Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0808854-71.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROVIDO. REVISÃO DA PENA. CABÍVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; 2. Na hipótese vertente, os elementos probatórios demonstram seguramente que o apelante praticou o roubo na companhia do menor de idade. Por conseguinte, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a consumação do crime de corrupção de menores, dada a sua natureza formal, sendo irrelevante a comprovação da efetiva e prévia de corrupção. Este tema é objeto da Súmula 500 do STJ; 3. Existindo duas causas de aumento de pena é perfeitamente possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e a outra para majorar as penas na terceira fase; 4. O abalo psicológico causado à vítima é consequência inerente ao tipo penal de roubo, de modo que referido fundamento, para ser considerado idôneo, enseja que o dano seja especificado de forma concreta, e presente caso não houve uma demonstração clara e específica de um trauma anormal ou uma mudança comportamental na rotina da vítima que transbordasse as consequências naturais do delito; 5. Não há como ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, visto que, em momento algum, o apelante confessou a prática criminosa, mas negou, sim, em juízo, qualquer envolvimento no delito em análise; 6. No que tange à majorante do art. 157, § 2º-A, I, não se faz necessária a apreensão da arma de fogo ou perícia para aplicá-la quando comprovada sua utilização por outros meios; 7. Presentes os pressupostos para a segregação cautelar, não há que se falar em concessão do direito de recorrer da sentença em liberdade, sobretudo, quando o recurso já está em fase de julgamento; 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de FÁBIO FERNANDES CARVALHO para, tão somente, excluir a circunstância judicial das consequências do crime, repercutindo na pena definitiva que passa a ser fixada em 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias/multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0808854-71.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0808854-71.2022.8.18.0140 

4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI 

Apelante: FÁBIO FERNANDES CARVALHO

Advogado: Kaio César Magalhães Osório OAB/PI Nº 13.736

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROVIDO. REVISÃO DA PENA. CABÍVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo;

2. Na hipótese vertente, os elementos probatórios demonstram seguramente que o apelante praticou o roubo na companhia do menor de idade. Por conseguinte, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a consumação do crime de corrupção de menores, dada a sua natureza formal, sendo irrelevante a comprovação da efetiva e prévia de corrupção. Este tema é objeto da Súmula 500 do STJ;

3. Existindo duas causas de aumento de pena é perfeitamente possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e a outra para majorar as penas na terceira fase;

4. O abalo psicológico causado à vítima é consequência inerente ao tipo penal de roubo, de modo que referido fundamento, para ser considerado idôneo, enseja que o dano seja especificado de forma concreta, e presente caso não houve uma demonstração clara e específica de um trauma anormal ou uma mudança comportamental na rotina da vítima que transbordasse as consequências naturais do delito;

5. Não há como ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, visto que, em momento algum, o apelante confessou a prática criminosa, mas negou, sim, em juízo, qualquer envolvimento no delito em análise;

6. No que tange à majorante do art. 157, § 2º-A, I, não se faz necessária a apreensão da arma de fogo ou perícia para aplicá-la quando comprovada sua utilização por outros meios;

7. Presentes os pressupostos para a segregação cautelar, não há que se falar em concessão do direito de recorrer da sentença em liberdade, sobretudo, quando o recurso já está em fase de julgamento; 

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO: 

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de FÁBIO FERNANDES CARVALHO para, tão somente, excluir a circunstância judicial das consequências do crime, repercutindo na pena definitiva que passa a ser fixada em 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias/multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou Fábio Fernandes Carvalho, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts.157, § 2º, II, § 2º-A, I, art. 69, do Código Penal c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ter sido na data de 12/03/2022, abordado por uma ronda militar da ROCAM, que ocorria no bairro Cidade Jardim, enquanto estava pilotando uma motocicleta junto ao menor, Michael Barbosa Carvalho, e ter na abordagem encontrado uma arma de fogo (revólver), dois celulares, duas carteiras e documentos pessoais de diversas pessoas, dentre outros, sendo todos os bens resultantes de roubo.

Após regular tramitação sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu Fábio Fernandes Carvalho, como incursos nas sanções previstas pelos artigos 157, § 2º, inciso II, §2º-A, I, e do crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA) c/c, concurso formal de crimes e crime continuado, na forma dos artigos 70 e 71 do Código Penal, ficando fixadas as penas em 11 (onze) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 39 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.  (ID nº 10582023 – Pág. 01/29).

 Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça (ID nº 11150944 – Pág. 01/07).

Em contrarrazões ofertadas (ID nº 11796130 – Pág. 01/25), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso mantendo a sentença em todos os seus termos (ID nº 12745341 – Pág. 01/11).

É o relatório.

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

-  Da absolvição do apelante com fulcro no art. 386, V, e VII do Código de Processo Penal

Alega que a condenação foi lastreada em provas frágeis e que, durante a audiência de instrução e julgamento as vítimas descreveram o apelante com características físicas que não condizem com o mesmo.

Sustentando a insuficiência de provas para a condenação, requer a absolvição com base no in dubio pro reo.

Pois bem.

A meu sentir não assiste razão ao apelante.

É de se ver que tanto a materialidade, quanto a autoria, estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, através do auto do Auto de Prisão em Flagrante nº 3030/2022 (ID nº 10581538 – Pág. 04/12), termo de apresentação e apreensão (ID n° 10581538 – Pág. 21/22), termo de reconhecimento de pessoa feito pelas vítimas (ID nº 10581538 – Pág. 32/33 e 10581538 – Pág. 46/47) auto de restituição (ID nº 10581538 – Pág. 48). A segunda, também, através da prova oral colhida na fase inquisitiva e na fase judicial.

Quanto a prova oral colhida em juízo, merecem destaque os depoimentos das vítimas e das testemunhas, os quais, todos em consonância, dão suporte ao édito condenatório.

A seguir, transcrevo trechos relevantes, os quais a apontam a autoria indiscutível do crime em comento ao apelante:

Lucas Machado dos Santos, vítima(ID nº 10891836)

"Que foi a primeira vez em que fui assaltado. Que faço entrega na região da grande Pedra Mole, Socopo e nos entornos por ali pelo estabelecimento Delicias de Pastéis.Que no dia 11/03/2022 E eu estava a caminho de uma entrega que ficava no Bairro Socopo, só que antes de chegar no bairro, ali na rotatória, eles conseguiram me acompanhar e puxaram a arma e minha camisa pedindo para parar dizendo que era um assalto. Daí parei de imediato e dei meus pertences que pediram, que foi a bag da entrega com o pedido, máquina de cartão, meu celular, minha habilitação e a moto. Só que a moto eu consegui recuperar em pouco tempo. Disso eu recuperei a habilitação, a bag, e a máquina de cartão de crédito do estabelecimento. E recuperei tudo no dia seguinte, no dia 12/03/2022, pois teve um entregador que falou que era para eu ir no bar da Maria Morais na rua Gravata pois possivelmente o pessoal que havia me assaltado estava lá com o pessoal da ROCAM 01, e realmente eu fui e constatei que eram eles mesmo que tinham me assaltado. E a moto encontrei porque tinha rastreador e depois do assalto encontrei umas pessoas e liguei para a minha esposa e ela bloqueou e depois outros entregadores encontraram a moto atrás de um condomínio. Que os assaltantes estavam com os rostos expostos. Que realizei o procedimento na delegacia e reconheci o Fábio, que no dia do fato ele estava loiro. Que Fábio estava de garupa e foi ele quem puxou a minha camisa e botou a arma. O da frente que estava pilotando a moto não pude reconhecer. Que no momento do ocorrido ficaram me intimidando, dizendo que se não entregasse a moto iam me executar. Que não lembra do condutor, somente do Fábio pois ele que me abordou, ele que puxou minha camisa e colocou a arma, que ele era alto, rosto fino e cabelo loiro pintado. Que me recordo da arma, que tinha cabo branco, lembro bem que era revólver pois deu para ver nitidamente o ferro, pois onde aconteceu estava bem clarinho porque foi embaixo do poste de iluminação."

Jéssica  Myllady Alves de Sousa, vítima (ID 10891835)

"Que no dia 12/03/2022, eu vinha voltando no sentido da nova Teresina, por volta das 20h20min, quando estava entrando na rua que dá acesso à minha casa, fui surpreendida por dois indivíduos que me pararam gritando -perdeu, perdeu. Passa a moto, passa a moto. Daí foi quando eu desci da moto muito nervosa e ele foi apontando uma arma de fogo para mim e pedindo o celular, e nisso eu olhei para eles e abaixei a cabeça e disse que o celular estava dentro da moto. Daí o garupa pegou a moto e subiu e saiu. Que os assaltantes estavam de moto, em uma Biz preta. Que reconheci os dois na delegacia, que o garupa que apontou a arma era o de menor, o Michael Barbosa. Que o outro, o Fábio, ficou na moto e deu a fuga. Que levaram a moto, meu aparelho celular, meus documentos e uma carteira com um dinheiro em espécie de R$ 70,00 A R$ 90,00. Que não conheço os assaltantes, mas a população diz que já são conhecidos no mundo do crime. Que após o ocorrido recuperei meus bens porque os guardas da viatura acharam uma atitude suspeita de uns indivíduos pois meu marido já tinha comunicado as autoridades e também já estava indo atrás da minha moto. Daí quando esses indivíduos de atitude suspeita foram abordados pela guarda, meu marido estava ligando para meu celular e foi na hora que os policiais atenderam e aí meu marido contou que eu tinha sido roubada, nisso meu marido perguntou da minha moto, mas eles já tinham abandonado e eles já estavam na moto em que foi usada para me abordar. E tudo meu que estavam com eles foi recuperado, fui na central de flagrantes pegar. Que do momento em que ocorreu o assalto até a recuperação dos meus pertences durou uns 40 (quarenta) minutos. Que de onde eu estava para a onde a moto foi encontrada não era muito longe. Que quando fui a delegacia fiz o reconhecimento pessoal e não fiquei com dúvidas, até porque estavam com as minhas coisas, não havia o porquê ter dúvidas. Que foi utilizada um revólver de cabo branco ou prato, e o revólver preto. Que no momento do assalto as características era de uma pessoa morena claro, franzino, magro, cabelo curtinho. O que estava pilotando estava de capacete, e pude perceber pois estava olhando para o rosto dele e não tinha viseira, sem falar que ele é bem conhecido no bairro. Que na delegacia foi feito o reconhecimento e reconheci todos os dois, que tinha quatro pessoas na sala, com aparências diferentes e eles dois. Não tinha como errar. Que antes do reconhecimento não escutei ninguém falando que eram eles, até porque na hora que eles me assaltaram eles estavam com tudo meu, e quando cheguei na delegacia eu reconheci na mesma hora, sem dúvida alguma."

Eduardo Rodrigues da Silva, policial militar (ID 10891834)

"Que é lotado na ROCAM, que estávamos fazendo rondas ali pela Cidade Jardim por conta que anteriormente a população dali já estava relatando sobre muitos casos de roubo a esse pessoal que entrega delivery. E por coincidência, topamos com esses dois indivíduos em local ermo e resolvemos fazer uma abordagem, aí mais na frente eles pararam, e nisso o garupa já desceu com a arma na mão e colocou na calçada. Não lembro se erá o de menor ou outro que estava com a arma. E foi apreendido alguns celulares, não me lembro a quantidade. E nesse momento, enquanto aguardávamos uma viatura para dar apoio, um dos aparelhos celulares tocou e a pessoa do outro lado da linha afirmou que era marido da pessoa que havia sido assaltada e que aquele celular pertencia a sua esposa. E que também chegaram até o local vários entregadores de delivery e que um deles reconheceu o acusado dizendo que havia sido assaltado na noite anterior por ele e que lhe roubou alguns pertences, incluído seu celular, que estava dando como última localização uma residência próxima ao local onde se encontravam. Informou que diante disso, foram até o endereço da localização e encontraram na casa os objetos que a vítima mencionou, bem como outra motocicleta. Após, conduziu o denunciado até a Central de Flagrante."

Da análise da prova oral acima mencionada, verifica-se que as palavras das vítimas em conjunto com os depoimentos da testemunha de acusação prestada em audiência de instrução e julgamento, são suficientes para fundamentar o decisum condenatório, estando elas de acordo com outros elementos de prova.

Ademais, é cediço que o depoimento policial merece total credibilidade, mormente quando é coerente entre si e não se trouxe nos autos nenhuma evidência de que teria pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indique suspeição desse agente, que é dotado de fé pública.

De modo que, tal declaração, colhida na fase judicial e com a garantia do contraditório, está em conformidade com as demais provas dos autos e inexistindo quaisquer indícios que demonstrem intenção do depoente em incriminar um inocente, merece credibilidade como elemento apto à formação da convicção do magistrado.

Desta feita, a dinâmica dos fatos relatados não deixa dúvidas acerca da ação ativa do apelante no evento criminoso. O acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação.

A defesa não logrou êxito em demonstrar ser o conjunto probatório frágil, insubsistente.

Visto que os elementos acostados aos autos só corroboram com autoria e materialidade delitiva do réu conquanto parte dos objetos resultantes dos roubos realizados na região foram localizados com o indivíduo e por consequência, sendo crime patrimonial, é cediço que a apreensão da res furtiva em poder do réu acarreta a presunção de sua autoria ou participação no evento criminoso, operando-se a inversão do ônus da prova, recaindo para este a obrigação de apresentar justificativa plausível o que não ocorreu in casu.

Dessa forma, é claro que todos os meios de prova são úteis ao processo penal, mas a palavra da vítima e o depoimento das testemunhas, especialmente quando corroborados por outros elementos de convicção, como a apreensão dos objetos fruto do roubo com o apelante, tem grande validade como prova. As testemunhas e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza.

Assim, não se afigura factível que os ofendidos ou a testemunha tivessem interesse em incriminar falsamente terceiro inocente, logo, seus dizeres configuram meio de prova hábil a alicerçar o édito condenatório.

Ademais, em se tratando de crimes patrimoniais, as palavras das vítimas têm valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando meio idôneo suficiente para o deslinde quando atestada com demais elementos probantes,conforme jurisprudência dominante que in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO EM JUÍZO ISOLADA E INVEROSSÍMIL - PALAVRA DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO DO ACUSADO - TESTEMUNHO POLICIAL - VALIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - Em sede de crimes patrimoniais, prevalece o entendimento de que a palavra da vítima deve preponderar à do réu, mormente se segura e harmônica com os demais elementos de convicção existentes nos autos. (TJ-MG - APR: 10382190084212001 Lavras, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/03/2022)

Já quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no ECA, art. 244, é cediço que, por ser crime formal, para a sua configuração basta a comprovação da participação do inimputável na prática delituosa na companhia de maior de 18 anos sendo irrelevante o grau prévio de corrupção, pois cada nova prática criminosa, na qual é inserido, contribui para aumentar sua degradação.

Prescindível, portanto, a comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido, bastando a prova de sua participação na atividade delituosa e a comprovação da sua idade.

Nos termos do enunciado de Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

In casu, a prática do crime narrado na denúncia ocorreu na presença do adolescente Michael Barbosa Carvalho conforme demonstrado na sentença recorrida, pois as vítimas tanto na fase inquisitiva como em juízo, afirmaram que foram abordados por dois indivíduos com uma arma de fogo, e que um deles era o adolescente, bem como, a testemunha de acusação.

Logo, é indiscutível a ocorrência do delito de corrupção de menores

Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos. A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

E não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das vítimas e testemunha para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.

Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.

 - Da revisão da dosimetria da pena

Quanto à primeira fase de dosimetria, requer a defesa que a pena seja fixada no mínimo legal. 

Por sua vez, na 2ª fase requer a aplicação da atenuante em seu grau máximo, e, na 3ª fase da dosimetria da pena, pugna o recorrente que seja afastada a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, tendo em vista a ausência do laudo pericial.

Pois bem

Sabe-se que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, o juiz sentenciante fixou a pena-base, para o crime de roubo praticado em face da vítima Lucas Machado dos Santos, em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, depois de valorar negativamente o vetor das circunstâncias do crime. Para o crime de roubo praticado em face da vítima Jessica Myllady Alves de Sousa, fixou a pena-base em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, depois de valor negativamente o vetor circunstâncias e consequências do crime.

No caso, quanto ao vetor circunstâncias do crime, a instância antecedente assim considerou: “restou caracterizada a causa de aumento do art. 157, 2º, II, visto que o crime foi praticado em concurso de pessoas, conforme comprova o depoimento das vítimas e prova testemunhal. Conforme consolidado pelo informativo 716 do STJ, via de regra, no concurso de causas de aumento especiais, será aplicada apenas uma, não sendo possível estabelecer frações categóricas […] Portanto, tal majorante não incidirá na terceira fase da dosimetria da pena, será valorada na primeira fase, visto que pela interpretação da Súmula 443 do STJ se justifica a aplicação de duas causas de aumento se a gravidade concreta do delito for exacerbada, o que não é o caso ”

Sob esse prisma, resta correta a valoração negativa realizada pelo Juiz monocrático, posto que, existindo duas causas de aumento de pena é perfeitamente possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, para majorar as penas na terceira fase.

Dessa forma, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Quanto as consequências do crime no que diz respeito ao roubo praticado contra a vítima Jessica Myllady Alves de Sousa, o Juiz Monocrático assim considerou para negativar tal circunstância: “As consequências do crime foram graves eis que causaram trauma psicológico à ofendida”.

Todavia, conforme entendimento jurisprudencial advindo do STJ,  o abalo psicológico causado à vítima é consequência inerente ao tipo penal de roubo, de modo que referido fundamento, para ser considerado idôneo, enseja que o dano seja especificado de forma concreta, no presente caso como não houve uma demonstração clara e específica de que houve a ocorrência de um trauma anormal ou uma mudança comportamental na sua rotina que transborde as consequências naturais do delito, deve ser considerada neutra a referida circunstância.

Sob esse prisma, constatando-se que houve somente uma circunstância judicial desfavorável ao apelante para os delitos praticados contra ambas as vítimas Lucas Machado e Jéssica Myllady, e tendo em vista que a pena do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP vai de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses, e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.

Prosseguindo a análise da dosimetria da pena na sua primeira fase, verifica-se que, em relação ao delito corrupção de menores, o juiz sentenciante fixou a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, não vindo a valorar negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

Na segunda fase não há circunstância agravante e nem atenuante. E, em que pese a defesa requerer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, não há como ser aplicada visto que em momento algum o apelante confessou a prática criminosa, pelo contrário, em juízo negou qualquer envolvimento no delito em análise.

Assim, em relação ao crime de roubo praticado contra a vítima Lucas Machado dos Santos, fixa-se a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Para o crime de roubo contra a vítima Jessica Myllady Alves de Sousa, também é fixada a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses, e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Quanto ao crime do art. 244-B do ECA, fixa-se a pena em 01 (um) ano de reclusão.

Por fim, na terceira fase, o juiz monocrático deu como ausente as causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheceu a incidência das duas causas de aumento do 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP. Todavia, não as aplicou cumulativamente por observância a Súmula 443 do STJ. Visto que foi utilizada a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, aplica-se, nesta terceira fase, a causa de aumento do emprego de arma de fogo.

 Não merece prosperar a impugnação da defesa pela não aplicação da causa de aumento do art. 157, §2-A, I do CP. A doutrina e a jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido de ser dispensável, para a caracterização da majorante em análise, a apreensão da arma e a juntada do laudo pericial, bastando a palavra coerente e unívoca da vítima ou de testemunhas do fato.

In casu, além do relato firme e seguro das vítimas e de eventuais testemunhas, verifica-se, através do Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 10581538 - Pág. 21) que foi apreendido com o apelante uma arma de fogo, tipo revolver, marca INA, numeração 16725, acompanhada de uma capsula/estojo de munição deflagrada, marca cbc, calibre 32, bem como o Laudo de Exame Pericial – Balística Forense (ID nº 10581563- Pág. 1/3) da referida arma que atestou sua aptidão e eficiência para disparos.

Logo, mantenho a majorante do art. 157, §2-A, I do CP utilizada pelo magistrado a quo, resultando em uma pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e a 18 (dezoito) dias-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato quanto ao roubo praticado a vítima Lucas Machado dos Santos,e também em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e a 18 (dezoito) dias-multa do salário-mínimo vigente à época do fato quanto ao roubo praticado a vítima Jessica Myllady Alves de Sousa.

Para o crime de corrupção de menores, o magistrado considerou presente a causa de aumento da pena prevista no art. 244-B, § 2º do ECA, elevando a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço). Assim sendo, a pena restou fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Outrossim, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores, visto que o apelante praticou, mediante uma única ação, ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Dessa forma, aplica-se a pena mais grave aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), ficando o réu definitivamente condenado a uma pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 31 dias multa, em observância ao disposto no art. 72 do Código Penal.

No caso, há continuação entre os crimes de roubo majorado imputados, porquanto, conforme as premissas fáticas, os roubos cometidos contra as vítimas ocorreram em dias seguidos, na mesma região, com o mesmo modo de agir, qual seja, interpelando as vítimas mediante grave ameaça praticada com emprego de arma de fogo na companhia de um menor. Nesse contexto, é plenamente possível a aplicação da regra do crime continuado na espécie, diante da disposição constante no art. 71, parágrafo único do Código Penal. Dessa forma, elevando a reprimenda em 1/6 (um sexto), fica o sentenciado FÁBIO FERNANDES CARVALHO condenado, definitivamente, à pena de 9 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 32 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

- Do pedido para recorrer em liberdade.

O apelante requer que lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade.

Contudo, sem razão.

Verifica-se que o juiz a quo negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade, fundamentando-se na gravidade concreta do delito, bem como pelo fato de subsistirem os requisitos da prisão preventiva.

Tal deliberação se justifica até mesmo porque o apelante permaneceu em cárcere durante toda a instrução criminal, parecendo-me contrassenso se admitir a prisão cautelar no início, quando se tem apenas indícios de autoria, mas não agora, com a certeza da autoria e também da materialidade.

Vale ressaltar, ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal não requer necessariamente de fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida intensa em pelo juiz a quo, ainda que o réu possui boas circunstâncias subjetivas.

Nessa perspectiva, corrobora o STJ ao explicitar in verbis :

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - pois, a ré, juntamente com outros 3 indivíduos, tentou subtrair o automóvel das vítimas. Segundo consta, os réus ocupavam um carro e colidiram propositalmente com o veículo das vítimas, forçando-as a parar em plena rodovia, momento em que desembarcaram e anunciaram o roubo, ameaçando as vítimas com uma arma de fogo. Consignou-se, ainda, que um dos réus chegou a disparar sua arma contra uma das vítimas ao tomar conhecimento de que se tratava de policial militar. 4. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. 5. Nos termos da orientação desta Corte "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma."( AgRg no HC n. 692.519/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 6. As condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 774476 SP 2022/0310307-5, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022) grifei

Por conseguinte, diante do exposto, mantenho a vedação de recorrer em liberdade ao apelante. 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, discordando do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de FÁBIO FERNANDES CARVALHO para, tão somente, excluir a circunstância judicial das consequências do crime, repercutindo na pena definitiva que passa a ser fixada em 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias/multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau.

 É como voto.

DECISÃO:

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de FÁBIO FERNANDES CARVALHO para, tão somente, excluir a circunstância judicial das consequências do crime, repercutindo na pena definitiva que passa a ser fixada em 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias/multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator




 

Detalhes

Processo

0808854-71.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FABIO FERNANDES CARVALHO

Publicação

04/12/2023