TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028004-13.2016.8.18.0001
RECORRENTE: FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: TED LUIZ ROCHA PONTES
RECORRIDO: HERLES JOSE ALVES MACEDO
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSÓRCIO. CONTRATO REGIDO PELA LEI 11.795/98. PRELIMINARES AFASTADA. CANCELAMENTO DO CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Visa o presente recurso a reforma da sentença (ID 7551507, pag. 121/126), que julgou o procedente em parte o pedido constante da inicial para que seja feita, no prazo de trinta dias após o encerramento do plano, a devolução dos valores pagos pela parte requerente no importe de R$ 12.084,02 (doze mil, oitenta e quatro reais e dois centavos), com correção monetária conforme súmula 35 do STJ, descontados apenas a taxa de administração e a penalidade por quebra contratual.
Sustenta o recorrente em suas razões (ID 7551507, pag. 127) em suma: Ilegitimidade passiva da parte recorrente, Fornecedora Máquinas e Equipamentos, necessária exclusão do feito, Impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que não houve rescisão contratual, mas uma mera cessão de crédito.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0028004-13.2016.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
RéuHERLES JOSE ALVES MACEDO
Publicação07/03/2024