TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814584-39.2017.8.18.0140
APELANTE: JOÃO BATISTA DE FRANÇA TELES
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA
APELADO: ELIDIANE GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA FERREIRA MONTE FEITOSA, MARIA REJANE OLIVEIRA ANGELO, ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Como é sabido, a obrigação alimentar que decorre da solidariedade familiar tem por finalidade a manutenção de uma pessoa, proporcionando o conjunto de meios necessários para suprir as suas despesas com alimentação, vestuário, habitação, assistência médica, educação, cultura e lazer, possibilitando ao alimentando uma vida digna.
2. Conforme dispõem os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, para que esteja presente a obrigação alimentar é necessária a presença dos seguintes elementos: a) a existência de um vínculo de parentesco; b) a necessidade e a incapacidade do indivíduo prover seu próprio sustento, que é presumida em favor dos menores; c) capacidade contributiva do alimentante.
3. No caso dos autos, a relação de parentesco é inconteste. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e no caso em apreço a alimentanda é menor de idade, tendo suas necessidades presumidas.
4. O apelante conseguiu demonstrar nos autos a alteração de sua situação financeira, na medida que comprovou ter sido desligado da empresa pública DATAPREV ainda no ano de 2020, conforme consta de Declaração de ID 9674989. À época do desligamento, a saber, em 23.04.2020, ocupava o cargo de Assistente de Tecnologia da Informação, nos termos do documento de ID 9674990.
5. No caso, entendo como razoável manter o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o rendimento bruto do apelante a título de alimentos definitivos, entretanto, considerando a alteração no binômio possibilidade/necessidade, devem ser excluídas da condenação a obrigação de pagamento da creche/escola e plano de saúde para a menor.
6. Apelação Cível conhecida e provida em parte.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA DE FRANÇA TELES, objetivando reformar a r. decisão proferida nos autos de GUARDA JUDICIAL, c/c ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ajuizada por ELIDIANE GOMES DE SOUSA, ora apelada, em benefício da menor MELINDA RAISSA GOMES TELES.
Extrai-se dos autos que a requerente e o requerido mantiveram um relacionamento de aproximadamente 6 (seis) anos, do qual nasceu a menor Melinda Raissa Gomes Teles. Disse a requerente que possui a guarda unilateral de fato da filha desde a separação do casal, no entanto, deseja formalizar sua guarda e regularizar o direito de visitas do pai, a ser exercido aos finais de semana, quando poderá buscar a criança na sexta, devolvendo-a no domingo à noite. Afirma a autora que vive com sua mãe e quatro filhos, sendo eles três menores e um maior, e arca com praticamente todas as despesas da filha cuja guarda está sendo pleiteada, que abarcam alimentação, vestuário, saúde e lazer, dentre outras.
Aduz que o pai, ora requerido, apenas deposita uma ajuda de custos e, quando é cobrado profere contra a autora insultos e xingamentos. Assim, a fim de regularizar o direito à percepção de alimentos pela filha menor e evitar situações vexatórias, requer que sejam fixados alimentos a serem pagos pelo réu em favor da filha, no percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, a serem depositados em conta corrente de titularidade da Autora.
Pugnou, ao final, pela concessão do benefício da justiça gratuita, bem como pela fixação de alimentos provisórios. No mérito, requereu a procedência total da ação. Com a inicial vieram os documentos de fls. Num. 9674725 - Pág. 1/Num. 9674722 - Pág. 1.
A decisão de fls. Num. 9674727 - Pág. 1 deixou para apreciar o pedido liminar relativo à guarda e regulamentação de visitas paternas, após a realização do estudo psicossocial do caso na residência da requerente, onde se encontra a menor, através de equipe interdisciplinar de Assessoria Técnica das Varas de Família. Fixou ainda alimentos provisórios a serem prestados pelo requerido em favor da filha menor, Melinda Raissa Gomes Teles, no valor de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos, com pagamento mensal mediante depósito em conta bancária indicada na inicial, de titularidade da genitora e representante legal da alimentanda e designou a realização de audiência de conciliação.
Às fls. Num. 9674744 - Pág.1/2 repousa manifestação do réu, informando que apesar de ter celebrado acordo com a autora referente aos alimentos em favor da menor Melinda Raissa Gomes Teles no percentual de 20% (vinte por cento), não pode arcar com o valor acordado.
Assim, requereu a realização de nova audiência para diminuir o valor da pensão alimentícia.
Manifestação da autora às fls. Num. 9674751 - Pág. 1/3 informando que não aceita as alegações do réu.
Termo de audiência às fls. Num. 9674888 - Pág. 1, onde restou acordado entre as partes que a autora exercerá a guarda unilateral da menor; quanto ao direito de visitas, o réu pegará a infante quinzenalmente. Não houve acordo entre as partes quanto aos alimentos.
A r. sentença de fls. Num. 9674931 - Pág. 1/3 julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, homologando o acordo firmado entre as partes, relativamente à guarda unilateral da menor em favor da autora e do reconhecimento do direito de visitas do réu. Fixou ainda os alimentos em definitivo, para a infante em 15% (quinze por cento) da remuneração bruta do requerido.
Insatisfeito com a sentença prolatada, o réu interpôs o recurso de fls. Num. 9674980 - Pág. 1/39 alegando, resumidamente, que a decisão necessita ser reformada porquanto proferida em dissonância com o ordenamento jurídico vigente. Disse que houve modificação na sua situação financeira, razão pela qual os alimentos fixados devem ser reduzidos. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença proferida.
Contrarrazões às fls. Num. 9674994 - Pág. 1/4.
A decisão monocrática de fls. Num. 9801792 - Pág. 1/5 concedeu o benefício da justiça gratuita ao recorrente, indeferiu o pedido de tutela recursal e o pedido de efeito suspensivo ao apelo, recebeu o recurso no efeito devolutivo.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Em linha de princípio, pontuo que a análise de mérito do apelo cinge-se em analisar se houve erro na sentença que fixou a pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração bruta do requerente/apelante, estipulada em favor da sua filha menor de idade, bem como condenou o apelante no pagamento da creche/escola e plano de saúde para a menor.
Por sua vez, requer que os alimentos sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre a renda bruta, após os descontos do Imposto de Renda e Previdência Social, excluindo a obrigação de pagamento da creche/escola e plano de saúde para a menor.
Como é sabido, a obrigação alimentar que decorre da solidariedade familiar tem por finalidade a manutenção de uma pessoa, proporcionando o conjunto de meios necessários para suprir as suas despesas com alimentação, vestuário, habitação, assistência médica, educação, cultura e lazer, possibilitando ao alimentando uma vida digna.
Compulsando os autos, verifica-se que a menor é filha do Requerido/Apelante e da Requerente/Apelada, conforme certidão de nascimento em anexo.
A parte apelante pretende a revisão dos alimentos fixados em sentença, alegando, em suma, que houve alteração do binômio necessidade/possibilidade que permite a revisão dos alimentos fixados.
Afirma que a sua atual condição de saúde, por se tratar de pessoa idosa, e a modificação na sua situação financeira são fatos que possibilitariam a revisão dos alimentos estabelecidos na sentença.
Pois bem, na fixação de alimentos é necessária a verificação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, funcionando como limite a noção da proporcionalidade, consoante art. 1.694, § 1º, do CC/2002.
Em comentário aos pressupostos e critérios de fixação de alimentos estabelecidos pelo Código Civil, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam:
“(...) a doutrina mais moderna permite-se ir além da mera remissão legal, considerando que o respaldo fático da fixação estará calcado, em verdade, em um trinômio. E qual seria o terceiro pressuposto? Exatamente a justa medida entre estas duas circunstâncias fáticas: a razoabilidade ou a proporcionalidade. Vale dizer, importa não somente a necessidade do credor ou a capacidade econômica do devedor, mas, sim, a conjunção dessas medidas de maneira adequada. A fixação de alimentos não é um “bilhete premiado de loteria” para o alimentando (credor), nem uma “punição” para o alimentante (devedor), mas, sim, uma justa composição entre a necessidade de quem pede e o recurso de quem paga. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família: as famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012)”
O Código Civil dispõe em seus arts. 1.694 e 1.696 sobre o dever dos ascendentes prestar alimentos aos descendentes, e vice-versa. Vejamos:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
(...)
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
Por sua vez, o art. 4º da Lei nº 5.478/68 dispõe o seguinte:
“Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”
Ressalte-se, mais, que é patente, em casos como o tal, o fundado receio de dano irreparável à parte alimentanda, porque a verba alimentícia se trata da própria subsistência de seu titular, de modo a possibilitar o seu sustento econômico-financeiro, sendo corolário, inclusive, da dignidade dos destinatários.
Conforme dispõem os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, para que esteja presente a obrigação alimentar é necessária a presença dos seguintes elementos: a) a existência de um vínculo de parentesco; b) a necessidade e a incapacidade do indivíduo prover seu próprio sustento, que é presumida em favor dos menores; c) capacidade contributiva do alimentante.
No caso dos autos, a relação de parentesco é inconteste.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e no caso em apreço a alimentanda é menor de idade, tendo suas necessidades presumidas.
No que diz respeito à capacidade do alimentante/apelante, entendo que foi comprovada a impossibilidade de prestar os alimentos no quantum arbitrado na sentença recorrida, que fixou alimentos definitivos com percentual de 15% (quinze por cento) sobre a renda bruta do recorrente, após os descontos do Imposto de Renda e Previdência Social, mais o pagamento da escola/creche e plano de saúde da menor.
O apelante conseguiu demonstrar nos autos a alteração de sua situação financeira, na medida que comprovou ter sido desligado da empresa pública DATAPREV ainda no ano de 2020, conforme consta de Declaração de ID 9674989.
À época do desligamento, a saber, em 23.04.2020, ocupava o cargo de Assistente de Tecnologia da Informação, nos termos do documento de ID 9674990.
No caso dos autos, em que pese os argumentos da autora/recorrida, não se mostra razoável a manutenção da pensão alimentícia, uma vez que o réu/apelante sofreu o decréscimo significativo em seus rendimentos mensais.
No caso, entendo como razoável manter o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o rendimento bruto do apelante a título de alimentos definitivos, entretanto, considerando a alteração no binômio possibilidade/necessidade, devem ser excluídas da condenação a obrigação de pagamento da creche/escola e plano de saúde para a menor.
A sentença recorrida deve ser reformada parcialmente.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento parcial, unicamente para excluir da sentença recorrida a obrigação imposta ao apelante/réu quanto ao pagamento da creche/escola e plano de saúde para a menor, filha do ex-casal, ora litigante.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento parcial, unicamente para excluir da sentença recorrida a obrigação imposta ao apelante/réu quanto ao pagamento da creche/escola e plano de saúde para a menor, filha do ex-casal, ora litigante, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.
Teresina, 16/01/2024
0814584-39.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGuarda
AutorJOÃO BATISTA DE FRANÇA TELES
RéuELIDIANE GOMES DE SOUSA
Publicação17/01/2024