TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo Interno nº 0761010-60.2022.8.18.0000 no Agravo de Instrumento nº 0751641-42.2022.8.18.0000 (PO-0808156-65.2022.8.18.0140)
Agravantes: Fisia Comércio de Produtos Esportivos LTDA e SBF Comércio de Produtos Esportivos S/A
Advogados: Rafael Capaz Goulart – OAB/RJ Nº 149.794 e Outros
Agravado: Estado do Piauí-PI (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO - PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Fisia Comércio de Produtos Esportivos LTDA e SBF Comércio de Produtos Esportivos S/A em face da decisão proferida por este Relator que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada no Agravo de Instrumento nº 0751641-42.2022.8.18.0000.
As Agravantes alegam, em síntese, que o MM. Juiz a quo laborou em equívoco em relação ao período de suspensão da cobrança do DIFAL-ICMS questionado, pois existe disposição expressa no art. 3º da Lei Complementar 190/22 e na Constituição Federal acerca da necessidade de observância da anterioridade anual quando houver a instituição ou majoração de tributação.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário do DIFAL-ICMS incidente nas operações interestaduais de mercadorias e serviços destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Piauí, durante o ano de 2022, bem como que a autoridade coatora se abstenha de impor quaisquer medidas restritivas.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
Por sua vez, o Agravado rechaça, em sede de contrarrazões (Id. 10792007), os argumentos trazidos pela Agravante, requerendo então que seja conhecido e improvido o recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Registre-se, de início, que, após a inclusão do feito em pauta, verificou-se, por meio do sistema processual Pje 2º grau, que o Agravo de Instrumento nº 0751641-42.2022.8.18.0000, que deu origem ao presente recurso, foi julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023. Dessa forma, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo Interno.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 01 a 11 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 11/01/2024
0761010-60.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorSBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação11/01/2024