TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800222-34.2020.8.18.0073
APELANTE: MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS, A. M. P. D. S.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. TEMA 793 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Versa o caso sobre a legalidade da concessão de medicamento pleiteado pela apelada, diagnosticada com alergia à proteína do leite (APLV).
2.O direito à saúde encontra previsão constitucional, cabendo ao Estado assegurar os meios adequados à garantia de tal direito.
3.Foi aplicado ao caso o fixado no Tema 793 do STF (responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos), não existindo, contudo, comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
4.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO- PI em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Proc nº 0800222-34.2020.8.18.0073) ajuizada por A. M. P. D. S, menor, representada pela sua genitora, MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS, ora apelada.
Em sentença (id.9908315), o d. Juízo julgou procedentes os pedidos apresentados na exordial para condenar o requerido ao fornecimento de 08 (oito) latas de leite NEOCATE LCP, por mês, durante o período de 06 (seis) meses. Manteve a tutela de urgência deferida nos autos (id.9908225).
Em suas razões (id.9908320), afirma a incompetência para figurar isoladamente no polo passivo da demanda, devendo a União ser incluída no feito (Tema 793 do STF). Acrescenta que, embora o leite especial requerido pela Apelada seja registrado na ANVISA e seja padronizado, não é padronizado para o Municípios, eis que não consta na lista do RENAME. Requer a reforma da sentença ora combatida, para reconhecer a incompetência do Município de São Raimundo Nonato/PI para o fornecimento leite requerido, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Devidamente intimado, a apelada não apresentou contrarrazões (id.9908322).
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso interposto, para manter incólume a sentença apelada (id.11470901).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. PRELIMINARES
Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
O MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO – PI alega ser parte ilegítima no feito, pois, no seu entendimento, seria a União a responsável pelo fornecimento do leite NEOCATE LCP.
Os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88).
Nesse sentido, conforme se verifica no Tema 793 da Repercussão Geral do STF, “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855.178/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.3.2015).
Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, cabe a agravada escolher contra quem deseja demandar.
No caso, a ação de obrigação de fazer fora demandado contra a Município de São Raimundo Nonato - PI, sendo esse, pois, o responsável pelo fornecimento do tratamento, dada a responsabilidade solidária dos entes públicos nas ações voltadas ao fornecimento de medicamentos. Sobre a matéria, eis os Enunciados Sumulares deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Súmula Nº 02:
O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
SÚMULA Nº 06:
A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Com estes fundamentos, rejeito a preliminar.
III. MÉRITO RECURSAL
O caso em análise versa sobre a legalidade da concessão, pelo d. Juízo, do leite NEOCATE LCP.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a requerida é acometida por alergia à proteína do leite (APLV), apresentando baixo desenvolvimento pondero estatural, desnutrição, crises frequentes de diarreia e anemia. Em razão disso, precisa fazer uso constante do Leite Neocate LCP, necessitando de oito latas por mês. Há nos autos documentos médicos que comprovam as moléstias que acometem a paciente e a indicação do tratamento com os fármacos mencionados para a garantia de sua saúde e vida.
Ocorre que a genitora da criança não possui condições de custear a aquisição das latas de leite, cujo o tratamento mensal custa à apelada a quantia que supera R$ 2.000,00 (dois mil reais). E, em sentença, foi confirmada a liminar anteriormente deferida, determinando ao Município apelante que fornecesse as latas de leite.
Sobre a matéria, cabe esclarecer que o direito à saúde encontra previsão constitucional, cabendo ao Estado assegurar os meios adequados à garantia de tal direito:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(...)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, a saúde é direito social fundamental, devendo o poder público assegurar a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, a disponibilização de tratamento ao paciente/ apelada, diagnosticada com alergia à proteína do leite (APLV) não podendo tal direito ser mitigado em face de possíveis entraves burocráticos.
Sobre a matéria vale trazer ainda, que no julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos). - Grifei.
Perceba-se, portanto, que na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS.
Ademais, o tema anteriormente mencionado (Tema 793) afirmou a necessidade da litisconsórcio passivo de qualquer dos entes com a União somente quando o medicamento solicitado não for autorizado pela ANVISA, o que não é o caso dos autos, uma vez que o alimento pedido na inicial é devidamente autorizado pela Agência Reguladora nacional.
É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota dos seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Hipótese em que o Juízo Federal afastou a União do polo passivo da lide, uma vez que sua inclusão não foi uma escolha da parte, mas decorreu do atendimento de uma decisão judicial. 2. De acordo com a decisão proferida pelo Juízo Federal, não há litisconsórcio necessário nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, não sendo possível ao magistrado estadual determinar a emenda da inicial para a inclusão da União no litígio. 3. Dessa forma, tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 4. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia. 5. Consigne-se que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. 6. Portanto, o julgamento do Tema 793 não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente no presente caso, haja vista que o Juízo Federal não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo, tendo considerado inadequada a decisão exarada pela Justiça Estadual que determinou a emenda da petição inicial para que fosse incluída a União no polo passivo da demanda. 7. Registre-se, ainda, que, no âmbito do Conflito de Competência, não se discute o mérito da ação, cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
Percebe-se, portanto, que aplica-se, in casu, o Tema 793 do STF, no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos/tratamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.
Em verdade, é uma pena que o Poder Judiciário, mantedor deste Estado Democrático de Direito, seja convocado para efetivar um direito consagrado na Carta Política, o qual deveria ser colocado à disposição de toda a sociedade mediante políticas econômicas e sociais, quer através da União, dos Estados ou dos Municípios.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e pelo improvimento da apelação interposta, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sentença mantida em todos os seus termos.
Sem majoração em honorários advocatícios sucumbenciais recursais, uma vez que, não foram fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0800222-34.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Publicação05/03/2024