Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800344-98.2020.8.18.0056


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos o advogado da parte Autora/Recorrente especificou precisamente a sua pretensão com a petição inicial, apresentando ainda o comprovante de requerimento administrativo para solução extrajudicial da demanda. 2. Nos termos do art. 321, ainda que a inicial fosse imprecisa/incompleta, deveria o magistrado a quo ter concedido o prazo de 15 dias para que o advogado da parte Autora complementasse seus argumentos e indicasse precisamente o que pretendia com a demanda. 3. A decisão judicial foi teratológica, ferindo de morte os princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional e do acesso à justiça, bem como, os preceitos básicos do direito processual civil que garantem a duração razoável do processo e a decisão meritória. 4. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800344-98.2020.8.18.0056 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800344-98.2020.8.18.0056

Apelante: JOAQUIM JACINTO DA SILVA

Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº15.343)

Apelado: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso dos autos o advogado da parte Autora/Recorrente especificou precisamente a sua pretensão com a petição inicial, apresentando ainda o comprovante de requerimento administrativo para solução extrajudicial da demanda.

2. Nos termos do art. 321, ainda que a inicial fosse imprecisa/incompleta, deveria o magistrado a quo ter concedido o prazo de 15 dias para que o advogado da parte Autora complementasse seus argumentos e indicasse precisamente o que pretendia com a demanda.

3. A decisão judicial foi teratológica, ferindo de morte os princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional e do acesso à justiça, bem como, os preceitos básicos do direito processual civil que garantem a duração razoável do processo e a decisão meritória.

4. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC).

5. Recurso conhecido e provido.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, ANULANDO a sentença ora recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo a quo, a fim de que este promova o seu regular processamento do feito e, ao final, o julgamento do mérito da demanda. Deixam de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM JACINTO DA SILVA, em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado, por inexistência de interesse de agir, nos seguintes termos:

 

Não é suficiente a parte se dirigir ao INSS para elencar os vários contratos bancários descontados em seus benefícios previdenciários quando ela deve também se dirigir às instituições financeiras para obter informações junto aos contratos que ela pretende questionar.

 

Não se está exigindo prévio esgotamento da via administrativa, mas explicitando que a parte ou o advogado dela se comporte no sentido de entender, saber e definir a lide que pretende ser solucionada pelo Juízo perante o demandado, ao invés de apresentar uma petição genérica e desprovida de qualquer descrição fática.

 

Cabe à parte definir e afirmar qual o direito violado, entretanto, o que se verifica nos autos por meio da petição inicial é que a parte autora é incapaz de indicar o que ocorreu com o direito supostamente violado.

 

Caso a parte autora e seu advogado tivessem definida sua posição na demanda apresentada, no sentido de saber realmente a pretensão, não deixaria de apresentar a causa de pedir remota.

(...)

Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução do mérito pela falta de interesse processual.

  

APELAÇÃO CÍVEL: O Apelante alegou, em suma, que: i) a demanda encontra-se suficientemente justificada; ii) foi realizado requerimento administrativo perante a instituição financeira, visando a entrega dos documentos referentes ao contrato bancário e cancelamento dos descontos, porém, sem sucesso, não restou alternativa que não a via judicial; 

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO: A parte Apelada apresentou contrarrazões, nas quais argumentou que: i) a ação foi genérica, portanto, acertada a decisão judicial que indeferiu a inicial por ausência de interesse de agir.

É o relatório.



VOTO


I. CONHECIMENTO

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Preparo recursal dispensado em razão da gratuidade de justiça.

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


II. MÉRITO

 De início, faz-se fundamental uma breve síntese acerca do andamento dos presentes autos, destacando alguns pontos que levaram o feito ao presente momento processual:

1. A presente demanda segue cravada com a urgência na tramitação processual por ter como Autor um idoso de 73 anos (nascido em 23/08/1950).

2. Trata-se do segundo recurso de Apelação apresentado nos autos.

3. No primeiro recurso de Apelação discutia-se a prescrição da pretensão autoral, uma vez que o juízo a quo, de ofício, reconheceu equivocadamente a prescrição trienal da lide e extinguiu o processo com resolução do mérito.

4. O acórdão proferido por esta Câmara deu provimento ao primeiro recurso e determinou a devolução dos autos para julgamento da demanda.

5. Na segunda Apelação, posta agora em julgamento, o juízo a quo extinguiu o feito, mais uma vez de ofício, sem oportunizar emenda à inicial ou seguir o devido processo legal, conforme será demonstrado a seguir, por entender que a petição inicial é genérica e não prescreveu detalhadamente a pretensão da parte Autora.


Feitas as primeiras apresentações, o presente recurso tem como objeto a análise da petição inicial para definir se há, ou não, interesse de agir da parte Autora/Apelante.

 Com efeito, verifico que a petição inicial (id.2940362), traz, de forma clara e específica, a informação de que pretende anular o contrato de empréstimo nº 874662566, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), onde foram descontadas 58 parcelas no valor de R$198,94 (cento e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), cujos descontos iniciaram em novembro de 2016, por não ter o Autor firmado nenhum termo de mútuo com o Banco Apelado.

 Constato também que os documentos de id. 2940363, páginas 14 e 17, demonstram que o Autor, através de seu advogado, antes de ingressar com a presente ação, apresentou requerimento administrativo junto ao Banco do Brasil explicando que não reconhece o contrato e solicitando cópia do termo de mútuo e TED.

 Ademais, é bem verdade que o advogado da parte Autora utiliza-se de modelos prontos para demandar contra as instituições financeiras requerendo a nulidade de empréstimos que seus clientes afirmam não ter realizado.

 Convém notar, outrossim, que magistrados, procuradores, promotores, defensores e demais operadores do direito também utilizam-se de modelos como base/centro de suas petições ou decisões, não havendo nenhum impedimento formal ou legal para tanto, desde que observem as peculiaridades do caso em debate e adéquem o molde utilizado, o que foi feito de forma suficiente pelo Advogado do Autor/Apelante.

 Em contrario sensu, o que não se pode admitir é o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.

 Na mesma linha, é inadmissível criar barreiras de acesso à justiça ao Autor, com a alegação de que seu advogado possivelmente teria agido de forma irregular na captação de clientes pelo simples fato de possuir uma elevada quantidade de causas e utilizar-se de modelos para elaboração das petições iniciais.

 Percebe-se, portanto, que a decisão judicial foi teratológica, ferindo de morte os princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional e do acesso à justiça, bem como, os preceitos básicos do direito processual civil que garantem a duração razoável do processo e a decisão meritória. Cito alguns dispositivos do código processual não observados pelo juízo a quo na apreciação da demanda:


Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.


Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.


Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

 Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.


Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.


Com efeito, em especial no tocante ao art. 321, ainda que a inicial fosse imprecisa/incompleta, deveria o magistrado a quo ter concedido o prazo de 15 dias para que o advogado da parte Autora complementasse seus argumentos e indicasse precisamente o que pretendia com a demanda.

 Imperioso reiterar que se trata de pessoa idosa que goza do benefício da prioridade de tramitação, o que torna mais grave a situação posta em julgamento.

 Não obstante, ressalto que o acórdão de id. 8058691 já havia determinado a realização da instrução e o julgamento da demanda, conforme cito:


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para afastar a prescrição das parcelas do contrato discutido e determinar o retorno dos autos à Comarca de Origem, para que se proceda a instrução e julgamento do feito.


Por todo exposto, reconheço o erro in procedendo, motivo pelo qual dou provimento ao Recurso e determino o retorno dos autos para julgamento do mérito da demanda, entendendo que inexistem vícios, até este momento processual, que impeçam ou atrapalhem o julgamento meritório.


III. DISPOSITIVO

 Diante do exposto, conheço do presente recurso de Apelação e lhe dou provimento, ANULANDO a sentença ora recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo a quo, a fim de que este promova o seu regular processamento do feito e, ao final, o julgamento do mérito da demanda.

 Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0800344-98.2020.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOAQUIM JACINTO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/12/2023