Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0808709-49.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0808709-49.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0808709-49.2021.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: TERESA CRISTINA FERNANDES

Advogado(s) do reclamado: GERALDO DA COSTA ARAUJO FILHO

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA  - Juiz de Direito convocado

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas DAR-LHES PARCIAL provimento, corrigindo o erro material do Acórdão de Julgamento dos primeiros embargos de declaração, e mantendo o Acórdão de Julgamento do Recurso de Apelação por inexistir omissão, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  6ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro  de 2023.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão de julgamento da APELAÇÃO que FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpõe em face de sentença proferida na Ação nº 0808709-49.2021.8.18.0140, proposta pela parte Apelada visando: “conceder o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Teresinha de Jesus dos Santos, à autora, diante do preenchimento dos requisitos elencados na Lei, com data de início de pagamento 21/07/2020 – óbito da falecida -, uma vez que requerido administrativamente em 10/09/2020 (artigo 121 da Lei complementar n°13/1994) dentro do prazo que dá direito retroativo dos valores negados. 

O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação para determinar a concessão do benefício de pensão por morte ao Autor, em virtude do falecimento de sua genitora Teresinha de Jesus dos Santos, condenando o Requerido ao pagamento das parcelas atrasadas, mediante precatório, considerando-se como marco inicial do benefício a data do requerimento administrativo. 

A parte FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando: “3.1. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS”, entendendo que: “conforme o ordenamento jurídico pátrio, para que o filho inválido seja considerado dependente do segurado falecido, o estado de invalidez deve ser anterior à perda da condição de dependente por qualquer motivo, notadamente o alcance dos 21 (vinte e um) anos de idade”.

A parte Autora/Apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença a quo.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente Recurso, para que seja mantida a sentença em todos os termos.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir erro material e omissões, bem como para fins de prequestionamento. 

A parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão de julgamento da APELAÇÃO que FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpõe em face de sentença proferida na Ação nº 0808709-49.2021.8.18.0140, proposta pela parte Apelada visando: “conceder o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Teresinha de Jesus dos Santos, à autora, diante do preenchimento dos requisitos elencados na Lei, com data de início de pagamento 21/07/2020 – óbito da falecida -, uma vez que requerido administrativamente em 10/09/2020 (artigo 121 da Lei complementar n°13/1994) dentro do prazo que dá direito retroativo dos valores negados.

O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação para determinar a concessão do benefício de pensão por morte ao Autor, em virtude do falecimento de sua genitora Teresinha de Jesus dos Santos, condenando o Requerido ao pagamento das parcelas atrasadas, mediante precatório, considerando-se como marco inicial do benefício a data do requerimento administrativo.

A parte FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando: “3.1. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS”, entendendo que: “conforme o ordenamento jurídico pátrio, para que o filho inválido seja considerado dependente do segurado falecido, o estado de invalidez deve ser anterior à perda da condição de dependente por qualquer motivo, notadamente o alcance dos 21 (vinte e um) anos de idade”.

A parte Autora/Apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença a quo.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente Recurso, para que seja mantida a sentença em todos os termos.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir erro material e omissões, bem como para fins de prequestionamento.

Quanto ao erro material assiste razão o Embargante, vez que ocorreu equívoco na transcrição do Acórdão de julgamento da Apelação, tendo sido transcrito trecho de Apelo diverso.

Assim, devendo ser desconsiderado o Acórdão de julgamento dos primeiros embargos de declaração passo a análise do presente aclaratório.  

Alega o Embargante:

““2. AS OMISSÕES DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EMBARGADO

O acórdão embargado omitiu-se na aplicação das normas abaixo, matérias de ordem pública:

- De acordo com a redação do art. 17, III, “a”, do Regulamento da Previdência Social - RPS, dada pelo Decreto 6.939/2009, para se enquadrar como dependente do segurado, é indispensável que a invalidez tenha ocorrido antes dos 21 (vinte e um) anos de idade ou, se houver, antes das causas de emancipação.

Essa sistemática foi mantida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30/06/2020, ao alterar o art. 17, § 1º, do RPS:

§ 1º O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de uma das hipóteses previstas no inciso III do caput1 .

- Art. 85, § 4º, II, do CPC, eis que a sentença, mantida pelo acórdão, fixou, para os honorários, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em decisão ilíquida. Conforme o dispositivo supracitado, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.

A questão é importante, pois, a depender do valor da condenação, a faixa de alíquotas é menor, de modo que a Fazenda Pública pode ser prejudicada com a fixação a priori do percentual de honorários. Pugna-se, então, pela adoção do rito fixado pelo CPC.

- Art. 3º da EC 113/2021, tendo em vista que com a Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), a Selic deve ser a única taxa a incidir nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Assim, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora.

A decisão embargada permaneceu silente sobre essas questões, cuja resolução certamente levará a um resultado diverso no julgamento da presente demanda. Com efeito, o órgão jurisdicional não está autorizado a deixar de apreciar de ofício questões relevantes.

Na hipótese de omissão do órgão jurisdicional sobre questões cujo exame possa conduzir a um resultado de julgamento diverso, tal omissão deve ser suprida no julgamento dos embargos de declaração, consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Corte Suprema na matéria:

PROCESSUAL CIVIL. [...]. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. I - [...]. II - A Corte de origem não apreciou todas as questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Caracterizadas as omissões. III - [...]. IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1620150/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017). (grifou-se)

Nesse contexto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e providos, a fim de que o órgão julgador expressamente examine e resolva essas questões cruciais para o resultado do julgamento e eventual interposição dos Recursos Extraordinários.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

Na decisão atacada o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos:

A celeuma em comento reside na possibilidade jurídica de se conceder o benefício de pensão por morte a filha inválida, residindo a controvérsia na incapacidade da autora, se anterior ou posterior ao óbito da genitora.

Primeiramente, cabe salientar que a pensão por morte, como a própria designação deixa entrever, tem um caráter extremamente assistencialista, consignando-se que se trata de benefício dirigido a pessoas que, em bastas vezes, estão à beira da marginalização social, já que foram vitimadas por um acontecimento infausto.

Logo, o caráter de excepcionalidade da pensão por morte recomenda uma hermenêutica particular à ela, sob pena de estar acometendo-a à vala comum dos benefícios previdenciários.

É de bom alvitre deixar assentado que tal benefício é dirigido à alguém que é dependente daquele que, em algum momento de sua vida, fora segurado.

Há que se ressaltar que, em se tratando de benefícios previdenciários, deve-se considerar, para efeitos de sua concessão, o fato gerador, que, no caso de pensão por morte, consiste no óbito da instituidora, que ocorreu em 21/07/2020, conforme documentos acostados aos autos.

Assim sendo, a lei estabelece como pressupostos para a concessão da pensão por morte os seguintes requisitos: a qualidade de segurado do instituidor; óbito do segurado ou declaração judicial de morte presumida deste; e a condição de dependência do pretendente.

Compulsando os autos, é forçoso concluir que o Requerente preenche os requisitos legais, fazendo jus à percepção do benefício. Senão vejamos:

A qualidade de segurado da falecida está comprovada nos autos, inclusive não há controvérsia sobre a questão, art.374, III, do CPC.

A controvérsia gira em torno da incapacidade do autor. Acontece que o requerente é interditada, conforme termo de curatela datada de 01/02/2013.

 O artigo 121 e seguintes da lei Complementar nº 13 de 03/01/1994 dispõe que após a morte do servidor os dependentes fazem jus a uma pensão mensal valor correspondente aos dos respectivos proventos a partir da data do óbito.

No artigo 123, inciso I, alínea e, do mesmo diploma legal, indica como beneficiário da pensão a pessoa portadora de deficiência que viva sob dependência econômica do servidor. A lei garante que a pensão poderá ser requerida a qualquer momento, conforme reza o artigo 125, caput da Lei Complementar em comento.

A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, ao tratar dos dependentes, no seu art. 16, inciso I, assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)

II a IV – omissis.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifo nosso)

O requerente, sofre de moléstia, consoante se verifica da documentação anexa (retardo mental moderado), conforme comprovado no Laudo médico. Por causa disso, o requerente foi nomeado um curador para o autor, na ocasião, sua falecida mãe.

O fato da interdição do requerente ser posterior ou não ao falecimento da seu genitora não impede o requerimento e concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista que a invalidez e dependência econômica já estava presente desde a data anterior ao óbito do segurado, conforme comprovado nos autos.

Diverge a doutrina acerca da natureza da sentença de interdição. De acordo com a Terceira Turma do STJ, a sentença de interdição teria uma dupla natureza- declaratória (declarar uma incapacidade preexistente) e constitutivo - (constitui uma nova situação jurídica: a de sujeição do interdito à curatela).

Assim, a demonstração incapacidade do requerente, na condição de filho inválido, encontra-se devidamente comprovada nos presentes autos, uma vez que há decisão judicial interditando a autora e deferindo a curatela.

A verificação do evento morte também encontra-se atestada aos autos.

Destarte, não restam dúvidas quanto a possibilidade do pedido feito na exordial.

Cabe agora decidir a partir de quando será devida a pensão por morte ao requerente. Isso está previsto no artigo 74 da Lei 8.212/90.

De acordo com este dispositivo, considera-se devida a pensão por morte a partir da data do requerimento para a concessão do benefício previdenciário, quando decorridos mais de trinta dias entre o óbito e o requerimento, litteris:

“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”

Da análise da lei acima, bem como dos documentos acostados aos autos, ficou comprovado que o requerente, por meio de seu curador, veio a requerer administrativamente o seu benefício em 10 de setembro de 2020, ou seja, após trinta dias do óbito do seu genitor. Assim, a pensão por morte será devida da data do requerimento administrativo, e não da data do óbito, como requer a parte autora.

Diante de todo o exposto, nota-se que, no presente caso, a verdade das alegações reside no preenchimento dos requisitos previstos em lei para concessão do benefício de pensão por morte, como se depreende da análise do artigos supracitados.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Tratando-se de filha absolutamente incapaz, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a condição é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.

DEPENDENTE FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE. AFERIÇÃO NO MOMENTO DO ÓBITO. JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aferição da qualidade de dependente do postulante ao benefício pensão por morte deve ser aferida no momento do óbito.

2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor da pensão por morte.

3. Nesse sentido, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4.. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 821.543/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)

In casu, quando do falecimento da servidora instituidora do benefício, a requerente já era incapacitada.

Com efeito, o reconhecimento de doença incapacitante anterior ao óbito, gera o fato gerador que enseja a concessão da pensão por morte ao filho absolutamente incapaz.

Como visto, a autora preencheu os requisitos exigidos pelo legislador, de sorte que deve ser incluído no rol de pensionistas, vez que encontra de acordo com o sentido e os limites da Lei que exige prova da incapacidade no momento do óbito do segurado.

Restando comprovada a incapacidade da autora no momento do óbito do segurado de rigor é o reconhecimento do benefício da pensão por morte. Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte, vejamos:

TJPI. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. IMPROVIMENTO.

1.A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).

2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).

3. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).

4. Demonstrada a dependência econômica das autoras bem como a incapacidade anterior ao óbito da segurada, é de se reconhecer o direito à percepção do benefício pleiteado.

5. O termo inicial para pagamento do benefício é a data do óbito do segurado.

6. Tratando a demanda de questão previdenciária (natureza alimentar), qual seja, a pretensão de pensão por morte, não há obstáculo à concessão de tutela de urgência.

7. Apelo Improvido. Em reexame necessário, mantenho a sentença.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003594-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017)

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente Recurso, nos seguintes termos:

“A presente demanda centra-se na possibilidade de concessão do beneficio de pensão por morte ao autor.

Adianta-se que a autora/apelada detém tal direito. Vejamos.

A concessão do benefício de pensão por morte deve ser regida pela lei vigente ao tempo do óbito, como se depreende de jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF), in verbis:

“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. (Súmula 340)

Ademais, a disciplina dos requisitos para concessão da pensão por morte ao filho de servidores do Estado do Piauí estão contidas na Lei Complementar nº 13/94, vejamos:

Art. 121. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária.

Art. 123. São beneficiários das pensões:

(...)

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento.

 (...)

Conforme se depreende do artigo legal, os requisitos exigidos para a concessão não são cumulativos, mas sim, alternativos.

Dessa forma, conforme comprovação por meio de atestado médico (Id. 8528443) e termo de curatela definitiva emitida no ano de 2013 (Id. 8528466), procedimento este que necessita de avaliação de perito especializado, evidenciam que a autora cumpre o requisito de invalidez, não sendo necessário que tal condição tenha ocorrido antes da maioridade ou após.

Ademais, conforme a Lei 8.213/91, que pontua os beneficiários do regime geral de previdência, nos casos de filho inválido a dependência economica é presumida, in verbis:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria prediz:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. PROVAS. PERÍCIA.

I- O filho maior de 21 (vinte e um) anos faz jus ao recebimento de pensão por morte quando constatada a invalidez permanente para todo e qualquer serviço.

II- É dispensável o exame médico pericial a cargo do juízo, para fins de reconhecimento de incapacidade permanente e consequente concessão de pensão por morte, no caso de haver provas suficientes nos autos que demonstrem a ocorrência da dita incapacidade desde a época do óbito do instituidor da pensão (Grifo).

III- Apelação e remessa obrigatória desprovidas.

(TRF 2ª REGIÃO, REEX 200351100055162, Rel.Des. André Fortes, Órgão Julgador: Segunda Turma Especializada, Julgamento em: 23/07/2013, Publicado em: 06/08/2013).

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE IDADE, PORÉM INVÁLIDO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA DOS PROVENTOS DA MÃE FALECIDA. COMPROVAÇÃO. DIB NA DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A dependência econômica dos irmão maior de idade porém inválido não pode ser presumida, devendo ser atestada por força da Lei. O deferimento do amparo independe de carência. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição da invalidez tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. A comprovação da dependência dos proventos pode ser efetivada por qualquer meio de prova em direito admitido. Caso em que devidamente comprovadas incapacidade e dependência.

3. Tratando-se de pessoa inválida, o benefício tem data de início na data do óbito do instituidor.

4. Reduzida a verba honorária fixada no primeiro grau, pois elevada. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas nºs 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.

(TRF 4ª R.; AC 5026118-51.2020.4.04.9999; Turma Regional Suplementar do PR; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 19/07/2022; Publ. PJe 19/07/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADOS COMPROVADA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.

2. Comprovada a qualidade de segurados dos instituidores da pensão, bem como a condição de filho maior inválido em relação aos falecidos, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciário.

3. Tratando-se de dependente maior inválido, não corre prescrição, nos termos art. 198 , inciso I do CC 2002 e art. 103 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, razão pela qual não se aplica a regra estatuída no art. 74 da Lei n. 8.213 /91, com a redação dada pela Lei n. 9.528 /97.

4. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os consectários legais: (Manual CJF/juros e correção monetária).

Outrossim, além da exigência da comprovação de invalidez, é necessário que a mesma tenha ocorrido antes do óbito do segurado, e tal fato é comprovado por meio do termo de curatela (Id. 8528466) datados do ano de 2013, 7 anos antes do falecimento da Sra. Teresinha de Jesus dos Santos.”

Registre-se que, nos termos da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal: A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.

Da mesma forma, quanto as vedações contidas nas Leis 8.437/92 e 9.494/97, que Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que, a vedação contida nos citados dispositivos, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que não haverá pagamentos imediatos de vencimentos pretéritos.

Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: não existe vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária. Vejamos:

STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. SÚMULA 729/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as vedações previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem determinou a imediata implantação do benefício (pensão por morte), não existindo vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária. Inteligência da Súmula 729/STF.

3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 240.513/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. (...)
2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.

3. (...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)

A aplicação da Tese firmada no Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal deverá ser observada no momento oportuno, na fase de cumprimento de sentença.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas DAR-LHES PARCIAL provimento, corrigindo o erro material do Acórdão de Julgamento dos primeiros embargos de declaração, e mantendo o Acórdão de Julgamento do Recurso de Apelação por inexistir omissão.

É como voto


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0808709-49.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

TERESA CRISTINA FERNANDES

Publicação

14/12/2023