Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0759375-10.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSOS DISTINTOS. PRISÃO POR CRIME ANTERIOR AO QUE ORA SE EXECUTA. AUSÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO OU DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Legislação penal que permite a detração do tempo de prisão cautelar, cumprida em processo distinto, apenas nas hipóteses em que o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade e desde que a prisão provisória ocorra posteriormente ao delito pelo qual o sentenciado cumpre pena; 2. Agravo conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, subsistindo, na íntegra, a r. decisão de primeiro grau, na forma do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0759375-10.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Processo nº 0759375-10.2023.8.18.0000

Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 

Processo de origem nº 0700170-90.2019.8.18.0032 - 5ª Vara da Comarca de Picos - PI

Agravante: GENISON DE SOUSA LEAL 

Advogado: Gleuton Araújo Portela – OAB/PI nº 11.777

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



EMENTA:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSOS DISTINTOS. PRISÃO POR CRIME ANTERIOR AO QUE ORA SE EXECUTA. AUSÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO OU DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Legislação penal que permite a detração do tempo de prisão cautelar, cumprida em processo distinto, apenas nas hipóteses em que o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade e desde que a prisão provisória ocorra posteriormente ao delito pelo qual o sentenciado cumpre pena;

2. Agravo conhecido e improvido.

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, subsistindo, na íntegra, a r. decisão de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por GENISON DE SOUSA LEAL em face de decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos - PI que indeferiu o aproveitamento de tempo de prisão do réu nos autos do processo n° 0000751-54.2016.8.18.0032, e determinou o cadastro como interrupção do cumprimento da pena.

Colhe-se dos autos que, em 27/02/2019, o agravante foi preso em cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido no processo nº 0000172-04.2019.8.18.0032 (id. 12845243 – pág. 26).

Posteriormente, em 01/03/2019, sobreveio decisão no processo nº 0000751-54.2016.8.18.0032, decretando a prisão preventiva do agravante, cujo mandado foi cumprido em 13/03/2019 (id. 12845243 – pág. 68/72).

Em relação ao processo nº 0000172-04.2019.8.18.0032, foi proferida sentença, em 25/08/2019, condenando o agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo imposta a pena definitiva de 11 (onze) anos, e 3 (três) meses de reclusão, e 500 (quinhentos) dias/multa (id. 12845243 – pág. 38/48).

Quanto ao processo nº 0000751-54.2016.8.18.0032, onde o agravante é acusado de ter supostamente praticado os crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, o juiz revogou a prisão preventiva do mesmo em 24/06/2022 (id. 12845243 – pág. 150/152). Não há nos autos notícia de que o referido processo já tenha sido julgado.

A defesa do agravante requereu nos presente autos, que cuida da execução da pena imposta no processo nº 0000172-04.2019.8.18.0032, que o tempo em que o apenado ficou preso preventivamente pelo processo nº 0000751-54.2016.8.18.0032, seja contabilizado como cumprimento de pena (id. 12845243 – pág. 119/128).

A Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI indeferiu o pedido de aproveitamento de tempo de prisão do réu nos autos do processo n° 0000751-54.2016.8.18.0032, devendo o mesmo ser cadastrado como interrupção do cumprimento da pena (id. 12845243 – pág. 171/172).

Inconformado, GENISON DE SOUSA LEAL interpôs agravo em execução, requerendo cessação do sobrestamento da presente execução penal, computando-se como pena efetivamente cumprida todo o período de segregação desde a efetivação do seu recolhimento determinado pelo mandado de prisão exarado na Ação Penal nº0000172-04.2019.8.18.0032, ou seja, a partir de 27 (vinte e sete) de Fevereiro de 2019. Requer, ainda, que seja registrado o período entre 13 (treze) de Março de 2019 e 24 (vinte e quatro) de Junho de 2022, no bojo do processo nº0000751-54.2016.8.18.0032, com tramitação perante o ínclito juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos, para, no caso de eventual condenação, que fique constando que o lapso temporal supramencionado já fora contabilizado em benefício executório em favor do Agravante (id. 12845243 – pág. 2/13).

Em contrarrazões, o parquet requereu o não provimento do recurso de agravo em execução, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido incidente de cessação do sobrestamento da execução penal do agravante GENILSON DE SOUSA LEAL (id. 12845243 – pág. 14/19).

O Ministério Público Superior também se manifestou pelo desprovimento do recurso (id. 12987642 – pág. 1/4).

É o breve relatório.

VOTO

Conforme relatado, o agravante requer seja computado como pena efetivamente cumprida todo o período de segregação desde a efetivação do seu recolhimento determinado pelo mandado de prisão exarado na ação penal nº 0000172-04.2019.8.18.0032, que ocorreu em 27/02/2019, afastando-se o sobrestamento da execução penal determinado pelo juiz de origem.

A defesa do agravante alega, em síntese, que a jurisprudência pátria dominante entende pela possibilidade de detração de pena em processo distinto, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo diverso ao executado.

Pois bem.

Pelo que se infere dos autos, o agravante foi condenado, em 25/08/2019, pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 à pena definitiva de 11 (onze) anos, e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (ação penal nº 0000172-04.2019.8.18.0032; execução nº 0700170-90.2019.8.18.0032).

Antes da sentença, o agravante já se encontrava preso preventivamente desde o dia 27/02/2019, e durante o período de execução provisória da pena, sobreveio, em 01/03/2019, decisão em outra ação penal nº 0000751-54.2016.8.18.0032, decretando a prisão preventiva do agravante, cujo mandado foi cumprido em 13/03/2019 (id. 12845243 – pág. 68/72). No dia 24/06/2022, o juiz revogou a prisão preventiva do mesmo (id. 12845243 – pág. 150/152).

A defesa do agravante requereu nos presente autos, que cuida da execução da pena imposta no processo nº 0000172-04.2019.8.18.0032, que o tempo em que o apenado ficou preso preventivamente em processo distinto nº 0000751-54.2016.8.18.0032, seja contabilizado como cumprimento de pena.

Ao tempo em que juiz de origem indeferiu o aproveitamento do tempo de prisão do agravante nos autos do processo n° 0000751-54.2016.8.18.0032, determinou o cadastro de interrupção do cumprimento da pena.

O agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar o decisum agravado.

O direito à detração da prisão cautelar requer o preenchimento dos seguintes requisitos: absolvição ou declaração de extinção da punibilidade, e que a data do cometimento do crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado, conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Confira-se:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES NOVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O direito à detração da prisão cautelar requer o preenchimento dos seguintes requisitos: absolvição ou declaração de extinção da punibilidade, e que a data do cometimento do crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado, conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. 2. O agravado teve sua conduta ilícita desclassificada de crime de porte de drogas para consumo próprio, e condenado à pena de advertência, situação que afasta o direito ao benefício pleiteado. 3. Agravo regimental desprovido"( AgRg no REsp n. 1.687.762/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/3/2018).

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. DETRAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR AO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Admite-se a detração, inclusive em processos distintos, desde que a segregação indevida seja posterior ao crime em que se requer a incidência do instituto, a fim de amenizar as consequências de uma custódia processual indevida. 2. A detração pressupõe a custódia penal pelo mesmo crime ou, ainda, por delito posterior. Desta feita, inadmissível desconto em relação a delitos anteriores, evitando-se eventual crédito de penas, o que encorajaria a prática de novos crimes. 3. No caso, o delito de homicídio qualificado foi cometido posteriormente ao término da segregação anterior do reeducando, não podendo ser utilizada, pois, para fim de detração do referido período. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 747191 SP 2022/0170921-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022)

Com efeito, a data do fato criminoso objeto do processo nº 0000751-54.2016.8.18.0032 é anterior à execução vigente, mas a prisão provisória nele expedido foi cumprido após o delito pelo qual o agravante cumpre pena.

Para a incidência do instituto almejado, é preciso que o crime em execução tenha sido praticado anteriormente ao tempo de prisão cautelar que se pretende descontar. Caso contrário, se estaria concedendo um "crédito de pena" ao reeducando, o incentivando à prática de novos crimes.

Entretanto, no caso em apreço, não é possível dizer que a segregação posterior ao crime em que se requer a incidência do instituto é indevida, notadamente porque, até o presente momento, inexiste sentença absolutória ou causa extintiva da punibilidade referente ao aludido processo, sendo, portanto, na linha da orientação jurisprudencial, incabível o seu cômputo para fins de detração penal.

Nesse sentido:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. Detração do tempo de prisão provisória cumprido em processo diverso. Impossibilidade. Sentenciado que não foi absolvido ou teve extinta a sua punibilidade. Conduta de tráfico de drogas desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Detração que se mostra inviável. Precedentes do STJ. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - EP: 00070845320228260496 SP 0007084-53.2022.8.26.0496, Relator: Leme Garcia, Data de Julgamento: 13/12/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/12/2022)

AGRAVO EM EXECUÇÃO - DETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROCESSOS DISTINTOS - PRISÃO POR CRIME ANTERIOR AO QUE ORA SE EXECUTA - AGRAVO NÃO PROVIDO. - É impossível a incidência da detração em processos distintos, quando a prisão cautelar é em razão de fato anterior ao crime cuja pena ora se executa. (TJ-MG - AGEPN: 10411160079413001 Matozinhos, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/02/2022)

Sob esse prisma, evidencia-se que a jurisprudência colacionada pela combativa defesa não lhe socorre.

- Dispositivo

Fiel a essas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, subsistindo, na íntegra, a r. decisão de primeiro grau.

É como voto.

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, subsistindo, na íntegra, a r. decisão de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 


 

Detalhes

Processo

0759375-10.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

GENISON DE SOUSA LEAL

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/12/2023