Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800937-92.2022.8.18.0045


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. A autora busca a responsabilização da instituição financeira ré pelos danos morais experimentados em virtude de negativação indevida do seu nome. 2. Em casos tais, cabe ao demandado comprovar a existência efetiva de relação jurídica entre as partes, capaz de legitimar a negativação do nome do consumidor. 3. Em análise detida dos autos, verifica-se que o banco demandado não se desincumbiu do ônus em questão. Isso porque o requerido se limitou a trazer documentos que, embora contenham a suposta assinatura da autora, aparentemente não guardam qualquer relação com o débito negativado, seja pela diferença existente entre os valores neles presentes e aquele constante da negativação, seja pela divergência na identificação dos contratos, questões que não foram esclarecidas na peça de contestação. 4. Ante a ausência de elementos probatórios acerca da origem do débito apontado na exordial, ônus que era de incumbência do requerido, imperiosa é a declaração de sua inexistência. Com efeito, diante do reconhecimento da inexistência do débito objeto da demanda, tem-se por consectário lógico a necessidade de indenização da parte autora, uma vez que os danos experimentados prescindem de prova. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800937-92.2022.8.18.0045 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800937-92.2022.8.18.0045

APELANTE: ERONEIDE PERES LEANDRO MELO

Advogado(s) do reclamante: EZEQUIEL PINHEIRO MATOS LIMA

APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1). A autora busca a responsabilização da instituição financeira ré pelos danos morais experimentados em virtude de negativação indevida do seu nome. 2). Em casos tais, cabe ao demandado comprovar a existência efetiva de relação jurídica entre as partes, capaz de legitimar a negativação do nome do consumidor. 3). Em análise detida dos autos, verifica-se que o banco demandado não se desincumbiu do ônus em questão. Isso porque o requerido se limitou a trazer documentos que, embora contenham a suposta assinatura da autora, aparentemente não guardam qualquer relação com o débito negativado, seja pela diferença existente entre os valores neles presentes e aquele constante da negativação, seja pela divergência na identificação dos contratos, questões que não foram esclarecidas na peça de contestação. 4). Ante a ausência de elementos probatórios acerca da origem do débito apontado na exordial, ônus que era de incumbência do requerido, imperiosa é a declaração de sua inexistência. Com efeito, diante do reconhecimento da inexistência do débito objeto da demanda, tem-se por consectário lógico a necessidade de indenização da parte autora, uma vez que os danos experimentados prescindem de prova. Precedentes. 5). Recurso conhecido e provido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo, reformando a sentença para: I) Declarar a inexistência do débito relativo ao contrato  nº 003020088164301J; II) Determinar o cancelamento da inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato declarado inexistente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS); III) Condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); IV) Inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”



                    RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ERONEIDE PERES LEANDRO MELO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, ora apelado.

Na sentença, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Condenação suspensa, visto que é beneficiária da AJG.

Em suas razões recursais, a apelante alega que os documentos juntados não são idôneos, bem como que não reconhece como sua a assinatura que deles consta. Alega, ainda, que o banco demandado não comprovou o repasse dos valores supostamente comprovados. Com base nisso, requer a reforma total  da decisão, com a procedência dos pedidos formulados na inicial.

Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida, tendo em vista a comprovação da plena validade do negócio jurídico atacado.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


                   Passo ao voto.


 

VOTO

Cuidam os autos de ação ordinária por meio da qual a autora busca a responsabilização da instituição financeira ré pelos danos morais experimentados em virtude da negativação indevida do seu nome, promovida em 28/05/2022, por dívida de R$383,55, vinculada ao contrato de nº 003020088164301J.

A relação abordada caracteriza-se como de consumo, porquanto presentes de um lado, um fornecedor de bens e serviços, e de outro um consumidor, o que leva à aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor conforme preconizam seus artigos 2º e 3º. Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade dos fornecedores, consoante art. 14 do CDC, é objetiva, razão pela qual não se exige a comprovação de culpa, bastando tão somente a configuração de ação ou omissão do réu, o dano resultante e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.

Ressalte-se que, diante da inversão do ônus da prova deferida, cabia a parte ré comprovar a existência efetiva de relação jurídica entre as partes, para se considerar legítima a negativação do nome da consumidora em cadastros de proteção ao crédito, em razão de inadimplemento de obrigação pecuniária.

Em análise detida dos autos, verifica-se que o banco demandado não se desincumbiu do ônus em questão. Isso porque o requerido se limitou a trazer “Proposta de adesão às cláusulas e condições gerais do crédito direto ao consumidor (CDC) Losango” de nº P.291.814493-3 (ID 10791578) e “Termo de autorização de cobrança de prêmio seguro” a ela vinculado.  Os referidos documentos, embora contenham a suposta assinatura da autora, aparentemente não guardam qualquer relação com o débito negativado, seja pela diferença existente entre os valores neles presentes e aquele constante da negativação (R$383,55), seja pela divergência na identificação dos contratos, questões que não foram esclarecidas pelo demandado na peça de contestação. Em resumo, não é possível afirmar que o contrato juntado refere-se ao débito questionado.

Destarte, ante a ausência de elementos probatórios acerca da origem do débito apontado na exordial, ônus que era de incumbência do requerido, imperiosa é a declaração de sua inexistência. Ademais, deve ser reconhecida a irregularidade da negativação e, consequentemente, a sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

É relevante salientar que na jurisprudência é pacífico o entendimento de que a simples inclusão indevida nos registros de órgãos de proteção ao crédito resulta em direito à reparação, dispensando-se a exigência de comprovação de eventuais impactos subjetivos ou financeiros. Nesse contexto:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) 3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (...)" (REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).

Com efeito, diante do reconhecimento da inexistência do débito objeto da demanda, tem-se por consectário lógico a necessidade de indenização da parte autora, uma vez que os danos experimentados prescindem de prova.

No tocante ao quantum indenizatório, é certo o dever de o magistrado de sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser suficiente para minorar os efeitos do injusto, mediante satisfação compensatória ao ofendido e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista disso, entende-se como legítima a fixação dos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo, reformando a sentença para:

I) Declarar a inexistência do débito relativo ao contrato  nº 003020088164301J;

II) Determinar o cancelamento da inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato declarado inexistente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS);

III) Condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

IV) Inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.  


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800937-92.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ERONEIDE PERES LEANDRO MELO

Réu

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

12/12/2023