TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800777-30.2018.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO, CAMARA MUNICIPAL DE PEDRO LAURENTINO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
Advogado(s) do reclamante: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ, GISA MARA CARVALHO DE OLIVEIRA, MONIQUE SILVA RIBEIRO
APELADO: LUCIANO DE OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
RELATOR(A): Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS. PUBLICAÇÃO DE LEI NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.
Como se trata de legislação de 2003, não há como se desconsiderar a publicação do diploma nos termos do costume local, ainda mais quando se trata de município que não disponibilizava publicação via diário oficial. A lei que embasa seu pedido foi votada e aprovada, além de publicada – oficialmente – no próprio prédio da prefeitura.
Não há que se falar em responsabilidade do Município pelo pedido autoral, porque este era servidor da Câmara Municipal, que tem autonomia administrativa e, mesmo não tendo personalidade jurídica, possui personalidade judiciária apta a arcar com as consequências de seus atos, quando relacionados com a sua função institucional.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e não provimento da apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Câmara Municipal de Pedro Laurentino, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos de ação de procedimento ordinário que lhe move Luciano de Oliveira Marques.
Segundo a inicial, o autor, ora recorrido, é servidor público municipal, da Câmara Legislativa de Pedro Laurentino, assumindo a função de Controlador da Câmara Municipal a partir de janeiro de 2015, não recebendo a respectiva gratificação. Por isso, requereu o seu pagamento das verbas respectivas, nos termos da legislação municipal (ID n. 3312571). Juntou documentos (ID n. 3312572/3312582).
Após a devida instrução processual, o juízo recorrido acolheu o pedido autoral e, apesar de excluir o Município do polo passivo da demanda, julgou procedente o pedido “determinando a inclusão, por parte da Câmara de Vereadores de Pedro Laurentino – PI, no contracheque do autor da gratificação pelo cargo em comissão de Controlador de Controle Interno da Câmara de Vereadores de Pedro Laurentino – PI no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Tendo em vista a verossimilhança das alegações iniciais e considerando se tratar de verba de natureza alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, concedo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim de que a implantação da gratificação seja cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)”. Condenou, ainda, “a Câmara de Vereadores de Pedro Laurentino – PI a pagar ao autor os valores da gratificação desde 02/01/2015 até a data da implantação no contracheque” (ID n. 3312622).
Inconformada com tal decisão, a Câmara Municipal de Pedro Laurentino interpôs, então, a presente apelação.
E sustentou, em síntese, que o apelado baseou o seu pedido em projeto de lei não aprovado, ferindo o princípio da legalidade e que há legitimidade do Município para estar no polo passivo da demanda, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais (ID n. 3312629).
Após devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, sustentando que a lei foi aprovada e publicada no mural da Câmara de Vereadores. Também confirmou os fundamentos jurídicos da sentença, requerendo o não provimento do recurso (ID n. 3312634).
O Município também apresentou contrarrazões alegando sua ilegitimidade passiva e pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença (ID n. 3312636).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4274112).
Determinada a redistribuição (ID n. 5540596), os autos vieram a mim conclusos.
Em acórdão de ID n. 7991692, esta Câmara entendeu pela intempestividade do recurso. Após oposição de embargos (ID n. 8293813), foi reconhecido erro material na decisão que não conheceu do recurso, também através de julgamento colegiado (ID n. 12071674).
É o relatório.
VOTO
Conforme decisão proferida no acórdão de ID n. 12071674, o recurso é tempestivo. Também preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, no entanto, não assiste razão ao recorrente.
De início, o principal fundamento do recorrente é o de que a base legal do pedido do autor, ora recorrido, deu-se em projeto de lei não publicado. Também sustenta que o Município deveria estar no polo passivo da demanda, já que a criação de gastos com pessoal é de iniciativa do prefeito.
Quanto ao primeiro argumento, entendo que as razões apresentadas pelo autor são suficientes para reconhecimento de seu direito. Como se trata de legislação de 2003, não há como se desconsiderar a publicação do diploma nos termos do costume local, ainda mais quando se trata de município que não disponibilizava publicação via diário oficial. A lei que embasa seu pedido foi votada e aprovada, além de publicada – oficialmente – no próprio prédio da prefeitura.
Apesar de entendimento controverso sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, entende que não há como se exigir que todo município tenha seu próprio Diário Oficial para publicação e eficácia de suas leis.
Inclusive, o STJ professa tal entendimento:
(…) II - Tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede de prefeitura. Precedentes do STF e o STJ. (…) IV - Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 148.315/RS – Segunda Turma - Rel. Min. Adhemar Maciel – j. 01.10.1998-Publicação: DJ 01.02.1999, p.147).
Neste sentido, também, em casos similares, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Rio Grande do Sul entenderam que a publicação mediante a afixação de lei em prédio da Prefeitura Municipal, atende à finalidade de divulgação da norma jurídica:
APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. CONSTATADO O VÍNCULO ESTATUTÁRIO E NÃO A SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. INSTITUIÇÃO DO REGIME PÚBLICO ATRAVÉS DE LEI CUJA PUBLICAÇÃO ESTÁ ADMITIDA. IMPACTADA A PRETENSÃO. INCOMPATIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL FACE À CAUSA REMOTA DE CONVERSÃO DE REGIMES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 382, TST. DESPROVIMENTO. 1. [...]. 5. Consoante apregoa o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, as normas jurídicas devem ser oficialmente publicadas, para que possam reger plenamente as situações fático-jurídicas. Todavia, deve ser ressaltado que Publicação Oficial não se confunde com publicação em Diário Oficial, pois essa é apenas uma das hipóteses de publicação. 6. Além disso, entende-se que submeter pequenos municípios à obrigatoriedade de publicarem suas leis locais e atos administrativos públicos no Diário Oficial do Estado é ferir a autonomia administrativa firmada pela própria Constituição Federal, em seu art. 18, caput. Por outro lado, a publicação de ato normativo municipal em Diário Oficial do Estado, salvo por imposição legal heterônoma e em casos específicos, só se faz legítima quando o conteúdo do ato transcende os limites da municipalidade, sem prejuízo da publicação normal. 7. Assim, por força do costume, é aceitável como forma de publicação oficial a afixação de cópia de Lei Municipal no átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal, atendendo, assim, à exigência legal e constitucional de publicação e publicidade. Portanto, tem-se como legítima a publicação de Lei Municipal realizada mediante afixação em prédio da Prefeitura Municipal, atendendo, assim, à finalidade de divulgação da norma jurídica, inclusive para plena eficácia perante terceiros. 8. Nesse sentido, seguem precedentes do Tribunal Superior do Trabalho - TST, bem como de nosso Egrégio Tribunal - TJCE: A publicação da lei, para produzir efeitos jurídicos, deve-se dar no respectivo órgão oficial (Diário Oficial, no caso da União, Diário Oficial do Estado, para os Estados-membros, e Diário Oficial do Município, para os Municípios). Na hipótese de o Município não possuir órgão próprio de comunicação e divulgação, é válida a publicação veiculada no Diário Oficial do Estado ou na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR - 16000-77.2009.5.07.0022 - 1ª Turma – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - j.29.02.2012 - Publicação: DEJT 09.03.2012). 9. O colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ também professa tal entendimento: II - Tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede de prefeitura. Precedentes do STF e o STJ. (…) IV - Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 148.315/RS – Segunda Turma - Rel. Min. Adhemar Maciel – j. 01.10.1998- Publicação: DJ 01.02.1999, p.147). 4. […] (TJ-CE 00004015620128060027 CE 0000401-56.2012.8.06.0027, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 13/10/2015, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. IPTU. PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 13/2014. PLANTA DE VALORES. AFIXAÇÃO NO MURAL DA PREFEITURA, VEICULAÇÃO NO SITE DO MUNICÍPIO E DA CÂMARA DE VEREADORES. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA ANTERIORIDADE. INOCORRÊNCIA.\n1. Ausente prova de que o Município de Camaquã dispõe de imprensa oficial, válida e eficaz a publicidade externada por meio da divulgação no mural da Prefeitura, mormente porque não há prova de que a Lei Municipal nº 13/2014 efetivamente estivesse em local inacessível aos munícipes.\n2. Decreto Municipal que previu expressamente a publicação das Leis e dos Atos Municipais em Órgão Oficial, ou, na falta desse, mediante afixação no atrio municipal. Caso dos autos em que as publicações foram, também, veiculadas no site do Município e da Câmara de Vereadores, o que corrobora o acatamento ao Princípio da Publicidade. Precedentes do e. STJ e deste TJ/RS.\n3. Especificamente quanto à necessária observância ao Princípio do Anterioridade, cumpre dizer que, para além das evidências acerca da publicação prévia, a vedação contida no artigo 150, III, \c\, da Constituição Federal, quanto ao período nonagesimal, não atinge a base de cálculo do IPTU, tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal. Sentença mantida. \nAPELAÇÃO DESPROVIDA, UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50013401320208210007 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 30/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021)
Sendo assim, a publicação oficial não se confunde com publicação no Diário Oficial, e demonstrando-se que a legislação que se baseou o pedido do recorrido está em vigor, impõe-se reconhecer que foi acertada a decisão de 1º grau que concedeu a ordem de segurança pleiteada.
No mais, não há que se falar em responsabilidade do Município pelo pedido autoral, porque este era servidor da Câmara Municipal, que tem autonomia administrativa e, mesmo não tendo personalidade jurídica, possui personalidade judiciária apta a arcar com as consequências de seus atos, quando relacionados com a sua função institucional. Neste sentido é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEFESA DE PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS, E NÃO DE INTERESSES PATRIMONIAIS PRIVADOS DE VEREADORES. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.164.017/PI, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010, TEMA 348. AGRAVO REGIMENTAL DA CASA LEGISLATIVA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a Câmara Municipal não detém personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, somente lhe sendo permitido atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. Acórdão paradigma: REsp. 1.164.017/PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010, Tema 348. 3. Tratando a causa de interesse patrimonial privado de Vereadores, relativo à determinação do Tribunal de Contas para a devolução de valores ao erário, não está em discussão qualquer prerrogativa ou interesse institucional da Câmara. Inexiste, assim, a especial legitimidade ativa decorrente de sua personalidade judiciária. 4. Agravo Regimental da Casa Legislativa a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 850804 SP 2016/0024007-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019).
Assim, diante do exposto, não há razão para modificação da sentença apelada, já que seus termos estão de acordo com a legislação invocada e com a mais abalizada jurisprudência sobre o tema.
Portanto, voto pelo conhecimento e não provimento da apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e não provimento da apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800777-30.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
RéuLUCIANO DE OLIVEIRA MARQUES
Publicação28/11/2023