Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801634-58.2019.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801634-58.2019.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: JOSEFA FERREIRA MARTINS


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos, etc...

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por JOSEFA FERREIRA MARTINS.

O recurso foi relatado e julgado, conforme acórdão de ID 8587179, no entanto, o banco interpôs embargos de declaração alegando omissão na sentença prolatada, uma vez que houve homologação do acordo firmado entre as partes e já protocolado aos autos, no entanto não houve englobamento do Banco Bradesco S.A.

Com isso requer que este juízo sane as omissões apontadas na sentença, se manifestando acerca dos seguintes pontos: 2.1 Ausência de apreciação deste juízo quanto à homologação de acordo firmado entre as partes em audiência, com o englobamento do Banco Bradesco S.A. Requer que, como consequência do afastamento das omissões acima ventiladas, seja atribuído efeitos infringentes aos presentes aclaratórios para o fim de homologar o acordo firmado entre as partes, englobando o Banco Bradesco S.A. da lide.

A parte autora, em ID 11545468, interpôs contrarrazões aos embargos declaratórios, afirmando que de fato houve omissão no acórdão quanto ao acordo firmado entre as partes. Que assiste razão ao embargante, uma vez que o acordo foi firmado e já pago nos autos, através de DJO. Diante disso, requer a homologação do acordo e expedição de alvará.

Analisando os autos, de fato ficou comprovado, através de petição de ID 4196174, que as partes voluntariamente, compuseram-se, firmando o acordo. Diante disso, o Banco apelante requereu a homologação do pacto, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487 III, “b” do Código de Processo Civil.

É o sucinto relatório.

Decisão.

A transação extrajudicial, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem, e cuidando-se de direitos disponíveis, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa.

Assim, havendo expressa manifestação do Apelante e do Apelado, no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não qualquer controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito.

Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo o artigo 487, III, b, do CPC/15, cabendo as partes arcarem com as custas processuais em iguais proporções

Cumpridas as formalidades de praxe, baixem-se os autos ao juízo de origem para a adoção das providências inerentes ao efetivo cumprimento do acordo.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801634-58.2019.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2023 )

Detalhes

Processo

0801634-58.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOSEFA FERREIRA MARTINS

Publicação

30/10/2023