TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818318-56.2021.8.18.0140
APELANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. APOSENTADO – INSS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS MAJORADOS.
1. Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o segundo apelante, que é aposentado pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado nº 232543829, no valor de R$ 387,35 (trezentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), com descontos mensais de R$12,00(doze reais) por mês e que teve início no mês 11/2012. .
2. O banco apelante primeiro não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. Desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
4. A fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesivo.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818318-56.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A, e Recurso de Apelação Cível Adesiva interposto por JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª VARA CÍVEL da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.
Na sentença (ID 10973673), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a ação, nos moldes do art. 487, I do CPC, in verbis:
(…)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”
(...)
BANCO VOTORANTIM S.A, interpôs Recurso de Apelação, JOSE RIBEIRO DA SILVA seja o presente recurso CONHECIDO, atribuindo-lhe efeito suspensivo e devolutivo; bem como que seja reformada a sentença, para: (i) para acolher as prejudiciais de decadência do direito de ação do apelado, ou, subsidiariamente, prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, na esteira do quanto posto pelo art. 487, II, do CPC/153 . Caso não acolhida nenhuma das pretensões acima, deve ser julgado improcedentes todos os pedidos autorais, face à comprovação da validade da contratação. conforme as considerações contidas no ID 10973686.
Houve o recolhimento do preparo ID 10973689.
JOSE RIBEIRO DA SILVA, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, requerendo que seja desprovida a presente APELAÇÃO, e mantida a sentença arbitrada pelo Juiz “a quo”;Que a recorrente seja condenada ao pagamento de custas , bem como a honorários advocatícios a serem majorados por Vossa Excelência em face do recurso apresentado, ante as considerações contidas nos ID 10973694.
JOSE RIBEIRO DA SILVA, devidamente intimado, interpôs Recurso Adesivo, requerendo que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida apenas reverter a decisão no tocante a restituição, de forma que sejam majorados os danos morais e, por fim, arbitrados os honorários advocatícios em face do presente recurso, ante as considerações contidas nos ID 10973695.
Não houve recolhimento do preparo ex vi gratuidade da justiça.
BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou Contrarrazões ao Recurso Adesivo, no qual pugna pelo seu total desprovimento, sendo, portanto, mantida a sentença prolatada, salvo nos termos da apelação interposta pela ré, ante as considerações contidas nos ID 10973702.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
RELATOR
VOTO
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de ID nº 11463128, e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o segundo apelante, que é aposentado pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado nº 232543829, no valor de R$ 387,35 (trezentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), com descontos mensais de R$12,00(doze reais) por mês e que teve início no mês 11/2012.
A sentença com ID 10973673, em resumo, julgou procedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência dos vínculos contratuais objeto desta lide, condenando a recorrente segunda à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). , e condenou a ré da ação no pagamento em favor da apelada segunda, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que o banco apelante primeiro não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No caso em testilha, embora o banco apelante/primeiro defenda a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide, não há nos autos, nenhum documento que comprove que o autor da ação de fato realizou o negócio jurídico. Portanto, impossível afirmar que o negócio atacado se concretizou.
À vista disso, torna-se impositiva a declaração de nulidade da avença, conforme se depreende do seguinte entendimento sumulado neste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Igualmente, temos o seguinte entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que o banco apelante primeiro seja condenado a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar,in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. MERO PRINT SCREEN. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Evidente, in casu, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
2. Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
3. O suposto comprovante de transferência colacionado aos autos pela instituição financeira não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trate de documento de fácil produção unilateral.
4. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”
5. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
6. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000942-63.2017.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) – Grifei
Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, a incompatibilidade no ato realizado pelo BANCO VOTORANTIM S.A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso.
No caso, ora em análise, trata-se de erro injustificável, visto que é dever da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, o que não ocorreu nesta relação consumerista, de modo que, faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que fora descontado do primeiro apelado.
Passamos a analisar o pedido de majoração da indenização a título de danos morais.
O dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:
“Art. 5º [...]V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:
“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’". (RE n.º
105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
"A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o
único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação" (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
O cerne do presente conflito reside no quantum indenizatório, apto a responsabilizar civilmente o banco apelante primeiro, pelos danos morais que tem experimentado o apelante segundo, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não fornecidos pelo primeiro recorrente.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).(TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).
A condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, e pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesivo, interposta pelo autor da ação, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência. Mantenho incólume os demais termos da sentença.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
É o voto.
Teresina, 14/12/2023
0818318-56.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação15/12/2023