
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800665-62.2022.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
APELANTE: JANAINA RAMOS BEZERRA SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
Vistos etc.
Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO recebido como APELAÇÃO CÍVEL, pelo princípio da fungibilidade recursal, interposta por JANAINA RAMOS BEZERRA SOUSA nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0800665-62.2022.8.18.0057, diante da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Alega a recorrente que a sentença merece reforma no tocante a declarar o direito da autora referente a reintegração no emprego (segundo turno), bem como pagamento de salário, férias, terço constitucional de férias e FGTS em relação ao período de afastamento.
É o que importa relatar. DECIDO.
O presente recurso objetiva a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito da autora na manutenção de sua jornada de trabalho em 40 horas semanais, bem como que o ente público seja condenado no pagamento da diferença do salário, férias, terço constitucional e FGTS, pagos a menor desde o ano de 2020.
Entretanto, observo que o presente recurso não dialoga com a sentença recorrida, pelo que passo a discorrer.
Isto, pois o apelante não ataca diretamente as razões da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais.
A sentença recorrida fundamentou-se no fato de que o concurso público prestado pela autora/recorrente previa jornada de trabalho de 20 horas semanais, que corresponde a um turno, nos termos do Edital nº 001/2002, não havendo assim ilegalidade perpetrada pelo município quando reduziu a jornada de trabalho da mesma de 40 horas semanais para 20 horas semanais.
Em face da referida decisão, a apelante deveria ter trazido nos fundamentos do seu recurso o porquê da necessidade de manutenção da jornada de trabalho em 40 horas semanais, porém, assim não o fez.
Analisando o recurso apresentado pela autora (ID 9486235), verifica-se que em nenhum momento fora explicitada as fundamentações ou teses para reforma da sentença, mas, na verdade, a recorrente se limitou a reproduzir julgamentos tomados TRT - 22ª região.
Ora, um recurso que se limita a indicar julgamentos proferidos em casos semelhantes não ataca a decisão que se pretende impugnar, pois é dever do recorrente apresentar as suas teses jurídicas e fundamentos que deverão ser considerados na análise do recurso, e não meramente apresentar julgamentos tomados por outros tribunais.
Inexistindo argumentação ou tese jurídica no recurso, é forçoso concluir que a presente Apelação Cível não impugna especificamente a sentença recorrida, não preenchendo o requisito de admissibilidade da dialeticidade recursal.
Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:
“Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:
“Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.
Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”
Em razão do princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista, sob pena de não ser conhecido.
No caso, as razões do recurso estão dissociadas do conteúdo da sentença recorrida, configurando-se como petição genérica, importando em clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Ademais, a Súmula 14 do TJPI dispensa a intimação do recorrente antes da decisão de não conhecimento, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos:
“SÚMULA Nº 14 - É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Não resta mais o que se discutir.
Diante do exposto, não conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que ausente a dialeticidade recursal, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC.
Revogo por consequência a decisão de admissibilidade proferida no ID 10503328.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800665-62.2022.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorJANAINA RAMOS BEZERRA SOUSA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
Publicação01/11/2023