Acórdão de 2º Grau

Juros Progressivos 0800100-78.2021.8.18.0075


Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR MUNICIPAL – CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO – NULA - FGTS DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, nos moldes do artigo 37, inciso II e § 2º da Carta Constitucional vigente, assegura a apelante o direito ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, isto porque, em que pese a irregularidade do contrato de trabalho, é pacífico o entendimento de que é devido o seu depósito pelo ente público, fazendo o trabalhador jus ao levantamento das quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS. 2. No caso em tela, de fato, o contrato da autora/apelante é nulo, uma vez que não ocorreu mediante prévia aprovação em concurso público, entretanto, pelo trabalho prestado, o direito ao recolhimento das parcelas do FGTS deve ser resguardado, pelas razões acima expostas. 3. Ainda, a condenação imposta na sentença não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800100-78.2021.8.18.0075 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800100-78.2021.8.18.0075

APELANTE: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO PIAUI

Advogado(s): RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO

APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS COELHO DE SOUSA

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO PIAUI

Advogado(s): ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR MUNICIPAL – CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO – NULA - FGTS DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, nos moldes do artigo 37, inciso II e § 2º da Carta Constitucional vigente, assegura a apelante o direito ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, isto porque, em que pese a irregularidade do contrato de trabalho, é pacífico o entendimento de que é devido o seu depósito pelo ente público, fazendo o trabalhador jus ao levantamento das quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS.

2. No caso em tela, de fato, o contrato da autora/apelante é nulo, uma vez que não ocorreu mediante prévia aprovação em concurso público, entretanto, pelo trabalho prestado, o direito ao recolhimento das parcelas do FGTS deve ser resguardado, pelas razões acima expostas.

3. Ainda, a condenação imposta na sentença não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

 



RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível manejada pelo MUNICIPIO DE BELA VISTA DO PIAUI/PI, objetivando reformar decisão prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0800100-78.2021.8.18.0075, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS COELHO DE SOUSA, ora apelada.


Aduz a requerente, em apertada síntese, que: a) ingressou no quadro de servidores da municipalidade requerida em fev/2003, sem concurso público, exercendo a função de professora na educação infantil, inicialmente na escola do povoado Patos e posteriormente na localidade Sítio, permanecendo nessa função até 31.12.2019; b) durante todo o contrato de trabalho, trabalhou de segunda a sexta, com carga horária de 20h semanais; c) a última remuneração da obreira foi no valor de R$ 1.302,43; d) a municipalidade requerida durante o vínculo apontado nunca efetuou o pagamento do 13º salário, férias + 1/3 constitucional, tão pouco efetuou os depósitos na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).


Em sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.


Apelação interposta pelo réu, alegando a inexistência de ilegalidade praticada pelo ente público, bem como a impossibilidade do pagamento do FGTS.


A parte Apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida.


É o relatório.


 


 

 

VOTO DO RELATOR

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, nos moldes do artigo 37, inciso II e § 2º da Carta Constitucional vigente, assegura a apelante o direito ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, isto porque, em que pese a irregularidade do contrato de trabalho, é pacífico o entendimento de que é devido o seu depósito pelo ente público, fazendo o trabalhador jus ao levantamento das quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS.


Saliente-se que o vínculo – de natureza precária – existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.


Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e o recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato, serviço ao empregador.


Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.


O STF firmou entendimento excerto no Tema 308, no sentido de só serem devidas as verbas fundiárias e o saldo de salário, a quando da contratação nula, senão vejamos:


“Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).


Desse modo no que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. São devidos os depósitos do FGTS, à exceção daquelas parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto Lei 20.910/32, in verbis:


“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”


Desta feita, verifica-se que, no contrato de trabalho declarado nulo, o servidor contratado sem concurso público faz jus estritamente ao equivalente aos salários dos dias trabalhados e aos depósitos do FGTS.


No caso em tela, de fato, o contrato da autora/apelante é nulo, uma vez que não ocorreu mediante prévia aprovação em concurso público, entretanto, pelo trabalho prestado, o direito ao recolhimento das parcelas do FGTS deve ser resguardado, pelas razões acima expostas.


Ainda, a condenação imposta na sentença não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00, conforme segue:


“Art. 19. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;”


É sabido que a Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a lei. Entretanto, isso não pode ser alegado como forma de justificar que o ente público se utilize da força de trabalho de seus servidores e não pague a devida remuneração, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.


Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que a sentença obedeceu aos critérios definidos no art. 85, § 3º, do CPC, assim, não merece qualquer reparo.


 III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.


É como voto.

 


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de novembro de 2023.


 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0800100-78.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Juros Progressivos

Autor

MUNICIPIO DE BELA VISTA DO PIAUI

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS COELHO DE SOUSA

Publicação

14/12/2023