Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0800321-11.2017.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESERTO. MUNICÍPIO DE BATALHA. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.NOTAS DE EMPENHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS LICITADOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ENCARGO PROBATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Conforme cediço, o preparo é requisito extrínseco à admissibilidade do recurso, sendo dispensado somente se a parte recorrente for beneficiária da gratuidade da justiça. In casu, embora regularmente intimada para realizar o preparo do recurso, a parte apelante permaneceu inerte, dando ensejo, portanto, à deserção. 2.Considerando que a obrigação contratual estabelecida entre os contratantes previa a contraprestação pecuniária mensal por parte da Fazenda Pública, incidente à espécie as regras de prescrição aplicáveis aos casos são as estipuladas no Decreto n.º 20.910/32, que aduz prescrever em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil 3.No caso em apreço, o julgador deve observar a orientação contida no verbete sumular nº 85 do STJ, posto que se trata de típico exemplo de relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4.Demais disso, não há que se falar em aplicação das disposições contidas no Código Civil Brasileiro, notadamente quando as regras acerca da matéria estão expressamente estipuladas em legislação específica, inteligência da regra prevista no artigo 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas Brasileiro-LINDB (lex specialis derrogat lex generale). 5.Conquanto a nota de empenho se configure obrigação do ordenador da despesa, porquanto sua emissão cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, conforme redação do art. 58 da lei nº 4.320/64, a legislação de regência não atribui ao referido documento o efeito de prova da prestação de serviços, posto que o pagamento só pode ser efetuado após ultimada o procedimento de liquidação. 6.Nesse diapasão, do cotejo da prova produzida, não há como concluir que as alegadas despesas empenhadas tenham sido objeto de liquidação, não havendo, portanto, que se falar em direito adquirido ao alegado crédito inscrito, mormente pelo fato de que as despesas não processadas podem ser regularmente canceladas pelo ordenador da despesa. 7.Desta forma, por entender o requerente não se desincumbiu do encargo probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mercê da dicção do artigo 373, I, do CPC, a sentença condenatória proferida deve ser reformada, não sendo lícito admitir que a administração pública arque com despesa sem comprovação, em franco prejuízo financeiro à coletividade, fonte primária dos escassos recursos públicos. 8.Recurso adesivo não conhecido. Apelação interposta pelo Município de Batalha conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800321-11.2017.8.18.0040 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800321-11.2017.8.18.0040

APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA, T LOC - LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA - ME
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO, UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA

APELADO: T LOC - LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA - ME, MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

Advogado(s) do reclamado: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO, UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESERTO. MUNICÍPIO DE BATALHA. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.NOTAS DE EMPENHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS LICITADOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ENCARGO PROBATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.


1. Conforme cediço, o preparo é requisito extrínseco à admissibilidade do recurso, sendo dispensado somente se a parte recorrente for beneficiária da gratuidade da justiça. In casu, embora regularmente intimada para realizar o preparo do recurso, a parte apelante permaneceu inerte, dando ensejo, portanto, à deserção.


2.Considerando que a obrigação contratual estabelecida entre os contratantes previa a contraprestação pecuniária mensal por parte da Fazenda Pública, incidente à espécie as regras de prescrição aplicáveis aos casos são as estipuladas no Decreto n.º 20.910/32, que aduz prescrever em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil


3.No caso em apreço, o julgador deve observar a orientação contida no verbete sumular nº 85 do STJ, posto que se trata de típico exemplo de relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.


4.Demais disso, não há que se falar em aplicação das disposições contidas no Código Civil Brasileiro, notadamente quando as regras acerca da matéria estão expressamente estipuladas em legislação específica, inteligência da regra prevista no artigo 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas Brasileiro-LINDB (lex specialis derrogat lex generale).


5.Conquanto a nota de empenho se configure obrigação do ordenador da despesa, porquanto sua emissão cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, conforme redação do art. 58 da lei nº 4.320/64, a legislação de regência não atribui ao referido documento o efeito de prova da prestação de serviços, posto que o pagamento só pode ser efetuado após ultimada o procedimento de liquidação. 


6.Nesse diapasão, do cotejo da prova produzida, não há como concluir que as alegadas despesas empenhadas tenham sido objeto de liquidação, não havendo, portanto, que se falar em direito adquirido ao alegado crédito inscrito, mormente pelo fato de que as despesas não processadas podem ser regularmente canceladas pelo ordenador da despesa.


7.Desta forma, por entender o requerente não se desincumbiu do encargo probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mercê da dicção do artigo 373, I, do CPC, a sentença condenatória proferida deve ser reformada, não sendo lícito admitir que a administração pública arque com despesa sem comprovação, em franco prejuízo financeiro à coletividade, fonte primária dos escassos recursos públicos.


8.Recurso adesivo não conhecido. Apelação interposta pelo Município de Batalha conhecida e provida.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer ministerial, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta por JAIRO PEREIRA GOMES EPP (T-LOC LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA e por voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BATALHA, DANDO-LHE PROVIMENTO, para reformar, in totum a sentença impugnada,  julgando improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se as condenações impostas pela magistrada de primeiro grau ao Município Apelante. Diante do provimento do apelo do Município Demandado, impõe-se a inversão da sucumbência fixada. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Destarte, voto por condenar a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao Procurador Judicial do Município-Réu, que vão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, forte no artigo 85, §§ 2° e 4º, inciso III, todos do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da lide e a baixa complexidade da matéria, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível (ID 6134295), interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA contra sentença proferida pelo R. Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha (ID 6134296), que acolheu os pedidos formulados na ação de cobrança movida por T-LOC LOCAÇÃO DE VEÍCULOS TRANSPORTES LTDA.


Adoto o relatório da sentença, que ora transcrevo: 

“Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por Locação de Veículos e Transportes LTDA-ME em face do Município de Batalha, representado por seu Prefeito, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.

Argumenta o Autor que, a despeito de ter vencido certame licitatório para prestação dos serviços de transporte de alunos e professores, em 2011, tendo cumprido a contento o contrato, inclusive com quitação expedida pelo Requerido, jamais percebeu o pagamento correspondente.

Aduz o Suplicante, também, que, nada obstante tenha tentado receber o crédito amigavelmente, tal intento não fora possível, razão pela qual ingressou em juízo e, por conseguinte, requereu a condenação do Suplicado ao pagamento da dívida, calculada em R$ 377.337,23.

Citado (ID 3662313), o Município deixou o prazo de contestação defluir in albis (ID 5704454), tornando-se revel, pois.

Em sede de réplica, o Suplicante pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ratificando os termos da peça vestibular (ID 5752805).

Vieram conclusos os autos.”


É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.”


Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: 


“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inaugural e, via de consequência, CONDENO o Requerido a pagar ao Autor, a título de satisfação da dívida, a quantia de R$ 377.337,23 (trezentos e setenta e sete mil e trezentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos), o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.


CONDENO o Demandado, ainda, a pagar honorários de sucumbência, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 84, §2º, do CPC.


Sem custas[4].


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Sujeito ao reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC), findo o prazo recursal, REMETAM-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça.


Transitado em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.


Após impugnação recursal pela via dos embargos de declaração, o Juízo primevo integrou a sentença fixando os encargos decorrentes dos juros moratórios e correção monetária, nos seguintes termos: i) correção monetária pelo índice IPCA-E; ii) juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97); e iii) citação como dies a quo (termo inicial) do cálculo.


Inconformado, o MUNICÍPIO DE BATALHA interpôs apelação sustentando, em apertada síntese, que a magistrado de piso laborou em equívoco, porquanto não teria observado que os pleitos autorais haviam sido atingidos pela prescrição quinquenal. 


Alega, no mérito recursal, que inexistem elementos de prova que atestem a prestação do serviço licitado, porquanto não consta do caderno processual o contrato administrativo firmado entre as partes, notas de empenho e/ou notas fiscais, razão pela qual postula pelo provimento do apelo interposto e reforma integral da sentença vergastada. 


Contrarrazões ao recurso identificadas pelo ID 6134299.


JAIRO PEREIRA GOMES EPP (T-LOC LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA interpôs recurso adesivo. Apontou que juros moratórios e a correção monetária deveriam incidir a partir do vencimento de cada nota fiscal considerada individualmente. Protestou, ainda, pela reforma do decisum de modo a compelir a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários contratuais. (ID 6134301)


Intimada para se manifestar sobre o recurso adesivo interposto, a Fazenda Pública Municipal apresentou contraminuta. (ID 6134307) 


Após análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, restou constatado que as custas relativas ao recurso adesivo foram recolhidas a menor.


Neste contexto, determinou a intimação do recorrente para a complementação das despesas processuais, quedando-se, todavia, inerte. 


O Ministério Público Superior noticiou a desnecessidade de parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção. (ID 6490863)


É o relatório. DECIDO.

VOTO

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BATALHA, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e que as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado. Tem-se, também, que o apelo é tempestivo.


Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal.


De outra banda, acerca do recurso adesivo, tenho que ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. 


Com efeito, conforme expressa previsão contida no artigo 1.007 do CPC, “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”


Na hipótese em testilha, não se observa o recolhimento tempestivo das custas recursais.

Saliento, outrossim, que embora regularmente intimado para sanar o vício apontado, a parte apelante optou por questionar a decisão do Desembargador Relator pela via dos aclaratórios, que, ao final, não foram acolhidos

Oportunizado, mais uma vez, o recolhimento das custas recursais na forma do art. 99, §7º, do CPC, o apelante deixou de fazê-lo, não tendo recorrido da decisão que indeferiu, operando-se, pois, a preclusão.

Diante deste panorama, não resta dúvida que a ausência do preparo recursal inviabiliza o conhecimento do recurso, eis que não satisfeito requisito extrínseco de admissibilidade recursal previsto no art. 1.007 do CPC, de tal sorte que resta inviabilizado o conhecimento do recurso.

Com essas considerações, não conheço do apelo interposto por JAIRO PEREIRA GOMES EPP (T-LOC LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA


Firmadas essas balizas iniciais, cumpre analisar a questão prejudicial de mérito suscitada pelo Município Apelante.


Da alegação de prescrição


No que tange à prescrição, é de se registra que as regras de prescrição aplicáveis ao caso em apreço são as prescritas no Decreto n.º 20.910/32, que aduz prescrever em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil.


Da compulsa dos fólios, denota-se que os alegados débitos decorrem de ajuste contratual celebrado entre o Município de Batalha e a empresa recorrida, cujo objeto era o transporte de alunos e professores da rede municipal de ensino, além das demandas apresentadas pelas Secretarias Municipais. 


Neste contexto, tem-se que a contraprestação pecuniária do Município Apelante se daria, em tese, de forma mensal, mediante apresentação de nota fiscal devidamente “atestada pela Fiscalização da PREFEITURA”. (ID nº 6134271, fls. 39- Cláusula Oitava-CONDIÇÕES DE PAGAMENTO)


Assim, incidente à espécie, a orientação contida no verbete sumular nº 85 do STJ:


"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."


Assim, tendo em vista que a ação de cobrança foi ajuizada em 19/12/2017, é indubitável que a pretensão autoral à percepção de valores anteriores à 19/12/2012, está irremediavelmente alcançada pela prescrição.


Registro, por oportuno, que ao revés do que sustenta o douto Procurador Judicial do Município Apelante, as disposições do Código Civil Brasileiro não possuem o condão de repercutir no cálculo do prazo prescricional das pretensões deduzidas em desfavor da Fazenda Pública.


Em verdade, considerando que as regras acerca da matéria, diante da hipótese vertente, estão expressamente estipuladas em legislação específica- Decreto 20.910/32 – por óbvio que disposições contidas no CC/02 não tem aplicabilidade no caso concreto, inteligência da regra prevista no artigo 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas Brasileiro-LINDB, mormente pelo fato de que lex specialis derrogat lex generale.


Neste trilhar de ideias, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional com o despacho que determina a citação (art. 202, I, do CC), posto que as determinações preconizadas no Código Civil Brasileiro (lei geral) não afastam as estipulações do diploma especial (Decreto 20.910/32), sob pena de se consagrar a antinomia e solapar todo o ordenamento jurídico pátrio.


Assim, superada a prefacial, passo a discorrer sobre o mérito recursal


MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado alhures, o cerne da controvérsia delineada nestes autos cinge-se em determinar se é devido o pagamento de valores oriundos de supostos débitos assumidos pelo Município-Réu em favor da empresa recorrida, em razão de contrato administrativo celebrado entre as partes.


O recorrente defende em seu apelo que não há qualquer conteúdo probatório indicativo de que os serviços contratados mediante licitação foram prestados. 


Considerando os elementos de prova trazidos aos autos, adianto meu voto no sentido de que o apelo manejado merece provimento pelos motivos que se passa a expor.


Após detida análise, não observo neste caderno processual provas robustas e consistentes de que o objeto de ajuste administrativo foi fielmente observado pela empresa-recorrida.


Em verdade, registro que a parte autora não trouxe aos autos nenhuma das indigitadas notas de empenho, tampouco notas fiscais com aceite do órgão de fiscalização municipal.


Impende ressaltar que nota de empenho se configura inafastável obrigação do ordenador da despesa, porquanto sua emissão cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, conforme redação do art. 58 da lei nº 4.320/64.


Contudo, o diploma legal referido em linhas volvidas, não atribui à nota de empenho o efeito de prova da entrega de mercadoria/prestação de serviços, mas a exige expressamente para que, após a liquidação, o pagamento possa ser efetuado:

Reza o artigo 63 da Lei 4.320/64:


Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Neste trilhar de ideais, entendo que o requerente não se desincumbiu do encargo probatório que lhe incube o artigo 373, I, do CPC, notadamente quando a peça de ingresso vem completamente desprovida de provas que corroborem a pretensão autoral. 

Com efeito, em que pese o autor sustentar que seu crédito restou inscrito na relação de “restos a pagar”, de acordo com a prestação de contas do ex-gestor municipal, o Sr. Amaro José de Freitas Melo, entendo que da análise dos documentos acostados não há como aferir com segurança que tais despesas tenham sido objeto de liquidação.

Consabidamente, a legislação pertinente divide os chamados “restos a pagar” em dois tipos: os restos a pagar processados e os não processados, inteligência do artigo 36 da Lei 4.320/64.

Do cotejo da prova produzida não há como concluir que as alegadas despesas empenhadas tenham sido objeto de liquidação, não havendo, portanto, que se falar em direito adquirido ao alegado crédito inscrito, mormente pelo fato de que as despesas não processadas podem ser regularmente canceladas pelo ordenador da despesa.

Na mesma senda, colho paradigmáticos precedentes do Tribunais da República:


APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS DE EMPENHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIAS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A ENTREGA DE BENS DIVERSOS DAQUELES EMPENHADOS E PAGOS PELO ENTE MUNICIPAL. 1. O empenho consiste em ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, nos termos do art. 58 da Lei nº 4.320/1964. Trata-se de ato que, embora represente a autorização da despesa, precede a efetiva liberação dos recursos - o que, conforme os arts. 62, 63 e 63 do referido diploma legal, ocorrerá nas fases de liquidação e pagamento. 2. Com efeito, a Lei nº 4.320/1964 não atribui à nota de empenho o efeito de prova da entrega de mercadoria, mas a exige expressamente para que, após a liquidação, o pagamento possa ser efetuado. 3. Caso dos autos em que a parte autora não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC, ausente demonstração de que remanesceram mercadorias entregues sem a devida contraprestação. Ausente canhotos de entrega ou comprovantes de recebimento das mercadorias. 4. Por outro lado, as Notas Fiscais acostadas pela parte requerida contam com os respectivos atestes de recebimento. Conjunto probatório dos autos permite concluir que o Município adimpliu com as despesas que foram autorizadas pelo ente público. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50009952420168210060, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 30-08-2023)


RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE VIAMÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ATINENTES A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LAVAGEM DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A ação busca a cobrança de valores atinentes a despesas pela prestação de serviços ao réu, o não que foi acolhido na origem. O representante legal da parte autora em seu depoimento disse que a empresa ganhou uma licitação que consistia em um pregão eletrônico diário para lavagem de veículos e que lavava em média quatro ônibus por dia. Alegou que o serviço era realizado, sendo expedida nota fiscal, encaminhada junto com o comprovante do serviço para a Secretaria correspondente do veículo. Pelo que se vê da prova testemunhal, quando a empresa ganhava a licitação, que era diária, eram atendidos todos os veículos do Município que necessitavam de lavagem, em média atendia quatro. Todavia, não foi acostado aos autos nenhum documento que comprovasse essa rotina. Da mesma forma, não há provas da participação da empresa nos referidos pregões eletrônicos. O memorando apresentado pelo réu informa que nenhum empenho ou pagamento nos anos em que a empresa teria prestado serviços ao Município foi localizado pela Secretaria Municipal da Fazenda. Com efeito, não tendo a parte autora comprovado satisfatoriamente o fato constitutivo do seu direito, não prospera o recurso, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). RECURSO INOMINDADO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71006939854, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 04-10-2019):


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL- AÇÃO DE COBRANÇA- FORNECIMENTO DE MATERIAL A ENTE PÚBLICO- ÔNUS DA PROVA- AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO- NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. Recai sobre o autor, em ação de cobrança de valores a bens fornecidos a entes públicos, a comprovação da transação, por meio de documentos juridicamente hábeis a demonstrar que os bens foram efetivamente entregues e que o Município os solicitara. Inexistente tais provas, há de ser julgada improcedente a ação de cobrança. (TJAM. Processo nº 0000758-98.2013.8.04.6900. Segunda Câmara Cível. Des. Rel. DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA. Julgado em 01 de julho de 2019)


Desta forma, entendo que a suposta obrigação firmada pelo Município Apelante e o Autor Apelado, não restou caracterizada, não sendo lícito admitir que a administração pública arque com despesa sem comprovação, em franco prejuízo financeiro à coletividade, fonte primária dos escassos recursos públicos.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, sem parecer ministerial, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta por JAIRO PEREIRA GOMES EPP (T-LOC LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA e por voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BATALHA, DANDO-LHE PROVIMENTO, para reformar, in totum a sentença impugnada,  julgando improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se as condenações impostas pela magistrada de primeiro grau ao Município Apelante..

Diante do provimento do apelo do Município Demandado, impõe-se a inversão da sucumbência fixada.

A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Destarte, voto por condenar a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao Procurador Judicial do Município-Réu, que vão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, forte no artigo 85, §§ 2° e 4º, inciso III, todos do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da lide e a baixa complexidade da matéria.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer ministerial, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta por JAIRO PEREIRA GOMES EPP (T-LOC LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA e por voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BATALHA, DANDO-LHE PROVIMENTO, para reformar, in totum a sentença impugnada,  julgando improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se as condenações impostas pela magistrada de primeiro grau ao Município Apelante. Diante do provimento do apelo do Município Demandado, impõe-se a inversão da sucumbência fixada. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Destarte, voto por condenar a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao Procurador Judicial do Município-Réu, que vão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, forte no artigo 85, §§ 2° e 4º, inciso III, todos do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da lide e a baixa complexidade da matéria, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 19 de DEZEMBRO de 2023.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800321-11.2017.8.18.0040

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

MUNICIPIO DE BATALHA

Réu

T LOC - LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA - ME

Publicação

29/01/2024