TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001100-85.2018.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NORONHA MARTINS NUNES
Advogado(s) do reclamante: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO
APELADO: MARIA MAYRE DA SILVA BESERRA
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO, AURELIO LOBAO LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VOTOS VENCIDOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 941, §3º DO CPC. ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Preliminar de Nulidade do Acórdão - ausência dos votos vencidos
Da apreciação dos autos, nota-se que no acórdão lavrado - Id sob o nº 8976632 não há registro dos votos vencidos, de acordo com a exigência legal – art. 941 do CPC.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial sob a relatoria da Ministra Nancy Andrigh, entendeu que “ a razão de ser desse dispositivo está ligada, sobretudo, à exigência de fundamentação, inerente a todas as decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e, em consequência, à observância do direito fundamental ao devido processo legal, na medida em que, na perspectiva endoprocessual, a norma garante às partes o conhecimento integral do debate prévio ao julgamento, permitindo o exercício pleno da ampla defesa, e, na perspectiva extraprocessual, confere à sociedade o poder de controlar a atividade jurisdicional, assegurando a independência e a imparcialidade do órgão julgador. Noutra toada, a publicação do(s) voto(s) vencido(s) municia a comunidade jurídica de fundamentos outros que, embora não constituam a razão de decidir (ratio decidendi) do colegiado, têm o condão de instigar e ampliar a discussão acerca das questões julgadas pelas Cortes brasileiras e pode, inclusive, sinalizar uma forte tendência do tribunal à mudança de posicionamento.”1
Ante, pois, a inobservância da regra do § 3º do art. 941 do CPC/15, para o caso concreto, temos que a nulidade do acórdão recorrido (tão somente isso) é medida que se impõe, cabendo a este tribunal providenciar a juntada do(s) voto(s) vencido(s) declarado(s), observando, para tanto, as normas do Regimento Interno desta Corte de Justiça, e, em seguida, promover a sua republicação, nos termos do dispositivo legal supra, abrindo-se, em consequência, novo prazo para eventual interposição de recurso pelas partes processuais.2
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para declarar a nulidade do acórdão recorrido, cabendo a este tribunal providenciar a juntada do(s) voto(s) vencido(s) declarado(s), e, em seguida, promover a sua republicação, nos termos do dispositivo legal supra, abrindo-se, em consequência, novo prazo para eventual interposição de recurso pelas partes processuais.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para declarar a nulidade do acórdão recorrido, cabendo a este tribunal providenciar a juntada do(s) voto(s) vencido(s) declarado(s), e, em seguida, promover a sua republicação, nos termos do dispositivo legal supra, abrindo-se, em consequência, novo prazo para eventual interposição de recurso pelas partes processuais, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, Id 9482896, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 8976632.
Em suas razões, o embargante alega que o tempo para lavratura do Acórdão prejudicou o andamento do processo, pois a publicação do Acórdão ocorreu de forma incompleta.
Explica que o §3º do artigo 941 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que o voto vencido é parte integrante do Acórdão, inclusive para efeito de prequestionamento. Destaca que, no caso dos autos, pela certidão de julgamento colacionada acima, percebe-se que dois votos foram vencidos, o primeiro foi o voto do Desembargador José James Gomes Pereira (que votou pelo conhecimento e parcial provimento dos aclaratórios para, atribuindo efeito modificativo, afastar a partilha dos imóveis registrados em nome de terceiros, mantendo o acórdão em todos os seus termos) e o segundo foi o voto do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (que votou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, manter a decisão de primeiro grau em todos os seus termos). Argumenta, ainda, que nem o voto vencedor consta no Acórdão, visto que o Desembargador responsável pela sua lavratura se aposentou e não consta no Acórdão ora vergastado o seu voto. Assim, defende que os dois votos vencidos deveriam compor o Acórdão, a luz do comando legal contido no §3º do artigo 941 do Código de Processo Civil. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ausência do voto vencido é causa de nulidade do Acórdão, por configurar cerceamento do direito de defesa. Alega, também, que nem os recibos anexados aos autos nem tampouco as provas testemunhais foram levadas em consideração, sendo que constam provas capazes de atestar que os bens descritos na apelação foram adquiridos na constância do casamento, conforme ressaltado em sentença. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para reconhecer a NULIDADE DO ACÓRDÃO VERGASTADO, por não conter os votos vencidos, a luz do que preleciona o §3º do artigo 941 do Código de Processo Civil; b) Alternativamente, considerando que os aclaratórios possuem nítido propósito de prequestionamento, a Embargante pede que todas as matérias aqui suscitadas, bem como o artigo apontado como violado e as jurisprudências anexas, sejam apreciadas com o intuito de preencher o requisito contido na Súmula 211 do STJ. Devidamente intimada, a embargada impugnou os embargos de declaração e pediu o seu improvimento – Id nº 11507229. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL. Teresina, data registrada do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Passo ao voto.
VOTO.
1. Preliminar de Nulidade do Acórdão - ausência dos votos vencidos
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.
Da apreciação dos autos, observa-se que na data de 01 de outubro de 2019, a Segunda Câmara Especializada Cível deste tribunal julgou os Embargos de declaração nos autos da presente Apelação Cível, onde acordaram, por maioria, em votar no sentido de dar provimento aos Embargos de Declaração tão somente para dar provimento ao recurso de apelação.
Do citado julgamento, restou vencido o voto deste relator (Des. José James Gomes Pereira), que votou pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração para, atribuir efeitos modificativos, afastando da partilha os imóveis registrados em nome de terceiros, mantendo o acórdão nos demais termos.
Também restou vencido o Des. Ricardo Gentil que votou no sentido de conhecer do apelo e, no mérito, manter a decisão de primeiro grau em todos os termos.
Com isso, o Desembargador Brandão de Carvalho ficou designado para a lavratura do acórdão, por ter sido o primeiro voto vencedor.
Com a aposentadoria do Desembargador Brandão de Carvalho, este relator ficou responsável pela lavratura do acórdão.
Após isso, o acórdão foi lavrado, conforme se verifica do Id sob o nº 8976632, entretanto, os votos vencidos realmente não foram registrados no acórdão, de acordo com a exigência legal – art. 941 do CPC.
Por oportuno, cite-se o referido dispositivo:
Art. 941.Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
(...)
§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial sob a relatoria da Ministra Nancy Andrigh, entendeu que “ a razão de ser desse dispositivo está ligada, sobretudo, à exigência de fundamentação, inerente a todas as decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e, em consequência, à observância do direito fundamental ao devido processo legal, na medida em que, na perspectiva endoprocessual, a norma garante às partes o conhecimento integral do debate prévio ao julgamento, permitindo o exercício pleno da ampla defesa, e, na perspectiva extraprocessual, confere à sociedade o poder de controlar a atividade jurisdicional, assegurando a independência e a imparcialidade do órgão julgador. Noutra toada, a publicação do(s) voto(s) vencido(s) municia a comunidade jurídica de fundamentos outros que, embora não constituam a razão de decidir (ratio decidendi) do colegiado, têm o condão de instigar e ampliar a discussão acerca das questões julgadas pelas Cortes brasileiras e pode, inclusive, sinalizar uma forte tendência do tribunal à mudança de posicionamento.”1
Todavia, o STJ decidiu que, na hipótese de não cumprimento da regra do §3º do art. 941 do CPC, “haverá nulidade do acórdão, por não conter a totalidade dos votos declarados, mas não do julgamento, se o resultado proclamado refletir, com exatidão, a conjunção dos votos proferidos pelos membros do colegiado.”
Ante a inobservância da regra do § 3º do art. 941 do CPC/15, temos que a nulidade do acórdão recorrido (tão somente isso) é medida que se impõe, cabendo a este tribunal providenciar a juntada do(s) voto(s) vencido(s) declarado(s), observando, para tanto, as normas do Regimento Interno desta Corte de Justiça, e, em seguida, promover a sua republicação, nos termos do dispositivo legal supra, abrindo-se, em consequência, novo prazo para eventual interposição de recurso pelas partes processuais.2
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para declarar a nulidade do acórdão recorrido, cabendo a este tribunal providenciar a juntada do(s) voto(s) vencido(s) declarado(s), e, em seguida, promover a sua republicação, nos termos do dispositivo legal supra, abrindo-se, em consequência, novo prazo para eventual interposição de recurso pelas partes processuais.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001100-85.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS NORONHA MARTINS NUNES
RéuMARIA MAYRE DA SILVA BESERRA
Publicação18/12/2023