Acórdão de 2º Grau

Recolhimento e Tratamento de Lixo 0800296-30.2019.8.18.0039


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO AMBIENTAL. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. DEPÓSITO DE LIXO A CÉU ABERTO. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. 1. In casu, foi ajuizada Ação Civil Pública com vista à proteção do direito coletivo da população ao meio ambiente equilibrado e, por via de consequência, à saúde, uma vez que o descarte irregular de dejetos, por si só, gera prejuízos ambientais dos mais diversos, ocasiona doenças e interfere na qualidade de vida dos munícipes. 2. A proteção ao meio ambiente é dever de todos os entes federativos. Contudo, especificamente quanto a obrigação de coleta e destinação do lixo e gestão integrada dos resíduos sólidos, por se tratar de serviço de interesse local e caráter essencial, cabe aos municípios, conforme dispõe o art. 30, inciso V da CF c/c art. 10 da Lei nº 12.305/2010, lei esta que também proíbe o lançamento in natura a céu aberto, como forma de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos. 3. Sobre a matéria, já decidiu o STF que é possível a interferência do Poder Judiciário para efetivação de direitos fundamentais, sem que isso signifique indevida violação ao princípio da separação dos poderes, quando evidenciada grave situação de saúde pública no âmbito do Município, em virtude de omissão administrativa. 4. No caso dos autos, não foram respeitados os princípios que norteiam o objetivo presente na Política Nacional de Meio Ambiente de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida. Embora seja do Município a competência para administrar o lixo produzido em seu território, assim, o Poder Judiciário pode atuar no sentido de determinar a implementação de políticas públicas. 5. Portanto, diante da omissão injustificada que resulta em situação de gravidade, mostra-se adequada a manutenção da sentença que determinou ao ente municipal a implementação de ações relativas à coleta e destinação do lixo. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800296-30.2019.8.18.0039 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 Apelação Cível nº 0800296-30.2019.8.18.0039 (Barras / 2ª Vara)

Apelante: Município de Barras-PI

Advogado(a): Rômulo Quaresma Tobias (OAB/PI nº 17.339)

Apelado(a): Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria Geral de Justiça)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO AMBIENTAL. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. DEPÓSITO DE LIXO A CÉU ABERTO. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.

1. In casu, foi ajuizada Ação Civil Pública com vista à proteção do direito coletivo da população ao meio ambiente equilibrado e, por via de consequência, à saúde, uma vez que o descarte irregular de dejetos, por si só, gera prejuízos ambientais dos mais diversos, ocasiona doenças e interfere na qualidade de vida dos munícipes.

2. A proteção ao meio ambiente é dever de todos os entes federativos. Contudo, especificamente quanto a obrigação de coleta e destinação do lixo e gestão integrada dos resíduos sólidos, por se tratar de serviço de interesse local e caráter essencial, cabe aos municípios, conforme dispõe o art. 30, inciso V da CF c/c art. 10 da Lei nº 12.305/2010, lei esta que também proíbe o lançamento in natura a céu aberto, como forma de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos.

3. Sobre a matéria, já decidiu o STF que é possível a interferência do Poder Judiciário para efetivação de direitos fundamentais, sem que isso signifique indevida violação ao princípio da separação dos poderes, quando evidenciada grave situação de saúde pública no âmbito do Município, em virtude de omissão administrativa.

4. No caso dos autos, não foram respeitados os princípios que norteiam o objetivo presente na Política Nacional de Meio Ambiente de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida. Embora seja do Município a competência para administrar o lixo produzido em seu território, assim, o Poder Judiciário pode atuar no sentido de determinar a implementação de políticas públicas.

5. Portanto, diante da omissão injustificada que resulta em situação de gravidade, mostra-se adequada a manutenção da sentença que determinou ao ente municipal a implementação de ações relativas à coleta e destinação do lixo.

6. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barras-PI, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca, que julgou procedente a Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência – Processo nº 0800296-30.2019.8.18.0039, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, para condenar o ente público a:

 

a) providenciar a completa remoção de todo o lixo depositado no antigo lixão da cidade de Barras, encerrar totalmente o depósito irregular de resíduos naquele lugar, abstendo-se de depositar qualquer tipo de lixo no referido local e, ainda, impedir o acesso de terceiras pessoas e animais na área;

b) adotar todas as medidas necessárias para a obtenção da licença prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO) do aterro sanitário;

c) implantar de modo efetivo o aterro sanitário e, em seguida, iniciar suas atividades, dando a destinação adequada aos resíduos sólidos urbanos, mediante o cumprimento das exigências legais e de todas as condicionantes fixadas pelo órgão ambiental competente, dentro dos limites legais estabelecidos para a distância mínima do perímetro urbano e dotado de Plano de Revegetação de entorno da área do empreendimento de forma a promover o isolamento visual do sistema;

d) abster-se, imediatamente, de depositar o lixo do município nas áreas que não sejam licenciadas pelo órgão ambiental competente, e de forma inadequada, sem o cumprimento das normas técnicas mencionadas;

e) apresentar, no prazo de 12 (doze) meses, o Plano Municipal de Saneamento Básico, com inclusão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com o conteúdo mínimo previsto no art. 19, da Lei nº 12.305/2010, além de tópicos específicos que contemplem programas de gerenciamento dos seguintes resíduos: Construção Civil; Serviços de Saúde; Perigosos, inclusive pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, óleos lubrificantes (inclusive embalagens), produtos eletroeletrônicos (e seus componentes) e agrotóxicos (inclusive embalagens); pneus inservíveis (PGP);

f) nos termos do art. 19, inciso IX, da Lei nº 12.305/2010, garantir a periodicidade da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, observando prioritariamente o período de vigência do Plano Plurianual do município;

g) providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, que o sistema de coleta de resíduos sólidos contemple, de modo eficiente, todos os bairros do município;

h) implementar programa de coleta seletiva, que reduza a quantidade de resíduos aterrados e garanta condições dignas de trabalho aos catadores de materiais recicláveis;

i) deflagrar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o respectivo processo de licenciamento ambiental, junto ao órgão ambiental competente, devendo cumprir todos os prazos estipulados e os eventuais atrasos deverão ser fundamentadamente justificados;

j) obter a licença ambiental e implantar aterro de resíduos de construção civil (classe A), conforme diretrizes da Resolução CONAMA 307/202;

k) providenciar cercas e portões que impeçam o acesso de animais e pessoas não credenciadas;

l) colocar placas de sinalização no local, com os seguintes dizeres: “PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOAS NÃO AUTORIZADAS”, “SUBSTÂNCIAS TÓXICAS, INFLAMÁVEIS E PATOGÊNICAS”, e “PROIBIDO COLOCAR FOGO”;

m) monitorar o acesso ao lixão, fiscalizando e impedindo a entrada de catadores de lixo não cadastrados, crianças e adolescentes, deslocando vigias, diuturnamente, para garantir o sucesso da medida;

n) promover sistema de coleta e destinação adequada de pilha e baterias, priorizando a logística reversa, assim como para os outros tipos de resíduos previstos na Lei 12.305/2010, art. 33;

o) efetuar a coleta e transporte de resíduos sólidos em veículos com compartimento fechado, de forma a evitar espalhamento pelo trajeto;

p) adquirir e providenciar a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) por profissionais que trabalham na coleta e disposição de lixo;

q) providenciar que todos os catadores, que extraem do lixão recursos para sua subsistência, estejam inscritos no CAD-ÚNICO, para fins de inclusão em programas sociais;

r) que seja incluída no orçamento do município a previsão dos custos com a operação do Aterro Sanitário;

 

O apelante alega que a sentença “afronta diretamente o poder discricionário do Poder Executivo em gerir a administração pública, interferindo no âmbito administrativo da Prefeitura Municipal, o que viola o art. 2°, da CF (princípio da separação dos poderes), e art. 5°, II, da CF (princípio da legalidade)”.

Acrescenta que “é necessário antes da realização de qualquer obra pública se fazer uma previsão orçamentária, um estudo prévio, caso contrário, causará graves prejuízos e ônus aos cofres públicos, com poucos resultados práticos para a comunidade”.

À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.

O apelado, em sede de contrarrazões, rechaça as teses apresentadas pelo apelante e requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior reiterou o teor das razões recursais e pugnou pelo provimento do recurso (Id 13655212).

É o relatório.

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal; verifico, ainda, a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal.

Ademais, a Lei nº 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública, prevê a dispensa do recolhimento do preparo.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

 

2. Do mérito

 

Conforme se depreende dos autos, o Ministério Público do Estado do Piauí propôs Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar em desfavor do Município de Barras-PI, objetivando a adoção de diversas providências acerca do descarte de rejeitos da cidade, cujos pedidos foram acolhidos em sua integralidade.

Dessa forma, o presente Recurso de Apelação, interposto pela municipalidade, pretende a reforma da sentença.

Entretanto, após análise dos argumentos do apelante, conclui-se que não lhe assiste razão, pelos motivos a seguir expostos.

Inicialmente, destaque-se que a Ação Civil Pública se destina à proteção dos direitos difusos e coletivos e à responsabilização pelo cometimento de danos causados contra o meio-ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

In casu, foi ajuizada Ação Civil Pública com vista à proteção do direito coletivo da população ao meio ambiente equilibrado e, por via de consequência, à saúde, uma vez que o descarte irregular, por si só, gera prejuízos ambientais dos mais diversos, ocasiona doenças e interfere na qualidade de vida dos munícipes.

Da análise detida dos autos, constata-se que, a princípio, foi instaurado Inquérito Civil Público e tentada solução consensual extrajudicial da questão, a qual restou frustrada.

Com o ajuizamento da ação, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a citação do município e a sua intimação da decisão (Id 13460182).

Contudo, apesar da regular citação/intimação, o ente municipal manteve-se inerte (Id 13460188), o que motivou a reiteração da ordem de intimação para cumprimento do comando judicial (Id 13460193), o qual se manifestou somente após a prolação da sentença, com o fim de interpor recurso de apelação.

Com efeito, os direitos ao meio ambiente equilibrado e à saúde coletiva encontram respaldo na própria Constituição Federal, cabendo aos entes públicos a implementação de políticas públicas que assegurem a efetivação de tais garantias. Veja-se:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(…)

 

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

No caso específico de serviços de interesse local e caráter essencial, como a coleta e destinação dos resíduos sólidos, a Constituição Federal regulamentou a matéria em seu art. 30, inciso V:

 

Art. 30. Compete aos Municípios:

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

Em consonância com o preceito constitucional acima destacado, foi editada a Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos, a qual atribuiu aos municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos. Veja-se:

 

Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.

 

A referida lei, em seu art. 47, inciso II, proíbe o lançamento in natura a céu aberto, como forma de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos.

Dessa forma, em razão dos comandos constitucional e legal, não pode o Poder Público Municipal eximir-se da obrigação de coleta e destinação do lixo, incumbindo-lhe, em verdade, ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade, de modo a garantir aos seus habitantes a melhor qualidade de vida possível.

Note-se que o apelante, mesmo devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo e, a despeito de sua intimação, por mais de uma vez, para cumprir a decisão que concedeu a tutela de urgência, continuou inerte, em evidente demonstração de total desinteresse no resultado do feito.

Frise-se que, em momento algum, o apelante comprovou a adoção de políticas públicas no sentido da correta dispensa de resíduos na esfera municipal, manifestando-se somente em sede recursal e limitando-se às alegativas de violação ao princípio da separação dos poderes e impossibilidade orçamentária.

Acerca da matéria, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é possível a interferência do Poder Judiciário para efetivação de direitos fundamentais, sem que isso signifique indevida violação ao princípio da separação dos poderes, quando evidenciada grave situação de saúde pública no âmbito do Município, em virtude de omissão administrativa. Confira-se:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES. CONTROLE DA POPULAÇÃO CANINA E FELINA. OMISSÃO ESTATAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão recorrido revela-se em consonância com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, firmada no sentido de que, não viola o princípio da separação dos poderes a decisão do Poder Judiciário que, excepcionalmente, determina a implementação de políticas públicas quando evidenciada proteção deficiente a direitos fundamentais arrolados na Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, asseverou que “revela-se de extrema gravidade o caos da saúde pública vivenciado no município de Várzea Alegre, notadamente em virtude da ausência de efetivo controle de zoonoses, fato que acarretou a contaminação de várias pessoas pela leishmaniose visceral, havendo notícias, inclusive, do óbito de uma criança” (fl. 15, Doc. 4). 3. As razões recursais, no ponto, impõem a análise das provas dos autos, providência incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF – RE: 1446310 CE, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06/10/2023 PUBLIC 09/10/2023)

 

No caso dos autos, trata-se o antigo “lixão” de imóvel particular, situado a cerca de 100m (cem metros) da residência de 60 (sessenta) famílias, que ali se encontram desde antes do descarregamento de resíduos pelo município e passaram a sofrer com a contaminação do solo, da água, surgimento de doenças e a conviver diariamente com o mau cheiro.

Assim, mostra-se evidente a gravidade dos danos causados pela inexistência de procedimento adequado para a coleta e regular processamento do lixo, bem como pela não remoção dos dejetos e ausência de recuperação da área degradada.

Ademais, improcede a alegativa de insuficiência de recursos, uma vez que inexiste prova nesse sentido.

Com efeito, verifica-se que transcorreram mais de 2 (dois) anos entre a data de intimação do município acerca da decisão concessiva da tutela de urgência e sua confirmação em sede de sentença, portanto, prazo razoável para a elaboração de plano de criação de aterro sanitário, em consonância com o regramento e organização orçamentária.

Como já esclareceu o Superior Tribunal de Justiça, a suposta ausência de dotação orçamentária destinada à construção de aterro sanitário não pode servir de fundamento para o descumprimento de obrigações decorrentes de decisão judicial. Confira-se:

 

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO. RECURSO DO IBAMA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM DESFAVOR DO GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE POLÍTICO NÃO FIGURAR NO POLO PASSIVO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS-PB: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 16 DA LC 101/2001. SÚMULA 211/STJ. EXAME DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR O ATERRO SANITÁRIO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta pelo IBAMA em desfavor do Município de Bananeiras-PB, objetivando que a municipalidade implantasse aterro sanitário e desativasse lixão em desconformidade com as normas ambientais, bem como apresentasse o PRAD – Programa de Recuperação da Área Degradada – e pagasse indenização a título de danos morais difusos a serem arbitrados pelo juízo e revertido em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. (…) 9. No que concerne à verificação das condições financeiras do município de Bananal para adimplemento das obrigações fixadas no decisum, entende-se que não seria possível em Recurso Especial discutir todas as questões investigadas pelo Tribunal de origem, pois o acórdão avaliou o campo fático-documental da causa para fixar o seu entendimento, tudo conforme o entendimento da Súmula 7/STJ. 10. Quanto à suposta ausência de dotação orçamentária para o construção do aterro sanitário, é pacífico nesta Corte o entendimento de que as restrições previstas na mencionada norma não podem servir de fundamento para o não cumprimento de obrigações decorrentes de decisão judicial. 11. Recursos Especiais de ambas as partes dos quais não se conhece. (STJ – REsp: 1657795 PB 2017/0046591-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) (sem grifos no original)

 

Como dito, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado tem previsão na Constituição Federal, de modo que a existência de depósito de lixo a céu aberto, em área de moradia de munícipes, se traduz em inequívoca situação de degradação ambiental e violação ao preceito constitucional.

É cediço que não pode o Poder Público Municipal se furtar da obrigação de coleta e destinação do lixo, uma vez que, conforme o art. 30, inciso V, da CF, trata-se de serviço público de interesse local.

Outrossim, conforme o art. 10 da Lei nº 12.305/2010 constitui-se em atribuição dos municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos.

Nesse sentido, colaciono julgados acerca do tema:

 

E M E N T A: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO AMBIENTAL. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. DEPÓSITO À CÉU ABERTO. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. Não foram respeitados os princípios que norteiam o objetivo presente na Política Nacional de Meio Ambiente de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida. Embora seja do Município a competência para administrar o lixo produzido em seu território, o Poder Judiciário pode atuar no sentido de determinar que as políticas públicas sejam implementadas. O limite da sentença válida é o pedido formulado pelo autor da ação, na exordial (art. 460 do CPC). Nos termos do art. 225, da Constituição Federal, todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. (TJPI – Apelação Cível Nº 0708424-85.2018.8.18.0000 – Relator: Des. José James Gomes Pereira – 2ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 28/10/2020). (sem grifos no original)

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIXÃO. DANO AMBIENTAL. DISPOSIÇÃO INADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL NA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA IMPLANTAÇÃO. MORA INJUSTIFICADA. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Constata-se pelas provas constante nos autos que os resíduos produzidos no Município de Afonso Cunhasão depositados a céu aberto, caracterizando evidente dano ambiental pela contaminação do solo, do ar, e dos recursos hídricos subterrâneos, fato que impõe a implantação de destinação e disposição final ambientalmente adequados, em observância ao art. 54 da Lei nº 12.305/20101, sem prejuízo da implantação do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (art. 55). II. Aexistência delocal adequado para colocar olixo não é só medida ambiental, mas de saúde pública e requer toda a atenção das autoridades competentes. Saliente-se que o Município possui a responsabilidade pela saúde pública e de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, razão pela qual se mostram acertadas as condenações presentes na sentença de primeiro grau. III. RemessaNecessária conhecidae não provida. (TJ-MA – Remessa ecessária Cível: 00000091720178100032 MA 0423412018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 00:00:00)

 

Vale ressaltar, ainda, que a Lei nº 14.026/2020, ao dispor sobre a atualização do marco legal do saneamento básico, estabeleceu que:

 

Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31 de dezembro de 2020, exceto para os Municípios que até essa data tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, nos termos do art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para os quais ficam definidos os seguintes prazos:

I – até 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;

II – até 2 de agosto de 2022, para Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes;

III – até 2 de agosto de 2023, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e

IV – até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Nos casos em que a disposição de rejeitos em aterros sanitários for economicamente inviável, poderão ser adotadas outras soluções, observadas normas técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão competente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais.” (NR) (sem grifos no original)

 

Importa mencionar que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em observância à disposição legal supra, proferiu decisão nos autos do Processo TC nº 003443, nesses termos, in verbis:

 

DECISÃO Nº 288/2022 – EX. EXTRAPAUTA. PROTOCOLO Nº 003443/2022 – Na ordem regimental, mediante solicitação da Cons. Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, a Presidência encaminhou ao Plenário para apreciação e deliberação, o Memorando nº 02/2022/SECEX sob o protocolo nº 003443/2022, que trata da emissão de alerta aos municípios quanto ao prazo para extinção dos vazadouros a céu aberto (lixões) e implementação de cobrança pelos serviços de manejo de resíduos sólidos, bem como as sugestões apresentadas pela Secretaria de Controle Externo desta Corte de Contas aos jurisdicionados. LIDO NO EXPEDIENTE. Vista e discutida a matéria, ouvido o representante do Ministério Público de Contas, decidiu o plenário, a unanimidade, conforme e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora (peça 4.3) e corroborando com as deliberações do Grupo de Trabalho de Resíduos Sólidos e do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente do MPPI, pela APROVAÇÃO das seguintes proposições: i. Emitir alertas às 224 prefeituras e câmaras municipais piauienses, por meio do sistema Avisos Web (Decisão Plenária nº 395/2020), informando que: a) Em 31/12/2020, encerrou-se o prazo para extinção dos vazadouros a céu aberto (lixões) e aterros irregulares para os municípios que não publicaram plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos (PMGIRS) e/ou não implementaram mecanismos de cobrança dos serviços de manejo de resíduos sólidos, em atenção ao Novo Marco Legal do Saneamento (Lei 14.026/2020); b) Em 15/07/2021, encerrou-se o prazo para implementação de mecanismos de cobrança dos serviços de manejo de resíduos sólidos, destacando que a não instituição após essa data poderá se configurar como renúncia de receita, conforme art. 29, II, e art. 35, § 2º, ambos da Lei Federal nº 11.445/2007; c) O não atendimento dos prazos citados nos alertas “a” e “b” poderão ser avaliados na apreciação e/ou julgamento das contas do exercício de 2021 dos respectivos Poderes Legislativo e Executivo municipais, considerando a competência de cada Poder no âmbito da Política Nacional de Resíduos Sólidos, não eximindo a realização de outras fiscalizações e a aplicação das sanções previstas no Regimento Interno do TCE. ii. Divulgar a emissão dos alertas no sítio eletrônico institucional e nas redes sociais do TCE/PI; iii. Após as etapas anteriores juntar o presente documento nos autos do processo de levantamento TC/001391/2022. Decidiu ainda, o Pleno, a unanimidade, após manifestação do representante do Ministério Público de Contas, pelo apensamento, ao Processo de Levantamento TC/001391/2022, do Documento sob o protocolo nº 003310/2022, que trata de solicitação do Ministério Público do Estado do Piauí sobre a possibilidade fática e jurídica de instaurar procedimento investigativo, no âmbito do TCE-PI, acerca das atuais condições de prestação do serviço público de gerenciamento de resíduos sólidos, com ênfase à disposição final, nos municípios que compõem o Médio Parnaíba. (sem grifos no original)

 

Logo, quanto aos municípios que deixaram de publicar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e/ou não implementaram mecanismos de cobrança dos serviços de manejo de resíduos sólidos, em conformidade com o Novo Marco Legal do Saneamento, o prazo para extinção dos lixões e aterros irregulares encerrou-se na data de 31/12/2020.

Saliente-se que a Lei nº 14.026/2020 entrou em vigor em 15/07/2020, data da sua publicação (art. 24). Não obstante isso, os Municípios e Câmaras Municipais Piauienses ainda tomaram conhecimento dos prazos para adequação à nova política de saneamento por meio de notificação específica do TCE-PI, no sistema Avisos Web.

Contudo, ultrapassados quase 3 (três) anos da data prevista para a extinção dos depósitos de lixo a céu aberto, o município apelante não comprovou a existência de planejamento, nos termos da lei, ou adoção de práticas destinadas à solução da problemática dos rejeitos, com o propósito de minorar os danos já causados ao meio ambiente e aos munícipes.

Portanto, diante da omissão injustificada do apelante, que resulta em situação de gravidade, deve-se manter a sentença que lhe impôs a obrigação de implementar ações relativas à coleta e destinação do lixo.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0800296-30.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Recolhimento e Tratamento de Lixo

Autor

MUNICÍPIO DE BARRAS-PI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2023