Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0028004-13.2016.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSÓRCIO. CONTRATO REGIDO PELA LEI 11.795/98. PRELIMINARES AFASTADA. CANCELAMENTO DO CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0028004-13.2016.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028004-13.2016.8.18.0001

RECORRENTE: FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: TED LUIZ ROCHA PONTES

RECORRIDO: HERLES JOSE ALVES MACEDO

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSÓRCIO. CONTRATO REGIDO PELA LEI 11.795/98. PRELIMINARES AFASTADA. CANCELAMENTO DO CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


Visa o presente recurso a reforma da sentença (ID 7551507, pag. 121/126), que julgou o procedente em parte o pedido constante da inicial para que seja feita, no prazo de trinta dias após o encerramento do plano, a devolução dos valores pagos pela parte requerente no importe de R$ 12.084,02 (doze mil, oitenta e quatro reais e dois centavos), com correção monetária conforme súmula 35 do STJ, descontados apenas a taxa de administração e a penalidade por quebra contratual.

Sustenta o recorrente em suas razões (ID 7551507, pag. 127) em suma: Ilegitimidade passiva da parte recorrente, Fornecedora Máquinas e Equipamentos, necessária exclusão do feito, Impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que não houve rescisão contratual, mas uma mera cessão de crédito.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0028004-13.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

Réu

HERLES JOSE ALVES MACEDO

Publicação

07/03/2024