
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801634-58.2019.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: JOSEFA FERREIRA MARTINS
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc...
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por JOSEFA FERREIRA MARTINS.
O recurso foi relatado e julgado, conforme acórdão de ID 8587179, no entanto, o banco interpôs embargos de declaração alegando omissão na sentença prolatada, uma vez que houve homologação do acordo firmado entre as partes e já protocolado aos autos, no entanto não houve englobamento do Banco Bradesco S.A.
Com isso requer que este juízo sane as omissões apontadas na sentença, se manifestando acerca dos seguintes pontos: 2.1 Ausência de apreciação deste juízo quanto à homologação de acordo firmado entre as partes em audiência, com o englobamento do Banco Bradesco S.A. Requer que, como consequência do afastamento das omissões acima ventiladas, seja atribuído efeitos infringentes aos presentes aclaratórios para o fim de homologar o acordo firmado entre as partes, englobando o Banco Bradesco S.A. da lide.
A parte autora, em ID 11545468, interpôs contrarrazões aos embargos declaratórios, afirmando que de fato houve omissão no acórdão quanto ao acordo firmado entre as partes. Que assiste razão ao embargante, uma vez que o acordo foi firmado e já pago nos autos, através de DJO. Diante disso, requer a homologação do acordo e expedição de alvará.
Analisando os autos, de fato ficou comprovado, através de petição de ID 4196174, que as partes voluntariamente, compuseram-se, firmando o acordo. Diante disso, o Banco apelante requereu a homologação do pacto, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487 III, “b” do Código de Processo Civil.
É o sucinto relatório.
Decisão.
A transação extrajudicial, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem, e cuidando-se de direitos disponíveis, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa.
Assim, havendo expressa manifestação do Apelante e do Apelado, no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não há qualquer controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito.
Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo o artigo 487, III, b, do CPC/15, cabendo as partes arcarem com as custas processuais em iguais proporções
Cumpridas as formalidades de praxe, baixem-se os autos ao juízo de origem para a adoção das providências inerentes ao efetivo cumprimento do acordo.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801634-58.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOSEFA FERREIRA MARTINS
Publicação30/10/2023