TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) No 0754376-82.2021.8.18.0000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
REQUERIDO: PAULA YONE URQUIZA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SILVA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – artigo 1.012, § 4º do cpc – probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação – não verificado – perigo da demora reverso – tutela cautelar não concedida
1. Para que seja concedida a antecipação de tutela antecedente o § 4º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, exige, como requisito, que o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
2. Em inexistindo provas quanto à excepcional possibilidade de duplo efeito, bem como sendo nítida o perigo da demora reverso, não resta autorizada a sua concessão.
3. Tutela cautelar antecedente não concedida.
RELATÓRIO
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) -0754376-82.2021.8.18.0000
Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
Advogado do(a) REQUERENTE: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A
REQUERIDO: PAULA YONE URQUIZA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO SILVA SOUSA - PI14544-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo em apelação cível, por meio da qual se requer, com fulcro no artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos efeitos da sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Paula Yone Urquiza do Nascimento, ora requerida, contra ato do Prefeito e do Secretário de Educação do Município de Piripiri – PI, ora requerente.
A referida sentença concedeu a segurança e deferiu a liminar pleiteada no mandamus, determinando que se efetue, no prazo de quinze dias, a nomeação e posse da requerida, no cargo público no qual foi classificada, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao teto de 15.000,00 (quinze mil reais), a incidir sob o patrimônio pessoal da Prefeita Municipal, a Sra. Jovenília Alves de Oliveira Monteiro, a teor do que determina o artigo 11 da Lei 7.347/85.
Após reconstituir os principais aspectos da lide de origem, alega o requerente, preliminarmente, a inadequação da via eleita pela requerida (mandado de segurança), ao argumento de que seria necessária dilação probatória para a comprovação da suposta preterição.
No mérito, defende a probabilidade de provimento da sua apelação, sob os seguintes fundamentos: i) o edital do concurso público nº 001/2016 previa a existência de 20 (vinte) vagas para o cargo pleiteado, sendo que a requerida somente conseguiu a colocação 44ª (quadragésima quarta), havendo, portanto, mera expectativa de direito e discricionariedade da administração quanto à sua nomeação; ii) as contratações temporárias realizadas pela municipalidade não configuram preterição, porque buscam suprir necessidade transitória; iii) a concessão da medida ocasiona ofensa ao princípio da iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a criação de cargos públicos, bem como viola a separação de poderes; iv) é incabível a concessão de liminar contra a Fazenda pública que esgote o objeto da ação e que provoque aumento de despesa pública.
Depois, garante que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, argumentando a manutenção da determinação de nomeação da requerida pode gerar um verdadeiro caos administrativo, pelo desrespeito à separação dos poderes.
Neste sentido, pugna pelo acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita e pela concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da sentença em questão, até o julgamento do recurso.
Após o indeferimento da medida liminar requerida, o requerente interpôs agravo interno que, contudo, foi julgado improcedente. O Ministério Público, então opinando, posicionou-se pela não concessão da tutela requerida.
A requerida, embora intimada, não se manifestou nos autos.
O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, reitera o anterior opinativo, no sentido de indeferir-se a tutela cautelar antecedente.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, o artigo 1.012, §1º, inciso V e §4°, do Código de Processo Civil, como se sabe, estipula que a eficácia da sentença que concede e confirma a tutela provisória poderá ser suspensa pelo relator, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Não é, contudo, o caso dos autos, adiante-se.
Salvo melhor juízo, no caso em apreço, observa-se que a apelação intentada pelo ora requerente possui poucas perspectivas de seguimento, muito menos de provimento. Primeiro, a análise das razões recursais denota a possível violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que a principal fundamentação adotada na sentença diz respeito à da preterição arbitrária e imotivada da requerida, decorrente da realização de contratações temporárias ilegais pelo ente municipal; contudo, o requerente, em seu recurso, não impugnou especificamente aquele fundamento, limitando-se dizer que a requerida não possui direito à nomeação, porque não foi aprovada dentro do número de vagas previstos no edital.
Outrossim, além do retromencionado aspecto, o requerente também não logrou comprovar a relevância da fundamentação adotada. Isso porque, a despeito de defender a legalidade das contratações temporárias realizadas pela municipalidade, os documentos acostados à demanda de origem demonstram o contrário.
Conforme se verifica dos editais de convocação n. 03 e 04, de 12.05.17, e de 13.06.17, respectivamente, o requerente, em detrimento dos candidatos classificados no concurso público nº 001/2016, que ainda estava em vigor, convocou 40 professores de educação infantil aprovados em teste seletivo, para contratação temporária, sob a justificativa de que a SEDUC contava com 29 servidores efetivos gozando de licença especial, e que as contratações citadas teriam como objetivo a substituição daqueles servidores.
Percebe-se, primeiro, que a motivação apresentada pelo ente municipal não especifica quais “servidores da SEDUC” haviam se afastado ou licenciado, não sendo possível presumir que daquele quantitativo (vinte e nove), todos seriam apenas da educação infantil. Outrossim, as convocações (40) superaram, e muito, a quantidade de profissionais do magistério que estariam afastados (29), não restando demonstrada, portanto, a necessidade temporária de excepcional interesse público – requisito previsto no artigo 37, IX, CF.
De tal modo, há indicativos, ao menos aqui, neste juízo de cognição sumária, de que, realmente, as contratações temporárias realizadas pelo ente municipal não obedeceram o ditame constitucional citado, o que caracteriza preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, fazendo exsurgir o direito da requerida à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 837.311/PI - Tema 784.
Por fim, vale ressaltar que não há o perigo da demora alegado pelo requerente, tendo em vista que, além de a nomeação em questão não se tratar de medida irreversível, a admissão da requerida, de forma precária (pois determinada em sede de tutela provisória), no cargo de professor da educação infantil, será capaz de suprir a necessidade que o próprio ente alega existir.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja INDEFERIDA a tutela cautelar antecedente reclamada na inicial.
Teresina, 08/01/2024
0754376-82.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
RéuPAULA YONE URQUIZA DO NASCIMENTO
Publicação10/01/2024