TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756878-23.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CLINICA SANTA TERESINHA-CENTRO DIAGNOSTICO CLINICO E CI - ME
Advogado(s) do reclamante: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO SE VERIFICA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A utilização da exceção de pré-executividade somente é possível quando as questões ali debatidas podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Decisão mantida.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756878-23.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CLINICA SANTA TERESINHA-CENTRO DIAGNOSTICO CLINICO E CI - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS - PI3559-A
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLÍNICA SANTA TERESINHA – CENTRO DIAGNÓSTICO CLÍNICO E CIRÚRGICO – LTDA, contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução (Processo nº 0011547-23.2006.8.18.0140), ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora agravado.
Conforme decisão agravada, a douta juíza a quo rejeitou exceção de pré-executividade fundada em excesso de execução, consistente em suposta abusividade de juros e demais encargos contratuais, o que, a seu sentir, implicaria dilação probatória, hipótese esta incogitável no âmbito daquela estreita via. Entendeu, portanto, pela improcedência da objeção de pré-executividade.
Em suas razões recursais, a agravante afirma, em suma, ausência de liquidez e certeza do título executivo, bem como violação ao disposto no inc. III do art. 927 do CPC. Requer, de tal modo, que seja concedido o efeito suspensivo pleiteado.
Tutela recursal de urgência denegada.
Sem contrarrazões.
É o quanto basta a relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, a agravante tenta demonstrar que a decisão objurgada deve ser suspensa e, posteriormente, modificada, afirmando que na execução há cumulação indevida de encargos, o que levaria à nulidade do título executivo.
Contudo, percebe-se que ela utiliza-se da exceção de pré-executividade para alegar as abusividades descritas em sua exordial, configurando-se, portanto, via inadequada, conforme demonstrado na decisão recorrida, nos seguintes termos, verbis:
“(…) A exceção de Pré-Executividade como instrumento de defesa no bojo das demandas executivas, constitui-se em construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita perante os tribunais pátrios. Em que pese não gozar de regramento próprio dentro do capítulo processual atinente ao feito executivo, é inegável o seu caráter de proteção e amparo ao devedor diante de situações que repercutam em ofensa ao seu direito de defesa ou mesmo da cobrança indevida.
A despeito de ser um importante meio de defesa executiva, seu uso é restrito às situações pontuais, que envolvem nulidades patentes, decorrentes do não atendimento às condições da ação e pressupostos processuais, bem como para arguir matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória. Assim, trata-se de um instrumento processual que exige prova pré-constituída, salvo aquelas nulidades que saltam aos olhos do julgador, sem precisar de maiores demonstrações.
Verifico que o excipiente formula verdadeira pretensão revisional, consistente na alegação da abusividade dos juros e demais encargos contratuais aplicados. A arguição desse matéria é incabível na estreita via da exceção de pré-executividade, por exigir dilação probatória.”
Neste sentido, inclusive, o seguinte julgado, dentre tantos outros que poderiam vir à colação, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A OPOSIÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. ESCORREITA A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POSTO QUE NÃO HÁ EM SEU BOJO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU ARGUIÇÃO DE NULIDADE PENDENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA, BEM COMO EVENTUAL RECALCULO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
(TJ-RJ - AI: 00420922220228190000 202200257689, Relator: Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão aqui vergastada.
Teresina, 08/01/2024
0756878-23.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalComissão de Permanência
AutorCLINICA SANTA TERESINHA-CENTRO DIAGNOSTICO CLINICO E CI - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação10/01/2024