Acórdão de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0800126-27.2020.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO JÁ ANALISADA E APLICADA À DECISÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO COM INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS, BEM COMO SEUS REFLEXOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. In casu, o magistrado de origem deu procedência parcial ao pleito autoral, condenando o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ ao pagamento das “horas extras e adicional noturno bem como seus reflexos”, efetivamente trabalhadas pelo autor, ressalvada a prescrição qüinqüenal, considerando a integralização e seus reflexos em férias simples acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário. 2. O autor, ora apelado, comprovou nos autos que exerceu o cargo de vigia com carga horária de 24h por 48h, atingindo períodos noturnos bem como horas extras. O apelado juntou documentação, tais como contracheques e planilhas de escalas, dentre outros, que demonstram o não recebimento das verbas requeridas. 3. O estatuto do servidor municipal de João do Piauí trata em seu Art. 3. São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais: VII - remuneração ao trabalho extraordinário com acréscimo de 100% em relação à hora normal, Art. 65. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho. 4. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800126-27.2020.8.18.0135 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800126-27.2020.8.18.0135

APELANTE: EDSON FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s): DANIEL RODRIGUES PAULO

APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s): RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.  PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO JÁ ANALISADA E APLICADA À DECISÃO.   PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO COM INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS, BEM COMO SEUS REFLEXOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. In casu, o magistrado de origem deu procedência parcial ao pleito autoral, condenando o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ ao pagamento das “horas extras e adicional noturno bem como seus reflexos”, efetivamente trabalhadas pelo autor, ressalvada a prescrição qüinqüenal, considerando a integralização e seus reflexos em férias simples acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário. 

2. O autor, ora apelado, comprovou nos autos que exerceu o cargo de vigia com carga horária de 24h por 48h, atingindo períodos noturnos bem como horas extras. O apelado juntou documentação, tais como contracheques e planilhas de escalas, dentre outros, que demonstram o não recebimento das verbas requeridas.   

3. O estatuto do servidor municipal de João do Piauí trata em seu Art. 3. São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais: VII - remuneração ao trabalho extraordinário com acréscimo de 100% em relação à hora normal, Art. 65. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.

4. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença recorrida.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI, contra  sentença nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS, interposta por EDSON FERREIRA DE SOUSA, em face do município, ora  apelante. 

A r. sentença (id.9498309), julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o ente municipal requerido ao pagamento de adicional por serviço extraordinário à parte autora na base do divisor 200 (o que corresponde a 40 horas extras mensais) e acréscimo de 100% sobre o valor da hora remunerada.

Além do pagamento de adicional noturno à base de 20% do valor da hora normal, considerando-se o horário compreendido entre às 22h e 5h, bem como ao pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre as férias e 13º salário, respeitado o prazo prescricional de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Estando presentes os requisitos da tutela de urgência, deferiu a imediata implantação do Adicional Noturno no valor de 20% do valor da hora normal, considerando-se os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte. Prazo para implantação de 30 (trinta) dias.

Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.   

Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais.

Condenou o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ interpôs a presente apelação sustentando: a prescrição quinquenal; adicional noturno- trabalho em regime de escala- jornada de 24h/48h; adicional de hora extras; incompatibilidade com o regime de trabalho; impossibilidade de antecipação de antecipação de tutela.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.

Contrarrazões da parte apelada  (id. 9498524) pugnando pela manutenção da sentença.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, entendeu por não emitir parecer por ausência de interesse público que justifique a intervenção (id.11179134).

O Recurso foi recebido (id. 10932724) no efeito devolutivo.

Este é o relatório. 

 




VOTO DO RELATOR



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO


A parte apelante sustenta  a ocorrência da prescrição quinquenal, nos presentes autos.

Contudo, conforme se constata, através de uma leitura perfunctória da sentença vergastada, que esta foi bem clara quanto ao período prescricional, estabelecendo que deve ser respeitado o prazo prescricional de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

Desta forma, não há nada que deva ser mudado nesse ponto da sentença.

  

III. MÉRITO


Trata-se de Apelação visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor na presente reclamação trabalhista. 

O juízo de origem condenou o ente municipal requerido ao pagamento de adicional por serviço extraordinário e ao pagamento de adicional noturno, bem como ao pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre as férias e 13º salário, respeitado o prazo prescricional de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A parte  apelante  sustenta que o requerente não faz jus ao percebimento de horas extraordinárias, dado ao regime de trabalho que labora, no caso, revezamento de escala, disciplinado em 24x48; que tal escala, sequer necessita de previsão em Lei para sua  aplicação na administração pública municipal.

Acrescenta, a parte apelante,  que  a previsão de escala em regime de revezamento, como no caso dos autos, apenas sugere a mudança ou alteração da forma de cumprimento da carga de trabalho, e, de outro lado, mantém a quantidade de horas máximas possíveis para o cargo exercido, no caso do apelado que é de 40 horas semanais.

De início, esclareço que o próprio ente municipal,  em seu estatuto, estabelece o direito do servidor ao recebimento de hora extra e adicional noturno.

Assim o que a sentença assentou foi somente a aplicação da lei, haja vista, que a sentença judicial, não está criando nenhuma verba, ou modificando a lei, mas, apenas cumprindo o que a lei municipal nº. 290/2015 estabelece.

A citada norma  dispõe sobre o plano de cargos e salários do município, enfatizando que o cargo da parte apelante tem uma  carga horária de apenas 40 horas semanais.

Nos exatos  termos do  plano municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos de São João do Piauí, a duração da jornada de trabalho e a possibilidade de pagamento do adicional pelo serviço noturno e  hora extra, encontram guarida nos seguintes artigos, vejamos:


Art. 30 – A duração normal de trabalho será de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.

[...]

Art. 64 – O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, considerando-se, para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte.

Art. 65 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.


In casu,o autor exerce a função de vigia, seguindo um regime de trabalho de 24X48 horas, fato este não contestado pelo município réu.

Com efeito, os servidores que realizam jornada laboral pelo sistema de compensação de horário não computam as horas extras considerando o limite semanal máximo (40 horas), mas, sim, de acordo o limite mensal, utilizando-se do sistema de divisor.

Portanto, apesar do regime de revezamento, a jurisprudência majoritária adota o entendimento de que, se as horas trabalhadas mensalmente ultrapassarem o divisor mensal da jornada de trabalho adotada pelo ente público,  as horas extras deverão ser pagas ao servidor. 

No caso concreto, as horas extras devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos municipais é de 40 (quarenta) horas semanais, conforme precedentes:

Destaco que, de forma bem lançada, a r, sentença evidenciou que o autor, trabalha  no regime de 24X48 horas, e acaba efetuando 240 horas mensais, devendo o município réu efetuar o pagamento de 40 (quarenta) horas extras mensais com o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais já mencionado.

Assim, nos termos da Lei 290/2015,  é inquestionável, o direito do servidor/apelado de receber tanto o adicional noturno, como também as horas extras, em decorrência  de sua jornada de trabalho ser  superior à sua carga horária estabelecida em lei, alega.

No mesmo sentido, as seguintes decisões:


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VIGIA. MUNICÍPIO DE CÉU AZUL. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI MUNICIPAL Nº 623/2007. ACORDO COLETIVO QUE ESTABELECEU JORNADA DE 12X36. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA A QUE SE SUJEITA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (LEI Nº 617/2007) QUE EXIGE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA INSTITUIR ESCALA DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRESTADAS. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA O RESPECTIVO CÁLCULO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR 00011016520218160115 Matelândia, Relator: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 28/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023). (grifei).


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADO- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO – DIVISOR PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS A SER CONSIDERADO NA HIPÓTESE, O DE 200 HORAS SEMANAIS- HORA NOTURNA APLICADO COMO SENDO O DE CINQUENTA E DOIS MINUTOS E TRINTA SEGUNDO CONFORME DISPÕE A LEI 8.112- JORNADA DE TRABALHO RECONHECIDA COMO SUPERIOR A MÁXIMA PERMITIDA- NECESSIDADE DE CONFORMIDADE A FIM DE RESPEITAR A JORNADA MÁXIMA PERMITIDA- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO- RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO- SENTENÇA REFORMADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003249-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 ). (grifei).


APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VIGIA. 1. HORAS EXTRAS. ESCALA DE REVEZAMENTO. REGULAMENTAÇÃO APENAS COM O DECRETO MUNICIPAL Nº 5.094/16. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS HORAS EXCEDENTES AO LIMITE DIÁRIO OU SEMANAL. 2. ADICIONAL NOTURNO. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000469-93.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 04.09.2021). (TJ-PR - REEX: 00004699320188160034 Piraquara 0000469-93.2018.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 04/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2021).(grifei).


Assim, com base no estatuto legal do município apelante e em consonância com as decisões dos Tribunais Pátrios, ressalvo que a parte apelada faz jus, conforme já fora mencionado, ao pagamento do adicional noturno, em virtude  do servidor apelado exercer suas atividades laborais, no período compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, devendo corresponder ao valor da hora de trabalho acrescido de 20%(vinte por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Destarte, havendo o ente municipal deixado de pagar o citado adicional noturno, contrariando a lei local, deverá a parte apelante,  além de adequar-se ao comando legal também efetuar o pagamento retroativo daquilo que deixou de pagar, cujo o montante devido será encontrado em sede de liquidação de sentença, sob pena de gerar enriquecimento ilícito a uma das partes.

Por fim, destaco o acerto da sentença primeva, também, no tocante ao pedido de antecipação de tutela feito na inicial, por se tratar de causa contra a Fazenda Pública, além de sujeitar às restrições da Lei nº 9.494/97, condiciona-se aos requisitos genéricos do Código de Processo Civil,  in verbis:

 

(...)

Nos termos do precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, “não se aplica às hipóteses de vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública previstas artigo 2º-B, da Lei nº 9494/97, quando não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens, mas tão-somente de implantação de verbas expressa e anteriormente previstas em legislação municipal, em obediência ao princípio da legalidade” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004657-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2016).

(...)


Portanto, diante da existência de Lei Municipal específica prevendo literalmente o adicional noturno, a não implantação da citada  verba, pelo ente público, configura notória  ilegalidade.

Logo, a procedência do pedido torna explícita a probabilidade do direito da parte apelada. Quanto ao risco de dano, é notório que  a parte  apelada já suporta prejuízo pela demora na implantação das verbas garantidas pela legislação municipal.

Logo, a sentença ora vergastada, não merece reparos e deve ser mantida em todos os seus termos.


 IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.  

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, procedo à majoração dos honorários arbitrados para o percentual final de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.


 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de novembro de 2023.

 



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0800126-27.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

EDSON FERREIRA DE SOUSA

Publicação

14/12/2023