TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000011-62.2016.8.18.0108
APELANTE: ESTADO DO PIAUI(SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI), MUNICIPIO DE PAES LANDIM
Advogado(s) do reclamante: MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS
APELADO: VALDALITANHA BORGES DE MORAES
Advogado(s) do reclamado: RAMON COSTA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS – ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO – CONTRATO NULO – FGTS – DIREITO AO LEVANTAMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA – PRECEDENTES DO STF - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nas ações de cobrança ajuizadas pelo servidor em desfavor de ente público, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o vínculo funcional e ausente a prova de pagamento, presumir-se-á procedente a ação de cobrança.
3. Quanto ao levantamento da verba fundiária, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por ocasião dos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 596.478 e nº 705.140 (temas 191 e 308, sob repercussão geral), que o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, é constitucional, sendo, portanto, devido o pagamento do FGTS, inclusive, nos casos em que o contrato celebrado com a Administração Pública ocorrer contrariando as regras, pertinentes ao concurso público.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000011-62.2016.8.18.0108
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI(SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI), MUNICIPIO DE PAES LANDIM
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A
Advogado do(a) APELANTE: MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA - PI7802-A
APELADO: VALDALITANHA BORGES DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: RAMON COSTA LIMA - PI8037-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo MUNICÍPIO DE PAES LANDIM contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da ação movida por VALDALITANHA BORGES DE MORAES, ora apelada.
Na sentença (Num. 10446729 fl. 212), o d. juízo de 1º grau, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos:
“a) Condenar os réus no depósito do valor correspondente do FGTS sendo a responsabilidade do réu, Estado do Piauí, de 15 de janeiro 2002 a fevereiro de 2010 e do réu, Município de Paes Landim, de março de 2010 a 20 de abril de 2010, atualizado de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; Condeno cada parte sucumbente, em honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, art. 85, § 3º, do CPC. Sem condenação a custas processuais, tendo em vista que as partes rés gozam de isenção legal”
Em suas razões recursais (Num. 10446729 fl. 330), o Município de Paes Landim, alega a prescrição dos direitos da autora. Cita que o contrato realizado entre as partes, afronta o preceito constitucional, não produzindo efeito jurídico algum. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em suas razões recursais (Num. 10446729 fl. 358), o Estado do Piauí, alega a prescrição dos direitos. Pugna pelo descabimento do FGTS. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões (Num. 10446729 fl. 373), a apelada, alega o cabimento das verbas referentes ao FGTS. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de exarar parecer (Num. 11226486).
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
DA PRESCRIÇÃO:
O município de Paes Landim e o Estado do Piauí, alegam preliminarmente a prescrição, já que esta seria quinquenal. Contudo, o Supremo Tribunal Federal no ARE nº 709.212, decidiu que, nos casos em que termo inicial da prescrição ocorreu após a data do julgamento (13/11/2014), aplica-se, desde logo, o novo prazo de cinco anos, já para aqueles em que o prazo prescricional já esteva em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir do julgamento. No caso concreto, verifica-se que a autora ajuizou a ação no ano de 2011, perante a justiça trabalhista e posteriormente o processo foi remetido para a justiça comum. Sendo assim a prescrição é trintenária.
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL AFASTADAS. CONTRATAÇÃO PARA SERVIÇO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORADO. PRESCRIÇÃO TRINTENAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS PREVISTA NO ARE 709.212. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM HARMONIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
(TJ-AM - AC: 00028153020168047500 Tefé, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 16/08/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULAS 363 DO TST E 466 DO STJ. ARTIGO 19-A LEI N. 8.036/90. PRESCRIÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do ARE nº 709212/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou posicionamento no sentido de que a prescrição da ação, para cobrança do FGTS, é de 5 (cinco) anos. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão, proferida no mencionado recurso, a fim de que, nas ações em curso, fosse aplicado o que acontecer primeiro: o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou de 5 (cinco) anos, a partir da referida decisão, este último aplicável à presente hipótese. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 06514409020198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 30/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2021)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO TRINTENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O contrato que se submete a sucessivas renovações pelo prazo de mais de 13 (treze) anos quebra a sistemática do concurso público, configurando burla ao regramento constitucional e ferindo o direito tanto daquele que se presta a atender o serviço quanto da sociedade que se vê privada de servidores imbuídos das características previstas na Carta Cidadã. II – O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão no ARE nº 709.212 e definiu que, nos casos em que termo inicial da prescrição ocorreu após a data do julgamento (13/11/2014), aplica-se, desde logo, o novo prazo de cinco anos, e que, para aqueles em que o prazo prescricional já esteva em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir do julgamento. Inocorrência da prescrição no caso concreto. III – Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
(TJ-AM - APL: 06403099620188040001 Manaus, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 20/09/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2022)
Com estes fundamentos, resta afastada tal preliminar.
III. Mérito
Senhores julgadores, como se sabe, nas ações de cobrança ajuizadas por servidores, em desfavor dos entes públicos aos quais estão vinculados, visando receber verbas salariais não adimplidas, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles.
Esse entendimento, como igualmente é sabido, já está sedimentado no STJ, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (Omissis).
2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
3. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC.
3. Omissis
(STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)
De resto, como não poderia deixar de ser, o entendimento em tela é o mesmo comungado nas nossas demais cortes de justiça, incluindo-se este Tribunal, como se pode inferir dos julgados a seguir, ipsis verbis:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS REFERENTES A DEZEMBRO/1994 E GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO E QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 e 2. (Omissis).
3 - O salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. No caso concreto, o apelante não demonstrou o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, inciso II, do NCPC.
4 a 6. (Omissis).
(Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2016.0001.000817-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/09/2017)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO RÉU/APELANTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E DE OFICO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
1 - Estando-se diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas, sendo necessária a inversão do ônus da prova.
2. No caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito dos autores/apelados, em consonância com a regra estabelecida nos arts. 333, inciso II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelos demandantes.
3. (Omissis)
(Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2018.0001.003811-1, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgada em 23/08/18)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. (Omissis).
2. É induvidoso que a prova do pagamento das verbas remuneratórias devidas recai sobre o Município, de modo que não tendo o mesmo feito prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a manutenção da sentença que condenou o ente público no pagamento da parcela salarial é medida que se impõe.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível 1.0775.13.000109-9/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2017, publicação da súmula em 21/02/2017)
In casu, os apelantes não comprovam o adimplemento das verbas salariais cobradas pela apelada. Portanto, não se desincumbem do ônus processual que lhes é imposto pelo inc. II, do art. 373, do CPC.
Por último, vale salientar que, no tocante ao direito de levantamento da verba fundiária, o STF já decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 596.478 e 705.140 (temas 191 e 308, sob repercussão geral), que o art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, é constitucional. Em sendo assim, o FGTS é devido, inclusive, nos casos em que o contrato celebrado com a Administração Pública contrariar as normas relativas à obrigatoriedade do concurso público.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.
Majorando-se, ainda, a verba honorária advocatícia de 10% para 15% sobre o valor da condenação.
Teresina, 09/01/2024
0000011-62.2016.8.18.0108
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorESTADO DO PIAUI(SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI)
RéuVALDALITANHA BORGES DE MORAES
Publicação10/01/2024