TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000072-05.2015.8.18.0092
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
APELADO: MARDEM TORRES GAMA, COSMILEIDE FRANCISCA DUARTE TORRES
Advogado(s) do reclamado: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACPLICABILIDADE DO CPC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Pela teoria finalista, só pode ser considerado consumidor aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
2. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da teoria finalista, em caráter excepcional, desde que demonstrada situação de vulnerabilidade de uma das partes.
3. Nos termos da Súmula 472 do STJ: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
4. No caso dos autos, o apelante, ainda que respaldando-se no princípio ‘pacta sunt servanda’, dentre outros argumentos sequer merecedores de apreço, não fora capaz de demonstrar que a comissão de permanência, a exemplo dos demais encargos, não poderia ser excluída da obrigação assumida pelo apelado.
5. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000072-05.2015.8.18.0092
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A
APELADO: MARDEM TORRES GAMA, COSMILEIDE FRANCISCA DUARTE TORRES
Advogado do(a) APELADO: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS - PI3651-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, opostos por Mardem Torres Gama e sua avalista Cosmileide Francisca Duarte Torres, ora apelados e então executados, nos autos da ação monitória, aqui versada, proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, agora apelante.
A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em rejeitar os embargos monitórios no tocante à prescrição alegada, mas dando-lhes acolhimento para: i) afastar a comissão de permanência cobrada; ii) limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano; iii) possibilitar a cobrança, a título de juros de mora, a elevação em 1% da taxa de juros remuneratórios; iv) permitir a cobrança de multa, no valor de 10%, caso previsto na nota de crédito; v) determinar que os juros de mora incidirão desde a citação, e a correção monetária desde o inadimplemento, isto é, do efetivo prejuízo, pelo IPCA; vi) ratear à metade, considerando a reciprocidade de sucumbência, fixando honorários sucumbenciais para cada um dos patronos da parte adversa, vedada a compensação, em 10% sobre o valor devido.
Inconformado, o apelante suscita, de pronto, que os embargos monitórios mereciam total rejeição, de uma vez que eles não se fizeram acompanhar dos cálculos e demonstrativos de débitos visando à demonstração dos supostos excessos na cobrança, descumprindo, portanto, a determinação do artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta, também, a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, por se tratar de crédito destinado à aquisição de mercadorias destinadas à comercialização e, portanto, não se ter relação de consumo.
Por conseguinte, reputa infundadas as alegações quanto à onerosidade excessiva de cláusulas contratuais, defendendo que se verifica, em verdade, equilíbrio contratual, com total concordância e ciência, pelos apelados, dos termos da avença. Garante que não praticou atos ilegais e que os encargos contratuais estão em conformidade com as regras do sistema financeiro. Acrescenta que não há que se falar em incidência da teoria da imprevisão, por não atendimento aos requisitos para tanto, ressaltando a necessidade de observância do pacta sunt servanda.
Detalha, quanto aos juros remuneratórios, que estes foram estipulados em conformidade com as determinações do Banco Central, e que as limitações da Lei da Usura não se aplicam às instituições financeiras, bem como defendendo que a estipulação de juros acima de 12% ao ano é uma prática que, por si só, não caracteriza abusividade. Menciona, neste sentido, as súmulas n. 382, do STJ, e 596, do STF.
Na mesma esteira, diz não haver abusividade na cobrança de taxa de juros moratórios e demais encargos contratuais. Na particularidade da comissão de permanência, igualmente defende a legalidade da exação, autorizada, inclusive, pela Resolução 1.129 de 15.05.86, do Banco Central.
Reclama, por fim, que a sentença substituiu encargos de inadimplência, devidamente contratados, por outros, genéricos e que não incidem até a quitação integral da dívida, como deveria ser.
Pede, portanto, além do afastamento das custas e honorários sucumbenciais, o provimento do recurso, com a reforma integral do julgado.
Apesar de intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões.
Sem opinativo do Parquet, que alegou inexistir interesse público a justificar a sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação monitória atrás mencionada.
De início, convém destacar que já resta superado o argumento quanto à não apresentação de cálculos, pelos apelados, então embargantes, de modo a demonstrar o valor entendido como devido. Isso porque o douto magistrado já afastou o ingresso a tais aspectos da lide, ao explicitar que os excessos de cobrança foram arguidos em conjunto com a abusividade de cláusulas contratuais, o que tornaria acessível, na análise do feito, tão somente esse último aspecto do pedido. Veja-se, verbis, o referido trecho:
Vê-se, portanto, do acima exposto que quando o embargante aduzir que o autor pleiteia quantia superior a que lhe é devida, deve: a) declarar de imediato o valor que entende devido e b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
No caso, observo que embora os Embargantes tenham aduzido o excesso da cobrança também sustenta a abusividade das cláusulas e, por isto, não sendo o único argumento dos Embargos Monitórios, impede-se a rejeição liminar, todavia, também não se permite que a alegação de excesso, por si só, seja examinada.
Dessa forma, conhece-se parcialmente dos Embargos Monitórios e dá-se prosseguimento ao julgamento apenas das alegadas abusividades dos encargos contratuais, o que, constatado, como se verá, permite a revisão apenas conforme o que decidir este juízo e, por corolário, o excesso de cobrança decorrerá desta e não isoladamente da mera alegação.
Por conseguinte, cabe lembrar que à avença celebrada pelas partes litigantes poder-se-ia aplicar o Código de Defesa do Consumidor, conjuntamente com a Lei nº 4.595/64, regulamentadora dos contratos e das atividades financeiras, bem como a Súmula nº 297 do STJ, pacificadora da matéria sob exame.
Todavia, muito embora o magistrado tenha mencionado a legislação consumerista, é nítido que a decisão proferida foi embasada em entendimentos que, com base em posicionamentos jurisprudenciais, promovem, por outros fundamentos, também, a mitigação dos termos do pacta sunt servanda. Neste particular, veja-se esta outra passagem, do julgado:
A princípio, salienta-se que a relação jurídica em enfoque se encontra submetida à Lei n. 8.078/1990, CDC, conforme dispõe o seu artigo 3º, § 2º. Com efeito, sabe-se que esse entendimento, atualmente, está pacificado, o que levou o Superior Tribunal de Justiça a homologar a Súmula 297, na qual confirmou que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Todavia, ainda que tal aplicabilidade mitigue, em parte, a pacta sunt servanda devem as alegações serem apreciadas à luz da jurisprudência e dos entendimentos já consolidados.
Quanto à configuração ou não de relação de consumo, convém destacar que a doutrina e a jurisprudência nacionais desenvolveram, no âmbito dos estudos do Direito do Consumidor, a teoria finalista, que determina apenas se verificar a relação entre fornecedor e consumidor caso este seja, efetivamente, o destinatário final daquilo que o primeiro forneça. Caso o adquirente não consuma o produto ou serviço de modo final, encerrando a cadeia de consumo, não haverá a dita relação.
Em outras palavras, não há relação de consumo quando aquele que adquire dado produto ou serviço, de um fornecedor, o empregue como insumo de atividade empresarial, que culminará, por sua vez, com o oferecimento de um novo produto ou serviço ao consumidor final. Deste modo, aquela primeira relação não será de consumo, enquanto esta última certamente o será.
Contudo, essa teoria vem sendo mitigada, em casos onde o consumidor, na relação com o fornecedor, se exponha em posição de notória vulnerabilidade, técnica, científica e econômica. Em não havendo situação de hipossuficiência, por óbvio, persiste a justificada incidência da teoria finalista.
Apenas para ilustrar tal entendimento, leia-se o seguinte aresto, de lavra do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO EMPRESARIAL ASSOCIATIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. LIMITE TEMPORAL E ESPACIAL. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Demanda em que se debate a validade e eficácia de cláusula contratual de não-concorrência, inserida em contrato comercial eminentemente associativo.
2. A aplicação do direito ao caso concreto, ainda que com fundamentos jurídicos diversos, não caracteriza julgamento extra petita.
3. Pela teoria finalista, só pode ser considerado consumidor aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
4. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização da teoria finalista, em caráter excepcional, desde que demonstrada situação de vulnerabilidade de uma das partes, o que não se vislumbra no caso dos autos.
5. A funcionalização dos contratos, positivada no art. 421 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de conduta proba que se estende para além da vigência contratual, vinculando as partes ao atendimento da finalidade contratada de forma plena.
6. São válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela - valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1203109/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
É exatamente essa a situação vislumbrada nos autos pelo douto magistrado, ao proferir a sentença, posto que a atividade empresarial desenvolvida pelo apelante é totalmente estranha e complexa ao ponto de vista do apelado, que nitidamente se coloca em posição de vulnerabilidade.
Quanto à natureza abusiva ou não dos encargos e cláusulas, destaque-se que isso também se pautou dentro da razoabilidade, na decisão.
A revisão contratual, por sua vez, é prevista nos artigos 6º e 51, § 1º, III do CDC, verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(…)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
(…)
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Os mencionados dispositivos preveem a possibilidade de revisão contratual, em três situações distintas: a) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; b) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, c) quando contiver cláusula excessivamente onerosa.
Portanto, não há que se falar em necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual. Logo, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em face do princípio da proteção ao consumidor, garantido também pela Constituição Federal.
Na espécie dos autos, como visto, o apelante bate-se, a fim de que a comissão de permanência, cuja retirada do contrato fora determinada, permaneça. Dentre outros argumentos, todos irrazoáveis e que, assim, ficam à margem de apreço, assegura que o princípio pacta sunt servanda deveria prevalecer nas relações contratuais, como a que firmara com o apelado.
De fato, não se ignora que o contrato faz lei entre as partes e assim deve ser sempre entendido, no âmbito dos negócios jurídicos. Todavia, prevalece, inclusive no STJ, o entendimento, segundo o qual o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, sobretudo, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. [Precedente: AgInt no AREsp 1214641/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018].
Em relação à cobrança da comissão de permanência, ela é legal, desde que não se acumule com qualquer outro encargo e o seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula de nº 472 do STJ). Por esta razão, cabia, na espécie dos autos, o afastamento desse encargo, visto que, conforme bem afirmado na sentença, ele se encontra cumulado com outros, o que o torna inexigível.
A decisão assim se manifestou:
Na hipótese em tela, mormente a Embargada defenda que a comissão de permanência foi calculada isoladamente e nos extratos do demonstrativo do débito se revelarem os cálculos com o uso de juros e mora, sem citá-la, em se tratando de crédito incentivado com legislação específica, somente os encargos moratórios previstos no Decreto-Lei n. 413/1969 podem ser exigidos, não se admitindo a cobrança de comissão de permanência, devendo, portanto, ser expungida a incidência de tal encargo.
No tocante aos demais itens questionados neste recurso, a sentença demonstra continuado acerto, pelo que a ela reporta-se, agora, por seus fundamentos:
No que concerne aos juros de mora, na esteira do entendimento jurisprudência supra mencionada, bem como a legislação específica, isto porque, está a nota de crédito comercial submetida à legislação própria, Lei nº 6.840/1980, que por sua vez remete ao Decreto-Lei nº 413/69, dispondo em seu art. 5º, parágrafo único: “Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano”, logo, no período da inadimplência, a instituição financeira está autorizada a cobrar apenas a taxa de juros remuneratórios elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora.
Outrossim, inobstante as alegações dos embargantes quanto à necessidade de limitação da multa prevista, esta encontra amparo legal. É que o Decreto-Lei nº 413/69, aplicável à espécie de crédito objeto de cobrança, institui em seu art. 58: “Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito industrial responderá ainda pela multa de 10% (dez por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação do crédito (sic).”
Portanto, não há falar em limitação da referida multa.
No caso em apreço, analisando-se os cálculos anexos pela Embargada e as cláusulas do instrumento da nota de crédito, verifico que os cálculos se dividem conforme a fonte do programa de crédito (FNE – Id nº 13009887 - Pág. 28 – RECIN – Id nº 13009887 - Pág. 33) e que é necessária sua revisão, isso porque os juros remuneratórios (na planilha atinente ao crédito oriundo do RECIN) ultrapassam o limite de 12% ao ano, devendo, portanto, serem limitados, conforme acima explanado, bem como os juros de mora, serão a elevação em 1% ao ano da taxa de juros remuneratórios, conforme regramento legal aplicável, admitindo-se a multa de 10% se constante na nota.
Nesse diapasão, demonstrada a ilegalidade dos juros remuneratórios e demais encargos, torna-se possível a purgação da mora, dado que já consolidado o entendimento de que verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor (STJ - REsp 1061530 / RS).
Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, fim de que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se ainda em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, com os quais deve arcar o apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 20%.
Teresina, 08/01/2024
0000072-05.2015.8.18.0092
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMARDEM TORRES GAMA
Publicação10/01/2024