TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751042-69.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CONSTRUTORA SUCESSO SA
Advogado(s) do reclamante: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TURQUESA
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MANDADO DE CITAÇÃO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 250 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na presente hipótese, é de se reconhecer a nulidade da citação, eis que inexiste comprovação de que a parte agravante fora devidamente citada. 2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751042-69.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CONSTRUTORA SUCESSO SA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321-A, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI16386-A, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TURQUESA
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 10048782), interposto por CONSTRUTORA SUCESSO S.A. em face da decisão prolatada em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TURQUESA.
Em suas razões, o agravante sustenta a nulidade da sua citação em face da ausência de indicação expressa do prazo para contestação, bem como a necessidade de negativa expressa de todas as partes para não realização da audiência de conciliação.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para que sejam sustados os efeitos da decisão que certificou a revelia do agravante.
Decisão constante no id 10064732 foi deferido efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da revelia decretada, e determinar a expedição de novo mandado de citação.
O agravado apresentou contrarrazões (id 10821833).
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer ante a ausência de interesse público (id 12494839).
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
Cinge-se a controvérsia em suposto reconhecimento indevido da revelia da parte agravante.
Na presente hipótese, é de se reconhecer que a nulidade da decretação da revelia da parte agravada, eis que inexiste comprovação de que a parte agravada fora devidamente citada. Explico.
O Juízo a quo decretou a revelia da agravante, contudo não há provas de que houve a devida citação, mormente pelo teor do mandado de intimação, eis que ali apenas intimou-se as partes acerca do indeferimento da liminar, limitando a constar no final do texto a expressão “cite-se”, sem indicação de prazo para tal diligência. Ademais, o referido procedimento violou o disposto nos artigos 239 e 250 do CPC.
Consoante entendimento do Superior tribunal de Justiça, o art. 250, inciso II, do CPC/2015 (art. 255, VI, do CPC/73) exige a menção expressa do prazo para contestar no mandado citatório, sendo que a não observância do referido requisito acarreta nulidade da citação. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃORESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO EMAÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL NAPERSPECTIVA ADEQUAÇÃO PRESENTE PARA UTILIZAÇÃODO INSTRUMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃODO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IRREGULARIDADERELATIVA À NATUREZA DO PROCESSO E AO PRAZO PARARESPOSTA NO MANDADO DE CITAÇÃO. NÃO ARGUIÇÃODA NULIDADE NA CONTESTAÇÃO E AUSÊNCIA DEPREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 247 DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO VERIFICADA. I - Trata-se de ação rescisória cujo objetivo é a rescisão de acórdão da lavra do eminente e saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, proferido no julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.418.856 - RS, que afastou a alegação de nulidade de citação em ação civil pública por improbidade administrativa. II - Ainda que o fundamento seja a nulidade de citação, a ação rescisória é instrumento adequado para análise dessa querela nullitatis insanabilis, porque essa matéria pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma. Como corolário do princípio da instrumentalidade das formas, aplica-se o da fungibilidade das ações. Preliminar de carência de ação afastadas. Precedentes: REsp 1456632/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em7/2/2017, DJe 14/2/2017; AR 3.234/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 14/2/2014. III - Mesmo se tratando de vício que pode ser conhecido de ofício - nulidade de citação, a parte não pode mantê-lo oculto, para sacá-lo mais de três anos depois do ato praticado, como propósito de anular o processo e repetir os atos processuais. Essa postura, por óbvio, não atende aos princípios da cooperação, da boa-fé e do contraditório. Inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira". Precedente: AgRg na PET no AREsp 204.145/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015. IV - Embora se constate irregularidade no texto do mandado, não se pode reconhecer o vício da nulidade da citação caso o réu compareça, ofereça contestação, não alegue nela a nulidade e não se vislumbre prejuízo. Ausência de violação ao art. 247 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes: REsp 1316372/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 613.320/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016. V - Improcedência dos pedidos formulados na ação rescisória. (AR 5.233/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 17/12/2020).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de indicação expressa do prazo para apresentação de contestação no mandado citatório, conforme determina o art. 250 do CPC/2015 (art. 225 do CPC/1973), acarreta a nulidade da citação, notadamente se o processo ocorreu à revelia da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1675209/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE CITAÇÃO. PRAZO PARA A DEFESA. INDICAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mandado de citação deve conter a indicação do prazo para apresentação de contestação, nos termos do disposto no artigo 225, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1470216/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em23/10/2014, DJe 30/10/2014, g.n.)
Cabe ressaltar que a irregularidade no mandado de citação somente pode ser afastada se não houver prejuízo, o que não se verifica na presente hipótese, pois o processo vem correndo à revelia da parte agravante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de confirmar a decisão constante no id 10064732 e anular os efeitos da revelia decretada, e determinar a expedição de novo mandado de citação.
É o voto.
Teresina, 01/12/2023
0751042-69.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorCONSTRUTORA SUCESSO SA
RéuCONDOMINIO DO EDIFICIO TURQUESA
Publicação04/12/2023