TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014259-63.2016.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARA ANDREA RODRIGUES LOPES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: SANDRA SPINDOLA ARAUJO VIANA
Advogado(s) do reclamado: ARTUR ARAUJO SODRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARTUR ARAUJO SODRE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a demanda, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para: A) Determinar a obrigação da ré em excluir das faturas do cartão da autora as cobranças indevidas (SEGURO FÁCIL PREMIADO, TARIFA REC FÁCIL 32245 e 32245FACIL.COM.BR), no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar imediatamente da intimação pessoal da sentença, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, até o limite de dez dias; B) CONDENAR a Requerida ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescentando-se juros de 1% a. m, desde a citação, conforme art. 405 CC, por se tratar de responsabilidade contratual, bem como correção monetária a partir da prolação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal; C) CONDENAR o requerido ao pagamento de dano material (repetição do indébito) no valor de R$ 1079,82 (mil e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos) este acrescido dos valores descontados após a propositura da demanda, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com base na tabela expedida pela Justiça Federal.
Inconformada com a sentença proferida, a recorrente, interpôs o presente recurso inominado, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial (ID 7539160 - Pág. 147).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conhece-se do recurso e nega-se provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É o voto.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0014259-63.2016.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSANDRA SPINDOLA ARAUJO VIANA
Publicação08/03/2024