TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753078-84.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA JULIA SOARES
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LIMINAR REVOGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1). A petição inicial é a peça inaugural do processo pela qual o autor provoca a atividade jurisdicional que é inerte (art. 2º do CPC). Por outro lado, a parte autora deve atender às condições exigidas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2). No caso em tela, a parte autora foi intimada para juntar procuração pública. A parte autora interpôs o presente recurso contra a respectivo decisão. 3). Assim, dada a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento do procedimento comum, na forma prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão ora sob reproche não se enquadra entre àquelas atacável pela via do agravo de instrumento.4). Assim, determinada a emenda à inicial, a qual não foi atendida pela parte autora, a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, é medida impositiva. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão e revogando a liminar deferida, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação em sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto por MARIA JÚLIA SOARES, qualificada nos autos, impugnando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, proferida nos autos da ação anulatória de cobrança bancária c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela por ela proposta em face do BANCO BRADESCO S.A. também qualificado, ora agravado.
Alega que a decisão determinando a lavratura de procuração pública para constituição de advogado, além de lhe impor ônus desnecessário, contraria as disposições legais e jurisprudenciais.
Requer a suspensão e desconstituição da decisão com a consequente determinação do regular processamento da ação de base, sem a necessidade de apresentação de procuração pública.
O agravado em suas contrarrazões recursais alega que “não obstante o que consta da Douta Decisão Interlocutória prolatada, outro não pode ser o posicionamento desses Preclaros Julgadores, senão o de manter o ato decisório monocrático, não acolhendo de maneira integral o Agravo de Instrumento, ora contrarrazoado. Verifica-se que a Petição Inicial foi distribuída sem o devido recolhimento das custas processuais, limitando-se a parte agravante a anexar uma simples declaração de hipossuficiência. Contudo, a parte adversa ingressou com o Agravo de Instrumento, requerendo a reforma do entendimento desta Corte, o que não merece prosperar. Isto posto, considerando que a decisão interlocutória negou a concessão dos efeitos da gratuidade da justiça, por não vislumbrar ser o caso em comento passível de tal benefício, resta evidente a necessidade desta Egrégia Corte não conhecer e prover o Agravo de Instrumento, mantendo incólume os termos da decisão.
Requer o banco CONTRARRAZOANTE o não acolhimento do PEDIDO DE RETRATAÇÃO para, assim, NEGAR total provimento ao Agravo de Instrumento, com base na argumentação supra colacionada, mantendo o entendimento adotado na decisão interlocutória.
É o breve relatório, inclua-se em pauta.
Cumpra-se
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Recurso conhecido e processado na forma da lei.
O Juízo de primeiro grau, intimou a parte autora, através de seu advogado para, juntar a procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração atualizada ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
In casu, constato que a parte autora, ora agravante, é idosa e analfabeta funcional e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes.
Não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de procuração atualizada entre procurador e a parte representada, além de comprovante de residência, e extrato bancário entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Além do mais, o descumprimento da juntada de procuração pública, conforme decisão de primeiro grau, gera o indeferimento da inicial.
Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão e revogando a liminar deferida, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação em sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753078-84.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA JULIA SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/12/2023