TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000148-42.2017.8.18.0162
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 4ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADA: Sandra Marques Silveira
ADVOGADO: Victor Rodrigues Lima (OAB/PI nº 22095)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA ACUSADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TIPICIDADE DA CONDUTA NARRADA NA DENÚNCIA COM CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO FEITO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO NÃO VISLUMBRADO. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se vislumbra a configuração do dolo específico do crime de injúria qualificada, qual seja, a intenção da ré de discriminar a vítima pela sua condição de pessoa idosa. Na verdade, pelo que se percebe, é que a ofensa foi proferida de forma impulsiva pela acusada.
2. A conduta, portanto, é atípica por inexistência do elemento subjetivo do tipo penal, o que se mantém a absolvição sumária da apelada.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença absolutória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra a acusada Sandra Marques Silveira pela prática do crime de injúria qualificada (art. 140, §3º, do CP). O magistrado absolveu sumariamente a ré do delito imputado na peça acusatória, sob fundamento de atipicidade da conduta.
O Ministério Público apresentou Apelação Criminal sustentando, em resumo, a tipicidade da conduta descrita na peça acusatória, o que pleiteia o prosseguimento do feito, com designação da audiência de instrução e julgamento.
Em contrarrazões, a defesa da acusada Sandra Marques Silveira sustentou a improcedência do apelo ministerial.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta pelo Parquet, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
O Ministério Público pleiteia o reconhecimento da tipicidade da conduta narrada na peça acusatória, com a consequente determinação do prosseguimento do feito de origem.
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“(…) Consta incluso nos autos de Inquérito Policial que, no dia 13/06/2017, por volta das 11hrs, na residência localizada na Rua Jesus da Cunha Araújo, nº 5099, bairro Santa Isabel, Teresina-PI, a denunciada SANDRA MARQUES SILVEIRA injuriou o Sr. LOURIVAL DE MELO LÔBO, idoso com 70 anos de idade, mediante locução verbal depreciativa da sua condição de idoso ao chamá-lo de “velho asqueroso”.
Conforme apurado, a vítima, Sr. Lourival de Melo Lôbo, é casado com Sra. IRACEMA CASTELO BRANCO MARQUES LOBO há 28 (vinte e oito) anos. O casal não teve filhos em comum, porém possuem filhas de casamentos anteriores. Sendo que, as 03 (três) filhas da Sra. IRACEMA CASTELO moravam com o casal, dentre elas, a Sra. Sandra Marques Silveira, ora denunciada.
Após separação do casal, inclusive motivada por desentendimentos do idoso vítima, LOURIVAL DE MELO LÔBO. Com a entenda SANDRA MARQUES SILVEIRA, o idoso no dia 13/06/2017 retornou a residência em que residia com a sua esposa, no intuito de resgatar alguns pertences pessoais, quando foi recebido brutalmente por sua enteada, ora denunciada, que proferiu diversas agressões verbais contra ele, chamando-o, inclusive, de “velho asqueroso” e impedindo que o mesmo resgatasse seus pertences, expulsando-o de sua própria residência.
Em decorrência dos desentendimentos e das ofensas proferidas pela enteada, o idoso enfrenta diversos problemas de saúde.
A enteada SANDRA MARQUES SILVEIRA, ora denunciada, nega os fatos relatados pelo idoso e registrou ocorrência contra o idoso junto à Delegacia da Mulher, tendo gerado o processo judicial nº 0008973-41.2017.0140, conforme fls. 24 e 23. (...)”
O magistrado de 1ª Grau absolveu sumariamente a acusada/apelada da imputação de injúria qualificada, sob o fundamento de atipicidade da conduta, em razão das ofensas terem ocorrido no contexto de discussão entre ré e vítima.
O art. 140, §3º, do Código Penal, descreve a seguinte conduta:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
(...)
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Na fase de inquérito, a vítima Lourival de Melo Lobo declarou:
“(...) que no dia de JUNHO/2017, em um domingo, ao acordar, o Depoente estava tão nervoso, com falta de ar, as penas dormentes e quentes, que ligou para seus filhos, pedindo que o levassem a um médico, urgente, com medo de morrer.
Que o depoente ficou internado no Proto Socorro do Hospital São Marcos, tendo efetuado uma bateria de exames, no que foi orientado pelos médicos a procurar um Psiquiatra com urgência, devido a seu notório abalo emocional, tendo o Depoente se dirigido ao Hospital Areolino de Abreu, devido ao agravamento da doença a qual é acometido e que não tem cura (psoríase), abalo emocional e sintomas de síndrome do pânico, vindo, a fazer uso de remédios controlados de “Tarja Preta” CLOPAN e SERTRAN.
Que, quando voltou, o Depoente, por estar com poucas roupas, pediu que sua filha Leila, ligasse para sua esposa, Sra. IRACEMA, avisando que iria na residência para pegar alguns pertences pessoais. Lá chegando, acompanhado de sua filha LEILA e, por encontrar-se sob efeito dos remédios acima citados, entrou em casa chorando muito, no que foi recebido brutalmente pela enteada/SANDRA, com agressões verbais, lhe ofendendo moralmente com palavras de baixo calão, dentre elas, de “VELHO ASQUEROSO”, inclusive, mais uma vez, o ameaçado de morte, impedindo o mesmo de pegar seus pertences pessoais, até mesmo, seu outro aparelho celular e talão de cheques do Banco do Brasil, “mandando” que este Depoente saísse de sua própria casa.
Que, diante disso, o Depoente ficou revoltado e disse algumas verdades à sua enteada, principalmente, que, embora não fosse sua filha e sim apenas uma enteada, nunca deixou faltar à mesma, EDUCAÇÃO/SAÚDE/ TRANSPORTE/MORADIA/LAZER. Que, após, e devido à insistência de sua filha Leila, que é testemunha e estava ali presente, retirou-se de sua própria residência e logo em seguida, passou muito mal, tendo ido novamente ao psiquiatra, porque ficou muito abalado, tendo o médico recomendado repouso e passado um tranquilizante.
Que, após alguns dias, depois de já estar recuperado, o Depoente dirigiu-se à Delegacia do Idoso e efetuou um Boletim de Ocorrência (nº 100206.000859/2017-03) contra sua enteada/ SANDRA MARQUES
(…)
Que após o episódio, sua enteada também efetuou um Boletim de Ocorrência contra o Depoente, na Delegacia da Mulher. Em seu depoimento, ela mentiu muito, inclusive, pediu a Delegada Vila que continuasse com o processo e mandasse para a justiça, no que será devidamente feita a defesa do Depoente, no momento oportuno.
Que, em audiência na Delegacia do Idoso em 20.07.17, na qual o Noticiada/SANDRA, foi intimada a comparecer, o Depoente disse ao Delegado João Paulo, que se sua enteada desistisse da queixa junto a Delegacia da Mulher, que também desistiria junto à Delegacia do Idoso, para evitar mais desgastes. (...)”
A ré/apelada Sandra Marques Silveira também registrou Boletim de Ocorrência (nº 100200.000455/2017-71), dando conta que o seu padrasto, ora vítima, agrediu-a verbalmente ao lhe chamar de “puta, rapariga, parasita, macumbeira”, além de ameaçar “acabar com a vida da mesma”.
Pois bem. Para a consumação do delito de injúria qualificada se faz necessário o elemento subjetivo especial do tipo, constituído pelo especial fim de discriminar o ofendido em razão da sua raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Em análise dos autos, verifica-se que a ofensa relatada ("velho asqueroso") se deu em contexto de ruptura familiar, com indicativos, inclusive, de que ocorreu de forma mútua, conforme se verifica do B.O. nº 100200.000455/2017-71.
Ademais, conforme colacionado no processo, a acusada realizava tratamento psiquiátrico à época dos fatos, o que, somado à situação de conflito familiar, revela o seu estado de elevada animosidade.
Assim, não se vislumbra a configuração do dolo específico, qual seja, a intenção da ré de discriminar a vítima por causa de sua condição de pessoa idosa. Na verdade, pelo que se percebe, é que a ofensa foi proferida de forma impulsiva pela acusada.
A conduta, portanto, é atípica por inexistência do elemento subjetivo do tipo penal, o que mantenho a absolvição sumária da acusada Sandra Marques Silveira.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença absolutória em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 28/11/2023
0000148-42.2017.8.18.0162
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSANDRA MARQUES SILVEIRA
Publicação29/11/2023