TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802236-58.2022.8.18.0028
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA, MARILIA DIAS ANDRADE
APELADO: EGUINOMAR RODRIGUES COSTA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRADAÇÃO PREVISTA EM LEI. RECONHECIMENTO DO DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. MANUTENÇÃO SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cabe deixar claro que, a alegação de extrapolação da decisão do magistrado não procede, uma vez que a perícia se deu por profissional habilitado para o trabalho e conforme a legislação correlata, além do que, foi o próprio apelante que o solicitou a perícia judicial a fim de aferir o valor da indenização cabível conforme o dano suportado pelo autor/apelado.
2. Não há como se argumentar julgamento ultra petita em fase recursal, quando a própria seguradora aceita o valor definido na perícia técnica a título de indenização (ID 12133545).
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802236-58.2022.8.18.0028
Origem:
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) APELANTE: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A, MARILIA DIAS ANDRADE - PA14351-A
APELADO: EGUINOMAR RODRIGUES COSTA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI) nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por EGUINOMAR RODRIGUES COSTA.
Na sentença (ID 12133550), o d. juízo a quo julgou procedente a demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento R$ 10.968,75 (dez mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) em favor da parte autora, relativo à indenização do seguro obrigatório DPVAT e ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID 12133554), o Apelante requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar in totum a sentença vergastada, para que seja feito o pagamento conforme a fim de limitar o valor da condenação ao importe de R$ 6.243,75(seis mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), posto que a sentença é ultra petita.
Nas contrarrazões (id 12133557), o Apelado requer que o recurso seja negado provimento, mantida assim a sentença integralmente.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
VOTO
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Versa o caso acerca de pagamento de indenização securitária complementar decorrente de acidente veicular (DPVAT) em favor de EGUINOMAR RODRIGUES COSTA.
O Apelante alega que a decisão aqui guerreada extrapola os limites propostos pela parte autora sendo um julgamento ultra petita, violando assim os arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que o magistrado em sua decisão condena a parte ré ao pagamento R$ 10.968,75 (dez mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) em favor da parte autora, relativo à indenização do seguro obrigatório DPVAT, valor esse muito além do norteado na exordial.
Contudo, não assiste razão ao recorrente.
Quanto ao ponto, importa salientar que, em se tratando do seguro obrigatório DPVAT, o pagamento da indenização será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, consoante preceitua o art. 5º da Lei nº 6.194/94.
Não obstante, verifico a ocorrência de perícia judicial realizada por perito judicial trabalhista no id. 12133544 contratada pela apelante onde na oportunidade apresenta vários quesitos para análise e lucidez do caso.
Ademais, como houve pagamento de indenização securitária na seara administrativa, a existência do acidente de trânsito e a invalidez parcial incompleta no percentual de 50% e de 75% para o membro inferior direito e membro inferior esquerdo respectivamente, são consideras incontroversas, conforme a perícia judicial realizada, sendo fato incontroverso nos autos.
O valor da indenização securitária depende da intensidade da invalidez suportada, conforme disposto no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/1974, in verbis:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Grifo nosso.
Na hipótese, de acordo com a avaliação médica realizada em juízo, para se chegar ao valor da indenização a que tem direito o autor/apelado, deve ser feito o seguinte cálculo: 70% de R$ 13.500,00 (perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior) que resulta em R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) de base de cálculo e daí se multiplica 50%, restando no valor de R$ 4.725,00 (grau médio) correspondente ao membro inferior direito.
Com relação ao membro inferior esquerdo, resulta em R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) de base de cálculo e daí se multiplica 75%, restando no valor de R$ 7.087,50 (grau intenso).
Dessa forma, o valor correspondente à lesão da autora é de R$ 11.812,50. Como houve pagamento administrativo no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), restando apenas uma diferença a ser paga no valor de R$ 10.968,75 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), valor correspondente na sentença.
Portanto, o recorrente faz jus ao recebimento da complementação no valor de R$ 10.968,75 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), com juros e correção monetária.
Cabe deixar claro que, a alegação de extrapolação da decisão do magistrado não procede, uma vez que a perícia se deu por profissional habilitado para o trabalho e conforme a legislação correlata, além do que, foi o próprio apelante que o solicitou a perícia judicial a fim de aferir o valor da indenização cabível conforme o dano suportado pelo autor/apelado.
Por fim, a própria apelante aceitou a condenação nos limites impostos na sentença, por meio de manifestação sobre a perícia técnica no ID 12133545, pelo que transcrevo:
“(...) o MM. Juízo deve acatar o laudo que contém a gradação da invalidez na forma determinada pela tabela anexa à lei 11.945/2009, e se for o caso condenar a ré ao pagamento da diferença do valor devido, ou seja, R$ 11.812,50 – R$ 843,75, resultando em R$ 10.968,75 (DEZ MIL, NOVECENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS)”
Dessa forma, não há como se argumentar julgamento ultra petita em fase recursal, quando a própria seguradora aceita o valor definido na perícia técnica a título de indenização (ID 12133545).
Não resta mais o que se discutir.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios ao importe de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Teresina, 28/11/2023
0802236-58.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuEGUINOMAR RODRIGUES COSTA
Publicação13/12/2023