Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800401-18.2022.8.18.0066


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFA BANCÁRIA NÃO INFORMADA E NÃO AUTORIZADA. APOSENTADA – INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1 A lide, em resumo, consiste em suposta contratação de tarifa bancária imposta pelo banco apelado sem a devida anuência por parte da apelante primeira, em conta-corrente de sua titularidade. O banco apelante, refuta tais alegações, tendo em vista a sentença do Juízo de piso. 2 Verifica-se nos autos que a instituição financeira, quedou-se em materializar a relação jurídica contratual, isto é, não juntou quaisquer provas que comprove que a primeira apelante tenha anuído com esta contratação sub judice. 3 Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela primeira apelante e, os atos praticados pelo banco apelado. 4 DIANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação e pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesivo, interposta pelo banco requerido, condenando à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, mantendo os demais termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800401-18.2022.8.18.0066 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800401-18.2022.8.18.0066

APELANTE: MARIA ESTER DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: IGO NEWTON PEREIRA ALVES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFA BANCÁRIA NÃO INFORMADA E NÃO AUTORIZADA. APOSENTADA – INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

1) A lide, em resumo, consiste em suposta contratação de tarifa bancária imposta pelo banco apelado sem a devida anuência por parte da apelante primeira, em conta-corrente de sua titularidade. O banco apelante, refuta tais alegações, tendo em vista a sentença do Juízo de piso.

2) Verifica-se nos autos que a instituição financeira, quedou-se em materializar a relação jurídica contratual, isto é, não juntou quaisquer provas que comprove que a primeira apelante tenha anuído com esta contratação sub judice.

3) Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela primeira apelante e, os atos praticados pelo banco apelado.

4) DIANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação e pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesivo, interposta pelo banco requerido, condenando à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, mantendo os demais termos da sentença.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação e pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesivo, interposta pelo banco requerido, condenando à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, mantendo os demais termos da sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20%. O Ministério Público Superior instado a se manifestar, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 10992604). Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre Apelação Cível e Recurso de Apelação Cível Adesiva interposto por MARIA ESTER DE MORAIS e BANCO BRADESCO S/A e, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.

 Em sentença (ID 10843759), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira:

(…)

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil:

a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro;

b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 5.340,00 (cinco mil trezentos e quarenta reais), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95);

c) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização acima fixada.”

(...)

MARIA ESTER DE MORAIS, interpôs Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, para condenar a parte recorrida ao pagamento de danos morais, nos termos dispostos na peça autoral, além da incidência de juros desde a data dos eventos danosos, conforme SÚMULA 54 DO STJ, ante as considerações contidas no ID 10843761.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO BRADESCO S/A, interpôs Recurso de Apelação Adesivo, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, julgando improcedente a ação, ante as considerações contidas no ID 10843766 e logo após, apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação, requerendo, em suma, que seja negado provimento ao recurso, conforme fundamentações elencadas no ID 10843771.

Houve o recolhimento do preparo ID 10843765.

MARIA ESTER DE MORAIS, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação Adesivo, requerendo que seja negado provimento do Recurso, antes as considerações contidas no ID 10843773.

 O Ministério Público Superior instado a se manifestar, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 10992604).



É o relatório.

Passo ao voto.

 

 


I. PRELIMINAR

Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

III. DO MÉRITO

Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, a primeira apelante é aposentada (seguro especial), aduz que percebeu descontos indevidos em seus parcos proventos previdenciários em virtude de serviço tarifário com a nomenclatura de “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”, fruto de utilização de conta-corrente, no valor de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) em decorrência da prestação de serviço pelo Banco, o que não fora informado e autorizado.

A sentença com ID 10843759, em resumo, julgou procedente em parte a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do negócio jurídico e cancelando as cobranças realizadas, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro e condenou o recorrido à restituição, em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária, com montante de R$ 5.340,00 (cinco mil trezentos e quarenta reais), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Pois bem.

No presente feito, diante das exposições contidas, observa-se, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos bancários ou quaisquer prestações de serviços mediante remuneração, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:

" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Contudo, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (negritamos e grifamos).

Nesse contexto, verifica-se nos autos que o banco apelado primeiro, quedou-se em materializar a relação jurídica contratual, isto é, não juntou quaisquer provas que, segundo a autora da ação, tenha anuído com tal contratação sub judice.

Ademais, é dever da instituição bancária efetivar a publicidade em seus serviços ou produtos oferecidos aos consumidores, de modo que, o art. 30 do CDC, é claro no que condiz com o efeito vinculante da oferta publicitária, vejamos:


Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.


Por outro lado, não há nos autos provas contundentes de que o apelante primeiro fora informado sobre a tarifa bancária em litígio, consequentemente, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do primeiro apelado, já que responde perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir ao autor da ação os valores pagos indevidamente. (Art. 14 do CDC).

Todavia, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).

Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, incompatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

É de bom alvitre, mencionar que é direito básico do consumidor receber do prestador de serviços informações claras, transparentes, isto é, o STJ reconheceu que “o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5ª, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta ao Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09).

No caso, ora em análise, trata-se de erro injustificável, visto que é dever da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, o que não ocorreu nesta relação consumerista, de modo que, faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que fora descontado da primeira apelante.


IV. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Nesta toada, verifica-se no Recurso de Apelação ID 10843761, o inconformismo da autora da ação em relação à improcedência do pedido de indenização por danos morais pelas cobranças indevidas e comprovadas no presente feito, realizado pela instituição financeira, de modo que, requer a reforma da sentença para condenar o Banco apelado primeiro, ao pagamento de indenização, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo apelante primeiro em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de tarifa bancária não autorizada pelo mesmo.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelado segundo, e os atos praticados pelo Banco Bradesco S/A.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não- econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Desta forma, é notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela primeira apelante e o ato lesivo praticado pelo banco apelado.

Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

 Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível.

V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação e pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesivo, interposta pelo banco requerido, condenando à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, mantendo os demais termos da sentença.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20%.

O Ministério Público Superior instado a se manifestar, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 10992604).

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800401-18.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA ESTER DE MORAIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/12/2023