Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0806466-86.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa. 2. No caso em deslinde, a parte requerente comprovou nos autos a prévia realização de pedido administrativo para obter os documentos vindicados. Ao passo que, o banco não comprovou o atendimento do referido requerimento, de sorte que, além de ter provocado a instauração da demanda judicial, ao ser chamado ao processo, permaneceu inerte quanto a apresentação do Contrato, bem como apresentou Contestação com pedido de impugnação ao valor da causa e extinção do processo sem resolução do mérito, o que configura pretensão resistida. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806466-86.2021.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806466-86.2021.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

Advogado(s) : RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) : LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 


 EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa. 2. No caso em deslinde, a parte requerente comprovou nos autos a prévia realização de pedido administrativo para obter os documentos vindicados. Ao passo que, o banco não comprovou o atendimento do referido requerimento, de sorte que, além de ter provocado a instauração da demanda judicial, ao ser chamado ao processo, permaneceu inerte quanto a apresentação do Contrato, bem como apresentou Contestação com pedido de impugnação ao valor da causa e extinção do processo sem resolução do mérito, o que configura pretensão resistida. 3. Recurso conhecido e provido. 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo patrono de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, em face de Sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, movida em face de BANCO BRADESCOS.A., que homologou a prova produzida e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Irresignado com a Sentença, o advogado da parte autora interpôs Apelação (ID. 9382184), aduzindo, em síntese, que é imperiosa a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da pretensão resistida na esfera extrajudicial, ao não exibir os documentos requeridos pela parte administrativamente.  

Ademais, ressalta o fato de o Banco ter apresentado Contestação, uma peça de defesa, na qual pleiteia a improcedência da ação, de modo a configurar resistência na via judicial. Por fim, salienta que o juízo primevo julgou procedente o pedido do autor. 

Devidamente intimada, a parte Apelada ofereceu contrarrazões recursais (ID 9382192), pugnando pelo improvimento do recurso apelatório, mantendo o teor da sentença vergastada. 

Decisão de admissibilidade no ID. 10639272. 

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse processual, em consonância com o Ofício-Circular n° 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. 

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 


I. DO CONHECIMENTO 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço da presente Apelação Cível. 


II. DO MÉRITO 

Trata-se, na origem, de ação visando acesso a um contrato de empréstimo consignado. A presente controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de condenação do banco vencido em honorários de sucumbência. 

Inicialmente, cumpre observar o disposto nos arts. 381 a 383 do CPC, que regulam o pedido de Produção Antecipada da Prova: 


Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: 

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; 

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; 

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 

§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. 

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. 

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. 

§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. 

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. 


Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. 

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. 

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. 

§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. 

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 

Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. 

Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida. 


Ora, tanto na vigência do CPC/73, quanto na sistemática processual atual - CPC/2015, o entendimento adotado é que em ação cautelar de produção antecipada de provas, se oposta qualquer tipo de resistência pelo requerido, suportará este o ônus de sucumbência. 

Vale, ainda, destacar a lição dada por Teresa Arruda Alvim Wambier: 


Não há regra a respeito da sucumbência, mas a solução deve ser diferente a depender da reação do demandado: (i) se não houver resistência do réu; as verbas de sucumbência caberão ao autor; (ii) se não houver resistência, mas o réu venha a formular pedido de produção de outro meio de prova ou de apuração de novos fatos relacionados àqueles que o autor pretende apurar, as despesas deverão ser rateadas e cada parte arcará com as despesas e pagamento dos honorários de sucumbência de seu advogado; (iii) se houver resistência do réu, o vencido é que arcará com as despesas e pagamento dos honorários de sucumbência. Será vencido o autor cujo pedido de produção de prova venha a ser indeferido, ou o réu, se houver deferimento do pedido. (WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM. Primeiros Comentários ao Novo Código 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista de Processo Civil: Artigo por Artigo. Tribunais, 2015, pg. 663). 


No caso dos autos, a autora buscou a instituição financeira de forma extrajudicial, através de requerimento administrativo, que, por sua vez, não foi suficiente para conseguir as provas pretendidas, vez que o banco não atendeu ao solicitado. Ainda, em sede de contestação, verifica-se que o réu se eximiu da apresentação do documento solicitado, sob a justificativa de dispor do acesso, haja vista que não o localizou. 

Outrossim, o apelado apresentou oposição aos argumentos da parte autora. Assim, resta configurada a pretensão resistida, por conseguinte, é cabível a condenação em honorários. 

Outro não foi o entendimento consagrado em 2018, pela II Jornada de Direito Processual Civil, senão vejamos: 


Enunciado118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova. 


Tal tema já foi discutido anteriormente pela jurisprudência pátria, senão vejamos: 


PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SUCUMBÊNCIA. 1. Inexistindo resistência ao pedido feito na inicial de pedido = cautelar de produção antecipada de provas, não deve o requerido ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência. 

2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20140110779736, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/07/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2015. Pág.: 217) - Destaques acrescidos 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 

Em se considerando que a produção antecipada de provas tem por objetivo salvaguardar a existência e a eficiência de determinada prova a ser produzida, a sentença há de se limitar à homologação da prova, sendo descabido, no recurso, análise do mérito da discussão que será travada na eventual ação principal a ser ajuizada. 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA DEVIDA. 

Resistida a pretensão com o oferecimento de contestação e o estabelecimento do contraditório, imperiosa é a fixação da verba honorários devido pelo vencido. À UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70036723591, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/10/2010) - destaques acrescidos 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, BEM COMO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO ENVIADO VIA AVISO DE RECEBIMENTO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NÃO RESPONDIDO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RÉU QUE DEU CAUSA AO PROCESSO POR NÃO TER ATENDIDO AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO - EXEGESE DOS ARTS. 82, § 2º E 85 DO CPC -PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1734512-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - Unânime - J. 21.02.2018). PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS 1.CONVERTIDA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.349.453/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO BANCO QUE NÃO INFORMOU A NECESSIDADE DEADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO DA TAXA OU O VALOR DO SERVIÇO, O QUE DIFICULTA O CUMPRIMENTO PELO CONSUMIDOR DO PAGAMENTO PELO SERVIÇO.2. APRESENTAÇÃO NA CONTESTAÇÃO APENAS DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO SOLICITADO Apelação Cível nº 1.675.398-916ª Câmara Cível - TJPR 2 ATÉ O PRESENTE MOMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO EM FACE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (ARTIGO 85, . (TJPR - 16ª C.Cível - AC -CAPUT, DO CPC/2015).3. RECURSO PROVIDO 1675398-9 - Cascavel - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 28.06.2017). 


Na mesma toada, esta E. Corte de Justiça, recentemente, manifestou-se sobre o tema: 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa. 

2. No caso em tela, muito embora apresentado o contrato bancário, houve oposição da parte demandada, com a apresentação de contestação e requerimento de extinção da ação, sem resolução, por falta de interesse, o que fez com que o procedimento se tornasse contencioso, o que implica na condenação do apelado em honorários, diante da resistência à pretensão autoral. 

3. Recurso conhecido e provido. (TJPI / Apelação / Nº 0825355-42.2018.8.18.0140| Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão| 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2020). 


A posteriori, importa ressaltar que a responsabilização pelos honorários advocatícios também pode ser decidida à luz do princípio da causalidade, segundo o qual, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda via judicial. 

No caso em deslinde, a parte requerente comprovou nos autos a prévia realização de pedido administrativo para obter os documentos vindicados. Ao passo que, o banco não comprovou o atendimento do referido requerimento, de sorte que, além de ter provocado a instauração da demanda judicial, ao ser chamado ao processo, permaneceu inerte quanto a apresentação do Contrato, bem como apresentou Contestação com pedido de impugnação ao valor da causa e extinção do processo sem resolução do mérito, o que configura pretensão resistida. 

Destarte, entendo que merece acolhimento a pretensão recursal, razão pela qual, atento aos critérios insertos na legislação processualista, considerando o trabalho realizado pelo causídico e que a presente demanda não envolveu questões de complexidade, tendo transcorrido o feito sem maiores percalços, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

Somado a isso, considerando que a apelante foi levada a recorrer para reverter os efeitos da sentença a quo, sobrevém daí a necessidade de majorar os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. 

Pelos fundamentos alhures, entendo que merece reforma a decisão vergastada que deixou de condenar o réu no ônus de sucumbência. 


III. DISPOSITIVO 

Ante o acima exposto, conheço do presente recurso apelatório e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de condenar o réu a arcar honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa. 

É como voto. 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso apelatório e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de condenar o réu a arcar honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.                                                               


 



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0806466-86.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/02/2024