
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0012929-70.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: VIP PROMOCOES, EVENTOS & LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de apelação cível interposta por VIP PROMOÇÕES EVENTOS E LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEL LTDA – ME nos autos dos Embargos à Execução movida em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, ora apelado.
Após apresentação do recurso, os advogados do apelante informaram a renúncia dos poderes outorgados por procuração. Comprovaram a comunicação da renúncia ao apelante, nos termos do art.112 do CPC, e que a comunicação se deu infrutífera em razão da devolução do AR com a razão de “mudou-se”. Requereram assim, a intimação pessoal do apelante para constituir novo advogado.
Em despacho este juízo determinou a intimação pessoal do apelante, a qual, da mesma forma não se concretizou por motivo de mudança de endereço (id n. 6284069).
Determinada a intimação por edital, e decorrido o prazo do apelante, este não apresentou nenhuma manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
De início, registro que A jurisprudência do C. STJ, de maneira pacífica, entende inexistir necessidade de intimação para constituição de novos patronos se a parte foi regularmente notificada da renúncia dos advogados anteriormente constituídos nos autos.
No caso dos autos, os advogados que assistiam o apelante comprovaram que comunicaram a renúncia do mandado, visto que enviaram carta com AR para o endereço informado.
Em relação a devolução do AR com a informação de “mudou-se”, entendo que é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77 , V , do CPC/2015 ), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274 , parágrafo único , do CPC/2015 ).
Não obstante a comunicação pelos advogados, este juízo determinou a intimação pessoal (novamente), e por edital, sem que o apelante tenha apresentado manifestação ou habilitação de novo advogado nos autos.
Destarte, o CPC dispõe que:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, e art.76 §2º, I do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, eis que verificado a incapacidade processual do apelante, por ausência de habilitação de novos advogados.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registrado no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0012929-70.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorVIP PROMOCOES, EVENTOS & LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação01/11/2023