Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0761010-60.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO - PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761010-60.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo Interno 0761010-60.2022.8.18.0000 no Agravo de Instrumento nº 0751641-42.2022.8.18.0000 (PO-0808156-65.2022.8.18.0140)

Agravantes: Fisia Comércio de Produtos Esportivos LTDA e SBF Comércio de Produtos Esportivos S/A

Advogados: Rafael Capaz Goulart – OAB/RJ 149.794 e Outros

Agravado: Estado do Piauí-PI (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO - PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Fisia Comércio de Produtos Esportivos LTDA e SBF Comércio de Produtos Esportivos S/A em face da decisão proferida por este Relator que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada no Agravo de Instrumento nº 0751641-42.2022.8.18.0000.

As Agravantes alegam, em síntese, que o MM. Juiz a quo laborou em equívoco em relação ao período de suspensão da cobrança do DIFAL-ICMS questionado, pois existe disposição expressa no art. 3º da Lei Complementar 190/22 e na Constituição Federal acerca da necessidade de observância da anterioridade anual quando houver a instituição ou majoração de tributação.

Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário do DIFAL-ICMS incidente nas operações interestaduais de mercadorias e serviços destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Piauí, durante o ano de 2022, bem como que a autoridade coatora se abstenha de impor quaisquer medidas restritivas.

Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.

Por sua vez, o Agravado rechaça, em sede de contrarrazões (Id. 10792007), os argumentos trazidos pela Agravante, requerendo então que seja conhecido e improvido o recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

Registre-se, de início, que, após a inclusão do feito em pauta, verificou-se, por meio do sistema processual Pje 2º grau, que o Agravo de Instrumento 0751641-42.2022.8.18.0000, que deu origem ao presente recurso, foi julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023. Dessa forma, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo Interno.

Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:

“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.

 

Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 01 a 11 de dezembro de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 


Teresina, 11/01/2024

Detalhes

Processo

0761010-60.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/01/2024