Acórdão de 2º Grau

Certidão de Tempo de Serviço 0814771-08.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRACIONAMENTO. CONCOMITÂNCIA. VÍNCULOS COM CONTRIBUIÇÕES PARA O MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CARGOS ACUMULÁVEIS. 1, O Regulamento da Previdência Social autoriza a contagem de tempo de contribuição de mais de uma atividade no serviço público, concomitantes, quando se trata de cargos acumuláveis, como é o caso de dois cargos de professor com compatibilidade de horários, disciplinado no artigo 37 da CF. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0814771-08.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814771-08.2021.8.18.0140

APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: JULIA MARIA PAULO DE CARVALHO VILARINHO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL RAMOS GUIMARAES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRACIONAMENTO. CONCOMITÂNCIA. VÍNCULOS COM CONTRIBUIÇÕES PARA O MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CARGOS ACUMULÁVEIS. 1, O Regulamento da Previdência Social autoriza a contagem de tempo de contribuição de mais de uma atividade no serviço público, concomitantes, quando se trata de cargos acumuláveis, como é o caso de dois cargos de professor com compatibilidade de horários, disciplinado no artigo 37 da CF. 2. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0814771-08.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: JULIA MARIA PAULO DE CARVALHO VILARINHO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL RAMOS GUIMARAES - PI11724-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JÚLIA MARIA PAULO DE CARVALHO VILARINHO.


Na sentença recorrida (id nº 9351702) o Juízo a quo concedeu a segurança para determinar a impetrada que expeça Certidão de Tempo de Contribuição do vínculo do cargo de professor da rede estadual da matrícula no 007738-1, exercida no período de 01/01/1988 a 31/12/1989, em nome da impetrante.


Em suas razões de apelação cível (id 9351966) o apelante sustenta ausência de direito líquido e certo, em razão da impossibilidade da contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente (art. 111 da LC no 13/94).


A parte apelada não apresentou contrarrazões.


Na decisão (id nº 9376184), tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, foi recebido o recurso em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 14, § 3º da Lei n. 12.016/2009.


O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina-PI, data e assinatura registrado no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº. 9376184, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.


Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – MÉRITO

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal em saber se é possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição do vínculo do cargo de professor da rede estadual no período de 01/01/1988 a 31/12/1989.

 

O apelante alega ausência de direito líquido e certo a emissão da certidão por entender que a apelada mantinha dois vínculos com o Estado (contadora do extinto IAPEP e professora) no período alegado, o que impede a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente (art. 111 da LC nº 13/94)”.

 

Ocorre que o intuito da norma constante no art. 111 da Lei Complementar nº 13/94 é coibir o segurado de utilizar o tempo de contribuição vertido a apenas um dos regimes (RPPS) para a concessão de benefícios em ambos (RPPS e RGPS).

 

No que tange à contagem recíproca, há previsão constitucional que autoriza a utilização de tempo de serviço de um sistema previdenciário para concessão de aposentadoria em outro:

 

"Art. 201.

(...)
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei."

 

Relativamente ao tempo de atividades exercidas de forma concomitante no mesmo regime de previdência, em princípio, não poderia ser fracionado, sob pena de contagem em dobro.

 

Exceção à regra do cômputo dos tempos concomitantes é dos cargos acumuláveis, de vínculos distintos, considerando que, se o segurado implementar o tempo de contribuição em cada um dos cargos separadamente, poderá receber duas aposentadorias.

 

Veja-se o teor do artigo 40, § 6º, da CF:

 

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

 

Já, a emissão de certidão de tempo de contribuição encontra-se disciplinada no Regulamento da Previdência Social nos seguintes dispositivos:

 

Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:

(...)

§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.

§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7 º a 14 do art. 216.

§ 10º Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.

§ 11º Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.

§ 12º É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.

§ 13º Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.


Como se vê, o Regulamento da Previdência Social autoriza a contagem de tempo de contribuição de mais de uma atividade no serviço público, concomitantes, quando se trata de cargos acumuláveis, como é o caso de um cargo de professor e outro técnico com compatibilidade de horários, disciplinado no artigo 37 da CF.

 

No presente caso, a impetrante/apelada busca a certificação fracionada do vínculo do cargo de professor da rede estadual da matrícula no 007738-1, exercida no período de 01/01/1988 a 31/12/1989 para fins de averbação no mesmo cargo (professor) no regime de previdência própria do Município.

 

Verifico que a impetrante requer a expedição de certidão de tempo de contribuição decorrente de atividade cumulativa permitida constitucionalmente, não sendo, pois, correto negar-lhe tal direito em razão da existência de norma que existe para lhe vedar aposentar-se usando contagem de tempo de serviço cumulativo.

  

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É como VOTO.

 

 

 

 



Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0814771-08.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Certidão de Tempo de Serviço

Autor

FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

JULIA MARIA PAULO DE CARVALHO VILARINHO

Publicação

04/06/2024