Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0755891-84.2023.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0755891-84.2023.8.18.0000CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUIAGRAVADO: JAMES DE ANDRADE PEREIRA, A M DE SOUSA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI - EPP E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO DO ART. 183 DO CPC. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. DIAS ÚTEIS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 5°, § 3º, DA LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA APÓS 10 DIAS CORRIDOS. INTIMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. RECONHECIMENTO DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 1.003, § 5°, do CPC, o prazo para interposição dos recursos é de quinze dias úteis, salvo disposição em contrário quanto aos embargos de declaração. II. Conforme o art. 183 do CPC, a Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, iniciando-se a contagem a partir da intimação pessoal. III. A contagem do prazo em dias úteis, conforme estabelecido pelo art. 219 do CPC e pelo art. 5°, § 3º, da Lei n.° 11.419/2006, indica que a intimação se considera realizada após 10 dias corridos da data de envio, caso não haja consulta eletrônica ao teor da intimação. IV. Aplicando-se o prazo em dobro ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública e considerando-se os dias não úteis e os feriados forenses, o termo final para a interposição do recurso seria em 27/09/2018. V. O recurso, entretanto, foi interposto apenas em novembro, após o esgotamento do prazo legal, o que acarreta o reconhecimento da sua intempestividade. VI. Agravo conhecido, mas desprovido em face da inadmissibilidade por intempestividade. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755891-84.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0755891-84.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JAMES DE ANDRADE PEREIRA, A M DE SOUSA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI - EPP



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO DO ART. 183 DO CPC. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. DIAS ÚTEIS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 5°, § 3º, DA LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA APÓS 10 DIAS CORRIDOS. INTIMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. RECONHECIMENTO DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO PROVIMENTO.

I. Nos termos do art. 1.003, § 5°, do CPC, o prazo para interposição dos recursos é de quinze dias úteis, salvo disposição em contrário quanto aos embargos de declaração.

II. Conforme o art. 183 do CPC, a Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, iniciando-se a contagem a partir da intimação pessoal.

III. A contagem do prazo em dias úteis, conforme estabelecido pelo art. 219 do CPC e pelo art. 5°, § 3º, da Lei n.° 11.419/2006, indica que a intimação se considera realizada após 10 dias corridos da data de envio, caso não haja consulta eletrônica ao teor da intimação.

IV. Aplicando-se o prazo em dobro ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública e considerando-se os dias não úteis e os feriados forenses, o termo final para a interposição do recurso seria em 27/09/2018.

V. O recurso, entretanto, foi interposto apenas em novembro, após o esgotamento do prazo legal, o que acarreta o reconhecimento da sua intempestividade.

VI. Agravo conhecido, mas desprovido em face da inadmissibilidade por intempestividade.


  

A C Ó R D Ã O

 


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a decisão guerreada. Sem custas. Sem honorários, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL, interposto por ESTADO DO PIAUI, devidamente qualificado, contra DECISÃO MONOCRÁTICA proferida nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, processo n° 0814122-48.2018.8.18.0140, em que contende com JAMES DE ANDRADE PEREIRA, A M DE SOUSA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI - EPP, igualmente qualificados. 

Nos autos do agravo de instrumento, fora proferida decisão de inadmissibilidade por conta da intempestividade do recurso, nos seguintes termos:


O prazo recursal para o agravo de instrumento é de quinze dias úteis, mas como se trata da Fazenda Pública na condição de recorrente, o prazo é contado em dobro em face do art. 183 do NCPC, passando a ser trinta dias úteis. Em razão do art. 183 do NCPC a intimação do Estado do Piauí acerca da decisão concessiva da tutela provisória ocorreu em 31/07/2018. Neste contexto, a data da intimação eletrônica é considerada dez úteis dias após a disponibilização do teor da decisão, ou seja, a leitura computada pelo sistema se deu em 14/08/2018 e esta é a data da intimação. A contagem do prazo se dá com a exclusão do dia do começo (15/08/2018) e a inclusão do dia do vencimento nos termos dos arts. 224 e 2301 do NCPC e considerando que somente os dias úteis são computados na contagem dos prazos recursais, no transcurso presente não foram contabilizados por não serem dias úteis (i) as datas de 18, 19, 25 e 26/08/2018 mais 04, 05, 11, 12, 18, 19, 25 e 26/09/2018 por serem sábados e domingos e (ii) as datas de 16/08/2018 e 07/09/2018 por ser feriado forense em razão, respectivamente, da lei do município de Teresina n. 2.275/94 e da comemoração da independência do Brasil, na forma da lei federal nº. 10.607 de 19/12/2002, expirando assim em 27/09/2018 o prazo recursal.

Contudo, o recurso foi interposto apenas no mes onze (novembro).

Intempestivo, portanto. 

Face ao exposto, nego seguimento ao recurso.


Irresignada, a parte agravante opôs embargos declaratórios, que foram conhecidos e desprovidos.

Após, interpôs o presente agravo, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão agravada.

Instada a manifestar-se, a agravada deixou transcorrer in albis a dilação concedida.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Consoante asseverado no relatório, nos autos do agravo de instrumento, fora proferida decisão de inadmissibilidade por conta da intempestividade do recurso. Irresignada, a parte agravante opôs embargos declaratórios, que foram conhecidos, mas desprovidos. Após, interpôs o presente agravo, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a tempestividade do recurso.

O art. 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil professa que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

O art. 183, por sua vez, assevera que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Na mesma senda, o art. 219 afirma que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Já o art. 5°, § 3º, da Lei n.° 11.419/2006, afirma que a consulta eletrônica ao teor da intimação, referida nos §§ 1º e 2,º deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

O prazo recursal para o agravo de instrumento é de quinze dias úteis, mas como se trata da Fazenda Pública na condição de recorrente, o prazo é contado em dobro em face do art. 183 do NCPC, passando a ser trinta dias úteis.

Em razão do art. 183 do NCPC a intimação do Estado do Piauí acerca da decisão concessiva da tutela provisória ocorreu em 31/07/2018. Neste contexto, a data da intimação eletrônica é considerada dez úteis dias após a disponibilização do teor da decisão, ou seja, a leitura computada pelo sistema se deu em 14/08/2018 e esta é a data da intimação.

A contagem do prazo se dá com a exclusão do dia do começo (15/08/2018) e a inclusão do dia do vencimento nos termos dos arts. 224 e 2301 do NCPC e considerando que somente os dias úteis são computados na contagem dos prazos recursais, no transcurso presente não foram contabilizados por não serem dias úteis (i) as datas de 18, 19, 25 e 26/08/2018 mais 04, 05, 11, 12, 18, 19, 25 e 26/09/2018 por serem sábados e domingos e (ii) as datas de 16/08/2018 e 07/09/2018 por ser feriado forense em razão, respectivamente, da lei do município de Teresina n. 2.275/94 e da comemoração da independência do Brasil, na forma da lei federal nº. 10.607 de 19/12/2002, expirando assim em 27/09/2018 o prazo recursal. 

Contudo, o recurso foi interposto apenas no mes de novembro, induzindo ao necessário reconhecimento de sua intempestividade.


DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.

Sem custas. Sem honorários.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0755891-84.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JAMES DE ANDRADE PEREIRA

Publicação

05/12/2023