Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratuais 0754461-97.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0754461-97.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratuais ]
AGRAVANTE: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS
AGRAVADO: ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS - EPP, FRANCISCO DE BRITO JUNIOR, FRANCISCO PACHECO NETO, FRANCISCO WAGNER LIMA, JOSE ALFREDO LEAO CANDEIRA, JOSE ALVARENGA GOMES, JOSE ANTONIO FERNANDES, LEONCIO GOMIDE SOARES, MARIA CARMEN MATOS KOURY PEREIRA DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES ROCHA, VIRGILIO DEUSDARA NETO, AURI TUPINAMBA RODRIGUES BARROS LEITE, EDMILSON VASCONCELOS, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA FILHO, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA MONTEIRO, MANOEL ROQUE DE ARAUJO FILHO


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS, já qualificado nos autos, em face de decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0817753-34.2017.8.18.0140, que determinou o destaque de 2,76%, a título de honorários sucumbenciais, dos precatórios oriundos do processo nº 0000007-42.1987.8.18.0140, em favor de ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS.

Em suas razões recursais, ID. 11271991, o agravante aduz, em síntese, que é adquirente de 15 (quinze) créditos de precatório, oriundos do processo nº 0000007-42.1987.8.18.0140, tendo informado em cada um dos respectivos autos dos precatórios a necessidade de reserva de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito para pagamento de honorários contratuais em favor dos herdeiros de Jorge Azar Chaib, conforme termos de informação de cessão em anexo aos autos.

Relata que após o trânsito em julgado da ação originária, os requerentes pugnaram pelo cumprimento de sentença e, em 08 de março de 2023, fora proferida decisão interlocutória, ora agravada, determinando o destaque de 2,76% do valor do precatório em favor de ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS que atuaram como advogados dos herdeiros de Jorge Azar Chaib, nos autos da ação originária de arbitramento de Honorários.

Alega que a decisão agravada é arbitrária e ilegal, haja vista que nos autos do precatório originário não existe qualquer determinação que tenha garantido a reserva quanto aos honorários sucumbenciais, mas tão somente aos honorários contratuais, que já estavam resguardados aos herdeiros da Jorge Azar Chaib.

A empresa agravante entende que, por ser atual beneficiária do crédito do precatório, adquirida através de cessão de crédito realizada, não tem o dever de pagar honorários de sucumbência aos agravados, que devem buscar em procedimento próprio o direito ao recebimento da referida verba.

Em decisão ID. 11466190, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pela empresa agravante, para suspender os efeitos da decisão recorrida, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0817753-34.2017.8.18.0140, que determinou o destaque dos honorários sucumbenciais de 2,76% (dois virgula setenta e seis por cento) dos precatórios nº 0708107-87.2018.8.18.0000; 0708114-79.2018.8.18.0000; 0708158-98.2018.8.18.0000; 0708176-22.2018.8.18.0000; 0708149-39.2018.8.18.0000; 0708137-25.2018.8.18.0000; 0708131-18.2018.8.18.0000; 0708101-80.2018.8.18.0000; 0708112-12.2018.8.18.0000; 0708128-63.2018.8.18.0000; 0708183-14.2018.8.18.0000; 0708155-46.2018.8.18.0000; 0708160-68.2018.8.18.0000; 0708126-93.2018.8.18.0000; 0708163-23.2018.8.18.0000, até o trânsito em julgado do recurso em análise ou decisão ulterior.

Em contrarrazões (ID. 11823956), os cedentes dos créditos oriundos do precatório (05.000813-7) pugnam pelo desprovimento do agravo, por entenderem que os honorários de sucumbência advindos da ação de arbitramento de honorários contratuais, é obrigação acessória do precatório originário e, portanto, devem ser arcados pela empresa agravante que adquiriu os direitos ao recebimento do referido precatório.

Em contrarrazões (ID. 12096117) apresentados pelo escritório Almendra e Freitas, este pugna, preliminarmente, pela intempestividade da interposição do agravo, alegando que a empresa agravante teria tomado ciência da decisão agravada em 20/03/2023, tendo interposto o presente recurso somente em 11/05/2023. Com isso, requer o não conhecimento do recurso, por ausente o requisito essencial para sua admissibilidade.

No mérito suscita que a empresa agravante tinha plena ciência da existência dos honorários de sucumbência oriundo da ação de arbitramento de honorários. Que a Agravante é pessoa jurídica especializada na aquisição de direitos creditórios, constituída exclusivamente para este fim, e como assume no recurso, o dever geral de cautela é inerente à cessão de crédito, logo, no exercício desta atividade, presume-se que são consideradas todas as variáveis relacionadas aos créditos que assume, fundamentando que os honorários de sucumbência são acessórios ao precatório assumido, nos termos do contrato do termo de cessão. Caso a preliminar não seja conhecida, requer o desprovimento do agravo.


É o que basta relatar. Decido.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

 

II.1 – Preliminar - Da intempestividade

 

A questão preliminar em análise reside em verificar a tempestividade do recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante . A tempestividade, como sabido, é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e constitui matéria de ordem pública, de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição que, ausente, impede seu conhecimento.

Da análise dos autos, constato a ausência de requisito objetivo de admissibilidade, motivo pelo qual passo a decidir com base no art. 932, III, do CPC, que dispõe:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Segundo o art. 1.003, § 5º, do CPC, "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".

Já o caput desse artigo prevê que o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que o advogado da parte é intimado da decisão. Por sua vez, a intimação diz respeito ao ato pelo qual alguém é cientificado de algo ocorrido no processo (art. 269 do CPC).

Conforme busca interna realizada nos sistemas do 1° grau, a decisão agravada foi proferida no dia 06/03/2023 nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n. 0817753-34.2017.8.18.0140), tendo sua intimação expedida aos advogados habilitados no dia 11/03/2023, com prazo para interposição de recurso até o dia 13/04/2023.

Pois bem. Apesar da empresa agravante não ser parte processual no Cumprimento de Sentença que originou a decisão agravada, é inegável que se trata de parte interessada, visto que a referida decisão interfere em sua esfera processual, motivo pelo qual interpôs o presente agravo.

Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ, o terceiro prejudicado possui o mesmo prazo para recorrer a que se submetem as demais partes do processo, em obediência ao princípio da igualdade processual.

Ademais, conforme informado pela parte agravada e demonstrado pelo sistema do PJe no “acesso de terceiros”, no momento em que decorria o prazo para interposição do agravo de instrumento, a advogada da agravante, Dra VERONICA LIBERATO RODRIGUES DE OLIVEIRA, teve pleno acesso aos autos, mais precisamente no dia 20/03/2023, por 11 (onze) vezes, quando já tinha plenos poderes outorgados em procuração para representar a empresa em juízo, sobremaneira depois de ter plena ciência dos termos da decisão a que pretendia recorrer. (Vide tela PJe)


 

Contudo, deixou para protocolar o recurso somente em 11/05/2023, afirmando ainda que teve ciência do destaque de honorários sucumbenciais por meio do despacho proferido pelo juízo do precatório em 18.04.2023 e, devido a ocorrência dos feriados dos dias 21/04/2023 (Tiradentes) e 01/05/2023 (Dia do Trabalho) [Provimento Nº 39/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE], o prazo fatal para interposição do Agravo recaía em 11.05.2023, alegando restar comprovada a tempestividade do agravo de instrumento ora interposto, induzindo, inclusive, este juízo a erro.

Nesse sentido e por todo o exposto, concluo que a agravante tinha plena ciência da decisão proferida desde o dia 20/03/2023, e que via de consequência, teria até o dia 10/04/2023 para interpor o recurso sob comento.

Por ser a tempestividade um requisito de admissibilidade recursal, sua ausência gera o não conhecimento do recurso.

Colaciono julgado no mesmo sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Interposta a apelação após o transcurso do prazo legal (art. 1.003 do CPC/2015), não deve ser conhecida, dada a sua extemporaneidade. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073211112, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 04/04/2017).

 

Assim, verificado a intempestividade do protocolo do presente agravo, inadmissível o seu recebimento, na forma da lei.


II.2 – Da perda superveniente do objeto do Agravo Interno nº 0756458-18.2023.8.18.0000

 

Insurge-se a agravada contra o deferimento do efeito suspensivo nos autos do Agravo Interno nº 0756458-18.2023.8.18.0000

Ante o reconhecimento da intempestividade acima explanada e o consequente não recebimento do presente agravo de instrumento, por ausência de pressupostos de admissibilidade, constato a perda do objeto do Agravo Interno nº 0756458-18.2023.8.18.0000.

 A propósito, o assente posicionamento jurisprudencial:

 

AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Agravo de instrumento não conhecido. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Agravo interno. Insurgência contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo de instrumento, não conhecido. Falta superveniente do interesse recursal da agravante. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AGT: 21113352420228260000 SP 2111335-4.2022.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 23/08/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022)

 

Logo, não conhecido o agravo de instrumento, ante sua intempestividade, resta prejudicado o agravo interno, cuja tutela postulada se encontra vinculada ao agravo original.

 

III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, REVOGO a decisão de ID. 11466190 e consequentemente o efeito suspensivo deferido, e NÃO conheço deste recurso por ser intempestivo, nos termos do art. 1003, §5º, do CPC.

Certifique-se a presente decisão nos autos do Agravo Interno referenciado na fundamentação.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina, 30/10/2023

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754461-97.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2023 )

Detalhes

Processo

0754461-97.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Contratuais

Autor

LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS

Réu

ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS - EPP

Publicação

31/10/2023