
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800409-52.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
APELANTE: NARCISO CORREIA DA TRINDADE
APELADO: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença), cumulado com Pedido de Benefício por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez) e Tutela Antecipada, ajuizada por NARCISO CORREIA DA TRINDADE, ora apelado.
Na forma do art. 108, II, da Constituição Federal, é da competência do Tribunal Regional Federal o julgamento de recursos nas causas decididas pelos juízes estaduais no exercício de competência federal.
Assim, diante da incompetência dessa instância recursal, determino que o feito seja encaminhado ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a devida apreciação e julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800409-52.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAuxílio-Doença Acidentário
AutorNARCISO CORREIA DA TRINDADE
RéuINSS
Publicação31/10/2023