TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801698-39.2022.8.18.0073
APELANTE: JESUITA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Como exposto, a petição inicial foi indeferida em razão da falta de juntada de procuração por instrumento público atualizada. 2) Os artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelecem que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e, se ausente algum destes, o juízo deverá intimar o autor para emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição. Em que pese a irresignação da apelante, entendo que não merecem prosperar os argumentos externados nas razões recursais, mantendo-se irretocável a sentença lançada. 3) Sem embargo, cumpre registrar que a hipótese dos autos trata-se de uma das inúmeras ações propostas perante este Tribunal de Justiça, nas quais se discutem descontos realizados nos benefícios previdenciários de analfabetos, aposentados e indígenas e em que houve a constatação de ocorrência de fraude praticada por instituições financeiras e até mesmo pelas próprias partes autoras. Além disso, há registros de casos em que o causídico tenha ingressado com processo em que a parte autora era pessoa falecida e ainda assim houve a propositura de ação em seu nome ou o prosseguimento da fase executiva, sendo realizado, inclusive, levantamento de valores pelos advogados. Diante disso, em observância aos poderes geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, não há óbice para que este determine às partes a apresentação de instrumento de procuração atualizada, sobretudo em razão da conjuntura em que o caso está inserto. Ademais, a referida determinação também está em consonância com o princípio da cooperação, eis que imprescindível o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de assegurar a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. 4) Essa esteira, é importante frisar que o indeferimento da inicial em primeiro grau, em casos tais, não ofende aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, bem como inafastabilidade da jurisdição, notadamente porque foi oportunizada a emenda da inicial, cabendo-lhe, agora, suportar as consequências da desídia na condução do processo. 5) Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos. É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se os autos de recurso de Apelação Cível, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS interposta por JESUITA ARAUJO, que se insurgiu contra a sentença do juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença de ID 10044524, o juiz a quo julgou da seguinte forma:
“ Isto posto, considerando violados os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes, tendo em vista o poder dever do magistrado de prevenir ou reprimir o abuso de demandar ou atos atentatórios à dignidade da justiça e porque a parte não emendou a inicial como lhe foi determinado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e por força do comando contido no art. 485, I e IV, da lei processual civil, JULGO EXINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Desde logo, reputo impossível a repropositura da demanda nos termos em que apresentada nestes autos, uma vez que, para tanto, necessária a correção do vício que levou a sua extinção, na forma do art. 486, § 1º, do CPC.
Custas pela parte autora, a qual fica neste momento dispensada do seu recolhimento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios. “
Insatisfeita com essa decisão, aduz a apelante, em ID 10044530, que TRATANDO-SE A DEMANDA DE VÁRIOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, É CABÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO SEPARADA VISANDO DISCUTIR A VALIDADE DO CONTRATO, ANTE A DIFERENÇA DE CAUSA DE PEDIR (CONTRATOS DIVERSOS)
Alega A DESNECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL - APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. Que fere o moderno princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional, a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei, revelando-se formalismo excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suportar.
Com isso requer a cassação da sentença, por error in procedendo, sendo a medida que deve ser imposta, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja devidamente reformada, a fim de que seja dada continuidade à tramitação do feito no Juízo de origem. Além disso, requer, ainda, a V. Exª., com base no preceito inscrito no artigo 98 e seguintes do NCPC, se digne deferir a benesse da gratuidade da justiça à parte ora apelante. Para o fim especificamente visado, a parte ora apelante, no particular, por seu procurador, ao fim assinado, declara que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Houve contrarrazões à apelação, ID 10044536 na qual a parte apelada requer a manutenção da sentença.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
Na sentença de ID 10044525, o juiz a quo INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e por força do comando contido no art. 485, I e IV, da lei processual civil, JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Como exposto, a petição inicial foi indeferida em razão da falta de juntada de procuração por instrumento público atualizada.
Os artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelecem que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e, se ausente algum destes, o juízo deverá intimar o autor para emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição.
Em que pese a irresignação da apelante, entendo que não merecem prosperar os argumentos externados nas razões recursais, mantendo-se irretocável a sentença lançada.
Sem embargo, cumpre registrar que a hipótese dos autos trata-se de uma das inúmeras ações propostas perante este Tribunal de Justiça, nas quais se discutem descontos realizados nos benefícios previdenciários de analfabetos, aposentados e indígenas e em que houve a constatação de ocorrência de fraude praticada por instituições financeiras e até mesmo pelas próprias partes autoras.
Diante disso, em observância aos poderes geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, não há óbice para que este determine às partes a apresentação de instrumento de procuração atualizada, sobretudo em razão da conjuntura em que o caso está inserto.
Ademais, a referida determinação também está em consonância com o princípio da cooperação, eis que imprescindível o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de assegurar a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.
Nessa esteira, é importante frisar que o indeferimento da inicial em primeiro grau, em casos tais, não ofende aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, bem como inafastabilidade da jurisdição, notadamente porque foi oportunizada a emenda da inicial, cabendo-lhe, agora, suportar as consequências da desídia na condução do processo.
Corroborando o exposto, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que"Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2. Presume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Interno não provido". ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1748719 2018.01.34598-1, HERMAN BENJAMIN, STJ -SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/05/2019 ..DTPB:.).
No mesmo sentido é o entendimento dos nossos tribunais, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. PROCURAÇÃO ANTIGA NÃO ATUALIZADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pela parte autora, que deixou de juntar aos autos a procuração atualizada outorgada ao seu patrono. 2. Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08003966420218120044 MS 0800396-64.2021.8.12.0044, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – IMPOSSIBILIDADE - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito, eis que ausentes as causas para tanto de que trata o artigo 330, do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AC: 08006365320208120023 MS 0800636-53.2020.8.12.0023, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 06/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021).
Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de novembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801698-39.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJESUITA ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/12/2023