Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0012929-70.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0012929-70.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: VIP PROMOCOES, EVENTOS & LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.

Trata-se de apelação cível interposta por VIP PROMOÇÕES EVENTOS E LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEL LTDA – ME nos autos dos Embargos à Execução movida em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, ora apelado.


Após apresentação do recurso, os advogados do apelante informaram a renúncia dos poderes outorgados por procuração. Comprovaram a comunicação da renúncia ao apelante, nos termos do art.112 do CPC, e que a comunicação se deu infrutífera em razão da devolução do AR com a razão de “mudou-se”. Requereram assim, a intimação pessoal do apelante para constituir novo advogado.


Em despacho este juízo determinou a intimação pessoal do apelante, a qual, da mesma forma não se concretizou por motivo de mudança de endereço (id n. 6284069).


Determinada a intimação por edital, e decorrido o prazo do apelante, este não apresentou nenhuma manifestação.


Vieram-me os autos conclusos.


De início, registro que A jurisprudência do C. STJ, de maneira pacífica, entende inexistir necessidade de intimação para constituição de novos patronos se a parte foi regularmente notificada da renúncia dos advogados anteriormente constituídos nos autos.


No caso dos autos, os advogados que assistiam o apelante comprovaram que comunicaram a renúncia do mandado, visto que enviaram carta com AR para o endereço informado.


Em relação a devolução do AR com a informação de “mudou-se”, entendo que é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77 , V , do CPC/2015 ), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274 , parágrafo único , do CPC/2015 ).


Não obstante a comunicação pelos advogados, este juízo determinou a intimação pessoal (novamente), e por edital, sem que o apelante tenha apresentado manifestação ou habilitação de novo advogado nos autos.


Destarte, o CPC dispõe que:


Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

 

Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, e art.76 §2º, I do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, eis que verificado a incapacidade processual do apelante, por ausência de habilitação de novos advogados.


 Intimem-se as partes desta decisão.


 Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.


 Expedientes necessários.


 Cumpra-se. 

 

Teresina-PI, data e assinatura registrado no sistema.


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012929-70.2014.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2023 )

Detalhes

Processo

0012929-70.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

VIP PROMOCOES, EVENTOS & LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA - ME

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

01/11/2023