Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804954-50.2021.8.18.0032


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO NÃO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – MANUTENÇÃO DO JULGADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, a indenização por danos morais deve ser minorada para R$ 5.000,00 (três mil reais) 4 – Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804954-50.2021.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804954-50.2021.8.18.0032

 APELANTE: MARIA DA PAZ ALVES

 Advogado(s): SILAS DURAES FERRAZ

 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

 Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO NÃO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – MANUTENÇÃO DO JULGADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, a indenização por danos morais deve ser minorada para R$ 5.000,00 (três mil reais)

4 – Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO

 

Vistos etc.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA PAZ ALVES contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL” ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que teria sido surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente.

Afirmou que ele não firmou qualquer compromisso com a ré e que não teria recebido cópia do suposto contrato.

Por fim, pugna pela devolução das parcelas e pagamento de indenização por dano moral.

O d. Magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AUTORA nos seguintes termos:


“ Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para o fim de declarar a nulidade do contrato nº 347314932-0  e seus desdobramentos, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, estes no valor de R$ 115,38 (cento e quinze reais e trinta e oito centavos), com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405, do CC).

Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.”


Inconformada, a autora pugna pela reforma da sentença visando em síntese a majoração dos danos morais e honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.


 

 

 

 


VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):

 

Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou aos autos o contrato e a cópia do comprovante de transferência do valor supostamente contratado razão pela qual o contrato deve ser declarado nulo, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo.

Desta forma, ausente o comprovante de transferência dos valores supostamente contratados e nem disponibilização do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade dos bancos demandados em responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

No entanto, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a condenação a título de dano moral se mostra justa quando estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.

No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo conhecimento do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho os demais termos da sentença recorrida.

É o voto.

 

 

 

 


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho os demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0804954-50.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA PAZ ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/02/2024