Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000223-39.2016.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000223-39.2016.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


DECISÃO TERMINATIVA


 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO, na qual contende com BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Conforme se depreende dos autos, o feito foi originariamente distribuído ao Exmo. Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, que proferiu decisão determinando a redistribuição do feito para o Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, por entender que este Relator é prevento em razão do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.005439-2, submetido a minha relatoria, com fundamento no art. 930 do CPC e 145 do RITJPI (ID. N° 3025307).

Ato contínuo, o então Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES proferiu decisão determinando o retorno ao Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO por entender que não havia prevenção (ID. N° 3876739).

Suscitado CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (ID. N° 4105697) pelo Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, este tramitou sob o número 0757193-22.2021.8.18.0000 e foi julgado com a conclusão de que o Eminente Des. Fernando Carvalho Mendes é o prevento para apreciação e julgamento do feito, nos seguintes termos:

"(...)

Nesse contexto, tendo em vista a preexistência de recurso interposto nos autos do mesmo processo de origem, conclui-se que o Eminente Des. Fernando Carvalho Mendes é o prevento para apreciação e julgamento do presente feito, conforme art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c arts. 135-A e 145, do RITJ/PI. Por conseguinte, impõe-se a procedência do presente conflito de competência.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, diante das razões expendidas, conheço e julgo PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do Desembargador Suscitado.

Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os autos do processo, em que se manifestou o conflito, ao Desembargador substituto do Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, para os devidos fins." 

Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção para o Eminente Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, na 1ª Câmara Especializada Cível, tendo em vista a transferência de acervo dos processos de relatoria do Desembargador aposentado Fernando Carvalho Mendes ao Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira, incluindo as prevenções do Desembargador substituído. 

Cumpra-se. 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000223-39.2016.8.18.0058 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2023 )

Detalhes

Processo

0000223-39.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

31/10/2023