Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0840256-73.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos a cópia do contrato em comento, contendo assinatura eletrônica firmada através de reconhecimento facial (selfie) da parte autora/apelante e, ainda, a comprovação do repasse do valor contratado. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 3. Apelação Conhecida e Improvida. Sentença Mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840256-73.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0840256-73.2022.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL

APELANTE: JOÃO BATISTA DA SILVA

ADVOGADO: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA (OAB/PI Nº 13.230)

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB/CE Nº 30.348)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA 


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos a cópia do contrato em comento, contendo assinatura eletrônica firmada através de reconhecimento facial (selfie) da parte autora/apelante e, ainda, a comprovação do repasse do valor contratado. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 3. Apelação Conhecida e Improvida. Sentença Mantida.

 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id 12043570) interposta por JOÃO BATISTA DA SILVA inconformado com a sentença (Id 12043567) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C  DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência (Processo Nº 0840256-73.2022.8.18.0140) que move em face do BANCO PAN S/A, na qual, o d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina   - PI julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a execução em razão da concessão da justiça gratuita, conforme reza o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

Em suas razões recursais a parte autora/apelante sustenta a irregularidade contratual, uma vez que trata-se de pessoa idosa, com pouco entendimento e analfabeto funcional, restando ausente a assinatura digital; que, o contrato eletrônico discutido nestes autos não foi produzido com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil; da necessidade de procuração pública em contrato firmado por analfabeto; do contrato impugnado pela demandante (ausência de assinatura a rogo - violação do art. 595 do Código Civil – contrato nulo).

Ao final, requer conhecimento e provimento do apelo no sentido de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme se infere da certidão que repousa no Id. 12043576.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 12083623).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual. 


VOTO DO RELATOR


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL   


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 12083623). 



  

II- DO MÉRITO 

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 347183340-4, de acordo com a petição inicial.

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.

Aplica-se no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

A aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

  “Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.          


A parte apelante alega em sua exordial alega que fora vítima de um empréstimo fraudulento, uma vez que em se tratando de pessoa analfabeta, com pouca instrução, a contratação deve ser realizada por procuração pública; ausência de prova da contratação; não comprovação da transferência dos valores supostamente contratados à parte autora. 

Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada no momento da contestação juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário - Proposta 347183340, realizada através de biometria facial, constando a geolocalização, data e hora, nome do cliente, CPF e ID do usuário (Id. 12043398). 

Consta, ainda, o comprovante de transferência da quantia contratada à parte autora, através de recibo de transferência - Via SPB (Id. 12043400).

Destarte, resta demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, ante o fato de constar a fotografia do autor, “selfie”, quando da contratação, evidenciando a sua regularidade e validade.

Neste sentido, cito julgados decidindo pela validade dos contratos firmados por meio de biometria facial, desde que comprovado nos autos: 

  

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015902-76.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.02.2022). (TJ-PR - RI: 00159027620218160182 Curitiba 0015902-76.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 14/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. AVENTADA NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DIALECIDADE RECURSAL. MODALIDADE CONTRATUAL DIVERSA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA E DA REALIDADE DOS AUTOS. TEMA NÃO CONHECIDO. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO CONSIGNADO PELA AUTORA PERANTE A CASA BANCÁRIA. ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA. OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO, COM USO DE BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E SISTEMA DE GEOLOCALIZAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE ASSINATURAS E CONTRATOS FÍSICOS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS. REQUERIDA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDORA (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL). ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001034-67.2022.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. Thu Sep 15 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50010346720228240079, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 15/09/2022, Quarta Câmara de Direito Civil).


"Apelação- Ação declaratória de inexistência de débito c.c. devolução de valores e indenização por danos morais - Contrato de empréstimo - Sentença de improcedência Negativa da autora Réu que demonstra que o contrato foi firmado mediante biometria facial Validade Valor contratado depositado na conta da autora Regularidade dos descontos Devolução de valores indevida Dano moral não caracterizado Litigância de má-fé mantida RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1001027-16.2021.8.26.0438; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2a Vara; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021). 


"Contratação de empréstimo por meio eletrônico. Assinatura via biometria facial. Depósito dos valores do empréstimo na conta do autor. Existência de relação jurídica entre as partes. Sentença mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1007274-54.2020.8.26.0565; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021). 

  

Ressalte-se que, o fato se tratar de pessoa simples e de pouco estudo não a torna civilmente incapaz para a prática dos atos da vida civil. 

Nesse sentido: 

  

Contrato bancário – Nulidade – Não reconhecimento – Empréstimo consignado realizado via conta digital, com validação de assinatura eletrônica através de reconhecimento facial e com disponibilização do valor em conta bancária – Ausência de reclamação ou devolução do valor – Inconteste os elementos informadores do vínculo a partir de biometria facial, se enquadrando a fotografia constante do instrumento no conceito de autorretrato 'selfie - Assinatura eletrônica através de reconhecimento facial que confere credibilidade - Validade do vínculo e ausente vicio na declaração de vontade - Artigo 107 do Código Civil – Ônus da prova de fato constitutivo de direito – Artigo 373, I, do CPC – Não superação – Má-fé – Reconhecimento – Litigação contra fato incontroverso - é princípio de direito a vedação do comportamento contraditório 'venire contra factum proprium' o qual se funda na proteção da confiança – Artigos 187 e 422 do Código Civil – Multa – Artigo 81 do CPC - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10013964120228260481 SP 1001396-41.2022.8.26.0481, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 16/12/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022). 


Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no contrato questionado nos autos e, ainda, considerando o repasse do valor contratado à parte apelante, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro contratado, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora/apelante. 

  

III- DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. 

Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 

Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.





 

Detalhes

Processo

0840256-73.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO BATISTA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/01/2024