Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000871-13.2016.8.18.0060


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO IDENRIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Banco Bradesco aduz, resumidamente, que houve erro material quanto à decisão prolatada, visto que, a embargada alegou que era analfabeta e logo após foram juntados documentos que comprovaram que a mesma não era, tendo sido a decisão prolatada com base no entendimento alegado pela mesma, sendo comprovado logo após o erro e a contradição. 2. Analisando os autos, constata-se que de fato a parte embargada não alegou inexistência de contratação, e sim, falta de formalidade legais em contratações com analfabetos, visto que, nem analfabeta a parte autora é. 3. Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente. 4. Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO PANAMERICANO S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado, mantendo a condenação exarada na sentença do juízo de piso. 5. Voto pelo conhecimento e provimento do recurso de embargos, mantendo a sentença de piso incólume. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000871-13.2016.8.18.0060 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000871-13.2016.8.18.0060

APELANTE: HOSMIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO IDENRIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. 


1. O Banco Bradesco aduz, resumidamente, que houve erro material quanto à decisão prolatada, visto que, a embargada alegou que era analfabeta e logo após foram juntados documentos que comprovaram que a mesma não era, tendo sido a decisão prolatada com base no entendimento alegado pela mesma, sendo comprovado logo após o erro e a contradição.


2. Analisando os autos, constata-se que de fato a parte embargada não alegou inexistência de contratação, e sim, falta de formalidade legais em contratações com analfabetos, visto que, nem analfabeta a parte autora é.


3. Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.


4. Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO PANAMERICANO S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado, mantendo a condenação exarada na sentença do juízo de piso.


5. Voto pelo conhecimento e provimento do recurso de embargos, mantendo a sentença de piso incólume.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO PANAMERICANO FINANCIAMENTO S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado, mantendo a sentença incólume em todos os termos, nos termos do voto do Relator.”




                     RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO PANAMERICANO  S. A, contra o acórdão – ID 11264417, que à unanimidade, conheceu dos presentes recursos, postos que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso apelação para reformar a r.sentença: declarar nulo o contrato firmado entre as partes, condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, condenar o apelado ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), os honorários advocatícios no importe de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação. 


O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.” 


Relata o Embargante que houve vício material quanto à decisão prolatada, pois foi afirmado no acórdão que a parte é analfabeta e o Banco não atendeu às formalidades do contrato com pessoas analfabetas.  Alega que a parte embargada não negou a contratação e nem o recebimento de valores, mas somente a ocorrência do vício formal.


Alega que resta evidente que houve engano cometido no acórdão, haja vista que a parte autora não é analfabeta e não nega o recebimento dos valores e assinatura do contrato, mas, somente alegações de que a contratação foi realizada de forma incorreta por ser a parte embargada analfabeta. 


Requer o recebimento dos Embargos, para afastar a contradição acima ventilada e seja atribuído efeitos infringentes aos presentes aclaratórios para o fim de proferimento de acórdão que não intercorra na ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus. 


HOSMIRA DA SILVA, devidamente intimada, requer a confirmação do acórdão em todos seus termos.

 

É o relatório.


Teresina, PI. Data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador José James Gomes Pereira.

Relator


                   Passo ao voto.



 

VOTO


I.ADMISSIBILIDADE


Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.


II.MÉRITO


O Banco Panamericano aduz, resumidamente, que houve erro material quanto à decisão prolatada, pois a autora alega que é analfabeta e comprova com documentos assinados o contrário,   o Recurso de Apelação alegou novamente o analfabetismo da embargada, não comprovando de forma verídica o que foi afirmado, provando logo após, o banco, de que a autora não é analfabeta.  


Alega que houve engano cometido no acórdão, haja vista que considerou que a autora é analfabeta.


Nos termos do artigo 1.022 do CPC:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:


I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;


II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;


III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:


I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;


II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Como se nota do dispositivo, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material.


FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA explanam quanto aos embargos de declaração: ('in"Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016):


“O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”.


Os embargos opostos pelo BANCO PANAMERICANO S.A, merecem realmente serem acolhidos. 


Na sentença de ID 7145297 fls. 67-69, o magistrado de piso julgou  IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial E JULGOU  extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


Analisando os autos, constata-se que de fato, a parte autora não é analfabeta, de acordo com documentos juntados até pelo seu próprio advogado, não cabendo os pedidos de consideração de nulidade contratual e muito menos de danos morais. 


Este Tribunal, vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício.


Nesse sentido:


EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vêm sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002398-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011 ) (TJ-PI - AC: 200900010023982 PI 200900010023982, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Especializada Cível)


Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.


A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:


“…Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e,até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada.


Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco.


Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…”



Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].


Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO PANAMERICANO FINANCIAMENTO S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado, mantendo a sentença incólume em todos os termos.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0000871-13.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

HOSMIRA DA SILVA

Réu

BANCO PANAMERICANO S/A

Publicação

18/12/2023