi proferida em setembro de 2022, momento em que o próprio STJ entendia não ser válida a notificação extrajudicial para constituição em mora quando o AR não é recebido no endereço de destino.
Para exemplificar tal cenário, colaciono trecho do julgamento do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2018078, prolatado em agosto de 2023: “Verifica-se que a conclusão adotada pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que é insuficiente para a constituição em mora a notificação extrajudicial devolvida em virtude da ausência do devedor no momento da entrega, não sendo possível a presunção de má-fé”. (STJ – AgInt no REsp 2018078 / RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, data do julgamento: 21/8/2023, publicação no DJe: 24/8/2023).
Percebe-se, portanto, que a sentença recursada estava em consonância com o entendimento até então adotado pela Colenda Corte Superior sobre a matéria.
E ainda que as decisões em sede de repetitivo tenham caráter vinculativo (Art. 1.039, do CPC), não é o caso de aplicação na situação ora posta. A um porque, repito, os tribunais superiores, à época da propositura da ação, bem como da sentença guerreada, entendiam pela necessidade de assinatura do AR, ainda que por terceiros. A dois, pois o caráter vinculante deve, a meu ver, possuir efeitos prospectos, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Nesse raciocínio, sem a comprovação do ato do efetivo recebimento, ainda que realizado por terceiro, não se pode conceber como constituído, em mora, o devedor. É a situação posta nos autos. A notificação extrajudicial enviada pelo apelante retornou ao remetente com a informação da impossibilidade de entrega, por inexistência de pessoa a receber no endereço do destinatário.
Oportuno colacionar o entendimento dominante nesta e. Corte, conforme julgados a seguir trasladados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS VIAS. SENTENÇA CASSADA. 1. É imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, a comprovação da entrega da notificação extrajudicial no exato endereço do devedor, por ele fornecido quando da celebração do contrato, sendo desnecessária a notificação pessoal. 2. Não cumprida a notificação cartorária, eis que certificado que o endereço do contrato é desconhecido, estando o devedor em local incerto, impõe-se a intimação editalícia para a comprovação da mora, via protesto. 3. Para constituir o devedor em mora, é necessária a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de notificação pessoal para que seja autorizada aquela a ser realizada por edital. 4. Não tendo sido atendido um dos requisitos da ação de busca e apreensão, qual seja, da constituição do devedor em mora, tem-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual deve ser extinto. 5. Conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, via consequência, extinguir a ação de busca e apreensão, tendo em vista a ilegalidade da notificação extrajudicial. 6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000376-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Busca e Apreensão. preliminar de coisa julgada quanto às matérias que fundamentam a Apelação. Acolhimento. Condenação da ré, ora apelante, em litigância de má-fé. A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. A comprovação da mora pode ser feita mediante protesto ou carta registrada, através de AR, por opção do credor. Inteligência dos arts. 2º e 3º do DL 911/69. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido.
1. A Ré, ora Apelante, alega que não houve a caracterização da mora, devido à existência de encargos ilegais como: serviços de terceiro, tarifa de cadastro e registro do contrato e cobrança de juros capitalizados que necessitariam de perícia para comprovação.
2. As matérias que fundamentam a Apelação foram objeto de dois processos distintos: uma ação revisional e uma ação proposta no Juizado Especial Cível de Teresina, referente à cobrança de taxas e cláusulas abusivas, ambas já julgados.
3. Acolhimento da preliminar de coisa julgada, levantada pela Financeira Apelada, quanto às mencionadas matérias que fundamentam a Apelação.
4. Condenada a Ré, ora Apelante, por litigância de má-fé, em multa de 0,5% sobre o valor da causa e em honorários advocatícios de 10% sobre o mesmo valor, conforme determinação dos arts. 16 a 18 do CPC.
5. Em conformidade com o DL 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, que, frise-se, é de conhecimento do devedor. Já a sua comprovação pode ser feita mediante protesto ou carta registrada, através de AR, por opção do credor.
6. In casu, constata-se que a financeira credora revestiu-se de todos os cuidados para a comprovação da mora.
7. Isso porque, foi enviada notificação extrajudicial ao devedor, que retornou com AR informando da inexistência do endereço informado na cédula de crédito bancário. E, após não conseguir notificá-lo através de carta registrada, a Autora, ora Apelada, fez o instrumento de protesto do título.
8. O oficial de protesto consignou no instrumento hábil que realizou a intimação do devedor. E, tendo em vista que o referido documento é dotado de fé pública, resta comprovada, portanto, sua intimação e constituição em mora.
9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
10. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004934-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018)
Assim, na esteira do acertado entendimento do juízo de piso, vislumbro não comprovada, in casu, a mora do devedor.
3.2) Da restituição do valor do veículo de acordo com a tabela FIPE
A apelada faz jus à restituição do veículo, que, no presente caso, restou impossibilitada em razão da venda do bem a terceiros, antes da sentença. Nesse caso, entendo como correta a solução adotada pelo juízo sentenciante, qual seja, a conversão da restituição em perdas e danos, consubstanciada no pagamento, em favor da apelada, do valor de mercado do veículo à época da apreensão, para o retorno do status quo ante. Nessa linha, colaciono julgado do STJ:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 16/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito. 4. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1933739 RS 2021/0115960-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021)
Descabido, portanto, o argumento do apelante de que deve restituir o valor obtido na venda por leilão. E se a instituição financeira decidiu vender o bem antes da sentença, ela assumiu o risco de arcar com a reversão de decisão concedida liminarmente, caso dos autos.
Por estas razões, entendo pela preservação da sentença proferida, uma vez que a caracterização válida da mora, não comprovada nos autos, é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4) DECISÃO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Quanto aos honorários, deixo de majorá-los, em virtude de sua fixação no percentual máximo pelo juízo de primeiro grau.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0829525-23.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO GMAC S.A.
RéuALEXANDRE JOSE GUIMARAES
Publicação15/12/2023