TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814771-08.2021.8.18.0140
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JULIA MARIA PAULO DE CARVALHO VILARINHO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL RAMOS GUIMARAES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRACIONAMENTO. CONCOMITÂNCIA. VÍNCULOS COM CONTRIBUIÇÕES PARA O MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CARGOS ACUMULÁVEIS. 1, O Regulamento da Previdência Social autoriza a contagem de tempo de contribuição de mais de uma atividade no serviço público, concomitantes, quando se trata de cargos acumuláveis, como é o caso de dois cargos de professor com compatibilidade de horários, disciplinado no artigo 37 da CF. 2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0814771-08.2021.8.18.0140 RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JÚLIA MARIA PAULO DE CARVALHO VILARINHO. Na sentença recorrida (id nº 9351702) o Juízo a quo concedeu a segurança para determinar a impetrada que expeça Certidão de Tempo de Contribuição do vínculo do cargo de professor da rede estadual da matrícula no 007738-1, exercida no período de 01/01/1988 a 31/12/1989, em nome da impetrante. Em suas razões de apelação cível (id 9351966) o apelante sustenta ausência de direito líquido e certo, em razão da impossibilidade da contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente (art. 111 da LC no 13/94). A parte apelada não apresentou contrarrazões. Na decisão (id nº 9376184), tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, foi recebido o recurso em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 14, § 3º da Lei n. 12.016/2009. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, data e assinatura registrado no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JULIA MARIA PAULO DE CARVALHO VILARINHO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL RAMOS GUIMARAES - PI11724-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº. 9376184, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – MÉRITO Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal em saber se é possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição do vínculo do cargo de professor da rede estadual no período de 01/01/1988 a 31/12/1989. O apelante alega ausência de direito líquido e certo a emissão da certidão por entender que a apelada mantinha dois vínculos com o Estado (contadora do extinto IAPEP e professora) no período alegado, o que impede a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente (art. 111 da LC nº 13/94)”. Ocorre que o intuito da norma constante no art. 111 da Lei Complementar nº 13/94 é coibir o segurado de utilizar o tempo de contribuição vertido a apenas um dos regimes (RPPS) para a concessão de benefícios em ambos (RPPS e RGPS). No que tange à contagem recíproca, há previsão constitucional que autoriza a utilização de tempo de serviço de um sistema previdenciário para concessão de aposentadoria em outro: "Art. 201. (...) Relativamente ao tempo de atividades exercidas de forma concomitante no mesmo regime de previdência, em princípio, não poderia ser fracionado, sob pena de contagem em dobro. Exceção à regra do cômputo dos tempos concomitantes é dos cargos acumuláveis, de vínculos distintos, considerando que, se o segurado implementar o tempo de contribuição em cada um dos cargos separadamente, poderá receber duas aposentadorias. Veja-se o teor do artigo 40, § 6º, da CF: § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. Já, a emissão de certidão de tempo de contribuição encontra-se disciplinada no Regulamento da Previdência Social nos seguintes dispositivos: Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (...) § 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos. § 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. § 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7 º a 14 do art. 216. § 10º Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. § 11º Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. § 12º É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. § 13º Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. Como se vê, o Regulamento da Previdência Social autoriza a contagem de tempo de contribuição de mais de uma atividade no serviço público, concomitantes, quando se trata de cargos acumuláveis, como é o caso de um cargo de professor e outro técnico com compatibilidade de horários, disciplinado no artigo 37 da CF. No presente caso, a impetrante/apelada busca a certificação fracionada do vínculo do cargo de professor da rede estadual da matrícula no 007738-1, exercida no período de 01/01/1988 a 31/12/1989 para fins de averbação no mesmo cargo (professor) no regime de previdência própria do Município. Verifico que a impetrante requer a expedição de certidão de tempo de contribuição decorrente de atividade cumulativa permitida constitucionalmente, não sendo, pois, correto negar-lhe tal direito em razão da existência de norma que existe para lhe vedar aposentar-se usando contagem de tempo de serviço cumulativo. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como VOTO.
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei."
Teresina, 04/06/2024
0814771-08.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCertidão de Tempo de Serviço
AutorFUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
RéuJULIA MARIA PAULO DE CARVALHO VILARINHO
Publicação04/06/2024