TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751145-76.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO
Advogado(s): MARTHA FERNANDA E SILVA DE OLIVEIRA, LIDIANE MARTINS VALENTE
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PROPOSTA DE TRABALHO. ESTUDANTE QUE POSSUI EXCELENTE COEFICIENTE DE RENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos. 2. Caso em que a agravada logrou demonstrar que faz jus à colação de grau antecipada, ao passo em que comprovou estar matriculada no último período do curso de medicina, que integralizou mais de 90% (noventa por cento) da carga horária total do curso, bem como possui uma boa média a título de aproveitamento. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA interposto por PEDRO HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina que indeferiu o pleito liminar de antecipação da colação e grau.
O agravante alega ser estudante do Curso de Bacharelado em Medicina na Faculdade Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda., mantenedor do Centro Universitário Uninovafapi, regularmente matriculado no 12º e último período do curso finalizando o último componente da grade curricular, o internato e já acumula diversas aprovações em concursos públicos e residências. Ademais, como já se encontra em fase final de internato, restando apenas 07 (sete) semanas para finalização.
Aponta que já conta com 2.160 (dois mil cento e sessenta) horas aulas do internato, o que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) dessa modalidade, equivalente a 85,71% no índice do MEC, Resolução 003/2014.
Destaca aprovações: ADAPS - Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde, tendo ficado dentro das vagas existentes para o TAPAUA – AM; Prefeitura de Lagoa do PI; ENARE; Residência Médica BA; Residência Médica PI e ainda propostas de emprego.
Afirma a urgência do pleito ante a proximidade da data limite para a realização das matrículas no Programa de Residência Médica que exige a Declaração de Conclusão de Curso ou Diploma, bem como esteja a inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Sustenta o preenchimento dos requisitos legais que possibilitam a antecipação da colação de grau, haja vista já haver cursado mais de 90% da carga horária. Destaca decisões em casos semelhantes nos quais foram deferidas a liminar.
Aduz a necessidade de ser atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada e deferir o pleito liminar em razão do pleno preenchimento dos requisitos legais exigidos para a antecipação da colação de grau.
Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao vertente agravo de instrumento a fim de que seja deferida a liminar pleiteada em primeiro grau de jurisdição para determinar à parte agravada que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promova a colação de grau antecipada dos Agravante, bem como que o CRM seja intimado para que faça o devido registro em seus quadros, de modo a possibilitar o direito do Agravante de exercer a Medicina e de matricular-se na Residência Médica, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. No mérito, requer seja provido o recurso.
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela por meio da decisão de ID 9766777.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 10515920).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I. DA ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar o direito da agravada à obtenção de colação de grau antecipada para assumir cargo público, diante do excepcional aproveitamento nos estudos, conforme previsão do art. 47, §2º, da Lei Federal nº 9394/96. Verbis:
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
(…)
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. ESTUDANTES DE MEDICINA CURSANDO O ÚLTIMO PERÍODO. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 92% DA CARGA HORÁRIA TOTAL ESTABELECIDA QUANDO DO INGRESSO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DAS AULAS EM VIRTUDE DA PANDEMIA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO EM PRIMEIRA E SEGUNDA COLOCAÇÃO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. DEMONSTRAÇÃO DO EXCEPCIONAL APROVEITAMENTO ACADÊMICO. ANÁLISE DA MATÉRIA SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO, TENDO EM VISTA O POSSIBILIDADE DE EFEITO MULTIPLICADOR. CONCESSÃO DA MEDIDA EMERGENCIAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. REFORMA DA DECISÃO A QUO. PROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (TJPB - 0802979-10.2020.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROPOSTA DE EMPREGO. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Na espécie dos autos, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades, não se afigura razoável obstar a antecipação da outorga de grau requerida, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que o aluno já cursou com êxito todas as disciplinas do curso, não havendo quaisquer outros impedimentos ou pendências, tendo recebido proposta de emprego na iniciativa privada. II - Ademais, na presente hipótese, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da decisão liminar postulada nos autos, em 30/01/2018, oportunidade em que se assegurou a outorga antecipada do grau ao impetrante no curso de Bacharelado em Educação Física, com as consequências que lhe são inerentes, as quais, pelo decurso do tempo, há muito já ocorreram. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (RemNecCiv n. 1000158-44.2018.4.01.4300 – Desembargador Federal Souza Prudente – PJe de 03.07.2020).
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE DE UBERLÂNDIA (UNIUBE). COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020 (CONVERTIDA NA LEI N. 14.040/2020). SEGURANÇA CONCEDIDA. FATO CONSUMADO. 1. Hipótese em que o apelado cumpriu os requisitos mínimos previstos no art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei n. 14.040/2020, e Portaria MEC 383/2020, viabilizando, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau, em atendimento às políticas públicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus. 2. Verifica-se, ademais, que se consolidou a situação fática, cuja reversão implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao apelado, tendo em vista que a liminar deferida em primeira instância possibilitou a colação de grau e a emissão do competente certificado de conclusão do curso. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial, desprovidas. (ApRemNec n. 1005858-69.2020.4.01.3802/MG – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – PJe de 18.05.2021).
No caso em exame, em que pese a autonomia da IES, e passando ao caso em análise, entendo restarem comprovados elementos suficientes para a antecipação da colação de grau do agravante no curso de medicina. Isto porque, constato a totalização de mais de 90% da carga horária do curso, a totalização de mais de 75% da carga horária do período de internato do curso.
Também verifico uma boa média a título de aproveitamento dos alunos e, por fim, a aprovação do mesmo em exames para Residência Médica e concursos públicos.
Partindo dessa perspectiva, defronte do embate principiológico entre o direito à Educação da agravada e a autonomia administrativa de gestão educacional da agravante, em cognição sumária, entendo que deve prevalecer o primeiro, à luz do princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, princípios fundantes da base axiológica constitucional.
Nesse sentido, são vários os precedentes das cortes pátrias, inclusive deste TJPI, como os que a seguir relaciono, dentre tantos outros: TJPI, AI Nº: 0757088-45.2021.8.18.0000, RELATOR/PLANTONISTA: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO. Data de julgamento: 14/07/2021; TJPI, AI nº 0753019-33.2022.8.18.0000, Relator: JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Decisão Monocrática, Julgamento:12/04/2022; TJPI, Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001867-7, Relator: Des. BRANDÃO DE CARVALHO, data de julgamento: 02/4/2019; TJCE, AI nº 06209308420198060000 CE, Relatora: Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, data de julgamento: 05/6/2019; TJRJ, APL: 00161297720168190014, Relator: Des. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, data de julgamento:07/02/2018.
Portanto, a confirmação da medida liminar e o provimento do recurso é medida que se impõe.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para confirmar a decisão de id n.10092762 no sentido de conceder a tutela de urgência pleiteada, para determinar à Instituição de Ensino Superior agravada, promova a colação de grau antecipada da parte Agravante, bem como que o Conselho Regional de Medicina seja notificado para que faça o devido registro em seus quadros.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar a decisão de id n.10092762 no sentido de conceder a tutela de urgência pleiteada, para determinar à Instituição de Ensino Superior agravada, promova a colação de grau antecipada da parte Agravante, bem como que o Conselho Regional de Medicina seja notificado para que faça o devido registro em seus quadros, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de dezembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0751145-76.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorPEDRO HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação17/01/2024