Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801651-39.2020.8.18.0169


Ementa

EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO ESPECÍFICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A inexistência de prova da contratação do pacote de serviços bancários impugnado, por meio de instrumento específico, pela instituição bancária - ônus que lhe competia (inversão do ônus da prova ope legis – art. 14, §3º, do CDC) - resulta na ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do consumidor. Precedentes. 2 - Os danos patrimoniais experimentados - os descontos indevidos - devem ser indenizados (restituídos) de forma dobrada, pois não se mostra justificável, nem é consentâneo com o princípio da boa-fé, a realização de cobranças mensais em conta bancária em decorrência de serviço não contratado pelo correntista. Incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Danos morais inexistentes. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801651-39.2020.8.18.0169 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801651-39.2020.8.18.0169

RECORRENTE: ANDRE SANTOS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR, BARBARA CRATEUS SANTOS

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO ESPECÍFICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - A inexistência de prova da contratação do pacote de serviços bancários impugnado, por meio de instrumento específico, pela instituição bancária - ônus que lhe competia (inversão do ônus da prova ope legis – art. 14, §3º, do CDC) - resulta na ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do consumidor. Precedentes.

2 - Os danos patrimoniais experimentados - os descontos indevidos - devem ser indenizados (restituídos) de forma dobrada, pois não se mostra justificável, nem é consentâneo com o princípio da boa-fé, a realização de cobranças mensais em conta bancária em decorrência de serviço não contratado pelo correntista. Incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Danos morais inexistentes.

3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.



RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL (Proc. nº 0801651-39.2020.8.18.0169) movida por ANDRÉ SANTOS DE SOUSA, ora recorrida.

Versa o caso acerca de cobrança indevida de tarifa bancária nominada Tarifa Pacote de Serviços”. Reclama a parte autora da referida cobrança, a qual alega ser indevida, pois realizada a operação sem seu conhecimento e/ou anuência, pleiteando a restituição em dobro montante descontado de sua conta bancária e o pagamento de indenização por danos morais.

Em sentença (Id. 10628105), o d. juízo de origem, considerando a aplicação das normas consumeristas e a ausência de prova da referida contratação, julgou a ação parcialmente procedente nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente:

I – Declaro a inexistência de débitos do requerente para com a requerida, bem como condeno a requerida a restituir em sua forma simples o valor de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais), ante os R$ 13,25 (treze reais e vinte e cinco centavos) descontados indevidamente desde 12/2015 até a presente data, sem prejuízo dos descontos efetuados no decorrer do processo, que serão vistos por ocasião do cumprimento de sentença;

II - Condeno o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento;

III – Indefiro pedido de justiça gratuita, haja vista não possuir os autos documentos hábeis da hipossuficiência.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

Em suas razões (Id. 10628108), o banco réu, ora recorrente, preliminarmente, a carência da demanda (ausência do interesse de agir). Quanto ao mérito, afirma que a tarifa bancária em apreço decorreu de proposta de contrato livre e espontaneamente firmado pela correntista. Pugna pela ausência de vício de consentimento ou quaisquer atos ilícitos na espécie. Defende a validade do negócio jurídico pactuado e a ausência de defeito na prestação do serviço. Aduz, por fim, o descabimento da repetição do indébito (restituição em dobro) da quantia descontada da conta bancária da parte autora/recorrida e a inexistência de danos morais a serem indenizados. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que demanda seja julgada improcedente. Caso mantida a condenação, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

Preparo recolhido (Id. 10628109).

Recurso tempestivo e formalmente regular (Id. 10628116).

Apesar de intimada, a parte autora, ora recorrida, não apresentou contrarrazões (Id. 10628117).

É o sucinto relatório.

Inclua-se em pauta.

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cumpre afastar, desde logo, a preliminar arguida, notadamente a alegação da ausência do interesse de agir. A parte autora, ora recorrida, comprova a existência de valores descontados referentes à tarifa bancária questionada (Id. 10628074). Cumpre ao banco réu/recorrente, de acordo com as normas consumeristas, comprovar a regularidade dos descontos em apreço, razão pela qual não há falar em extinção da ação sem resolução do mérito pela ausência de interesse agir. Rejeito, portanto, a preliminar.

Quanto ao mérito, versa o caso acerca de cobrança indevida de tarifa bancária nominada Tarifa Pacote de Serviços”.

Primeiramente, impõe-se esclarecer a incidência, na espécie, do Código de Defesa Consumidor, pela evidente subsunção do caso aos dispositivos conceituadores de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Destaco, ainda, o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Para fins de exame da validade da tarifa em apreço, caberia ao banco demandado, ora recorrente, colacionar aos autos instrumento específico, com descrição clara e pormenorizada do serviço contratado a autorizar a cobrança da tarifa impugnada, ante a exigência estabelecida no art. 14, caput e §3º, do CDC, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.


Os dispositivos revelam, à evidência, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput) e a inversão do ônus probatório ope legis (automática ou decorrente da própria lei) (art. 14, §3º), obrigando-se ao banco recorrente demonstrar de forma inequívoca a existência da contratação e a ausência de qualquer vício na prestação do serviço bancário. Veja-se:


Fato do serviço – inversão automática do ônus da prova

“2. A inversão do ônus da prova, no caso de demanda originada pela ocorrência de fato do serviço, é automática (art. 14, § 3º, do CDC). Por isso, os recorrentes devem demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pelo recorrido.

(TJDFT: Acórdão 1208895, 07114636220198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019) – grifou-se.


À vista disso, a responsabilidade civil objetiva do réu/recorrente somente seria elidida se por ele - o banco recorrente - cabalmente demonstrado: (i) que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I do § 3º do artigo 14 do CDC); (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II do § 3º do retrocitado dispositivo consumerista); (iii) ou a ocorrência de força maior ou fortuito externo (REsp 1378284/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 07/03/2018).

Contudo, na hipótese, não restou comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço que resultou em danos patrimoniais à parte autora/recorrida – não houve prova da contratação específica do serviço a autorizar a cobrança da tarifa questionada. Em segundo plano, não se provou a culpa exclusiva do correntista ou mesmo de terceiros na realização do evento danoso. Por último, não há falar em fortuito externo ou força maior (imprevisibilidade/inevitabilidade), haja vista a existência de desconto, promovido propositalmente pela própria instituição bancária, em razão de serviço bancário não contratado pelo consumidor, situação esta que não se amolda, à obviedade, aos conceitos de imprevisibilidade e/ou inevitabilidade.

Acrescenta-se que é vedada a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais. O uso e gozo de pacote de serviços a subsidiar a cobrança de tarifas bancárias deve ter suporte contratual específico, segundo determina o art. 8º da Resolução n° 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Veja-se:


Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:

I - conta de depósitos à vista:

a) fornecimento de cartão com função débito;

b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos

de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;

d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;

e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;

f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;

h) compensação de cheques;

i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e

j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;

II - conta de depósitos de poupança:

a) fornecimento de cartão com função movimentação;

b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;

d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;

e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;

f) realização de consultas mediante utilização da internet;

g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e

h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

(…)

Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.

Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput:

I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e

II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. - grifou-se.

Logo, ausente contratação específica neste sentido, exsurge a responsabilidade do banco réu/recorrente pelos danos patrimoniais sofridos pelo consumidor, que se mostrou induvidosa, impondo-se o pagamento de indenização na espécie.

Digno de nota que os danos experimentados - os descontos indevidos - devem ser indenizados (restituídos) de forma dobrada, na forma consignada pelo juízo de origem, pois não se mostra justificável, nem é consentâneo com o princípio da boa-fé, a realização de cobranças mensais em conta bancária em decorrência de serviço não contratado pelo correntista. Assim prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.

Por outro lado, em relação aos danos morais, entende-se que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar os direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos por força de cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração do dano moral.

Com estes fundamentos, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para afastar a condenação do banco/recorrente ao pagamento de indenização por danos morais; mantida a sentença proferida nos seus demais termos.

Dado parcial provimento recurso, não há falar em honorários advocatícios em sede recursal (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).

Teresina, documento datado e assinado eletronicamente.

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator




 

Detalhes

Processo

0801651-39.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANDRE SANTOS DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/03/2024