TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0016288-91.2015.8.18.0140
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A., MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FERREIRA REGO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE ERRO. ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A regra do art. 2º, do Decreto Lei 911/69, somente se aplica em caso de julgamento favorável de mérito da ação de busca apreensão, pois nenhuma providência de mérito pode ser decidida em uma ação extinta sem resolução de mérito, sendo necessária consolidação da propriedade do veículo em favor do banco.
2. Merece reforma a decisão vergastada para constar que, na impossibilidade de restituição do bem, a questão se converterá em perdas e danos, com restituição do valor do bem, mediante avaliação do veículo pela Tabela FIPE.
3. Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FERREIRA REGO, falecida, neste ato representada por ANTÔNIO JOSÉ DO REGO, em face de Acordão (Id. 9430726) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0016288-91.2015.8.18.0140), movida pelo BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A, ora embargado.
Em suas razões recursais (Id. 9621001), a embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, visto que deve ser afastada a aplicação do art. 2º, do Decreto Lei 911/69, e consignar que, caso o banco já tenha vendido o veículo objeto da ação, a obrigação se converta em Perdas e Danos, devendo ser restituído o valor de mercado do bem móvel na data da apreensão, com base na tabela FIPE, devidamente atualizado.
Devidamente intimado (Id. 11081788), o banco embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso cujo o objetivo é esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
In casu, a embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão (Id. 8974528), sob a alegação de omissão.
A omissão, segundo Cândido Rangel Dinamarco, consiste na “falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”. Assim, o julgado padece de omissão “quando o magistrado deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”. Em outras palavras, o vício da omissão sucede quando “o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e direito, suscitadas ou não pelas partes”.
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art.489, § 1º, IV, do CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes.
No presente caso, a embargante aduz que a regra do art. 2º, do Decreto Lei 911/69, somente se aplica em caso de julgamento favorável de mérito da ação de busca apreensão, pois nenhuma providência de mérito pode ser decidida em uma ação extinta sem resolução de mérito, sendo necessária a consolidação da propriedade do veículo em favor do banco.
De fato, em razão da extinção da ação sem resolução do mérito, mostra-se inviável a aplicação do disposto no acordão e, na impossibilidade de restituição do veículo por parte do credor fiduciário, o pagamento do valor do bem deve ter como parâmetro a tabela FIPE.
Em idêntica situação, juntam-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DA MORA – NOTIFICAÇÃO ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – MULTA DO ARTIGO 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911, DE 01/10/1969 – AFASTADA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM – UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a existência, ou não, de mora, a justificar a procedência do pedido formulado pelo credor-apelante em Ação de Busca e Apreensão; e b) a possibilidade, ou não, da aplicação da multa estipulada no § 6º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969. 2. Para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, é necessária a prévia constituição em mora do devedor, nos termos dos artigos 2º, § 2º, e 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69. 3. A comprovação da mora, para fins de instrução da Ação de Busca e Apreensão, pode ser feita "por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" (art. 2º, § 2º, da Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969). 4. Na espécie, sem a notificação extrajudicial prévia regular da devedora, não poderia ser determinada à apreensão do bem, sob pena de expressa violação ao art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969, devendo ser mantida a sentença de origem que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 5. Nos termos do § 6º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969, quando a sentença decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o Juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento da multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento (50%) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. 6. No caso, em razão da extinção da ação sem resolução do mérito (ausência válida comprovação da mora), mostra-se inviável a aplicação de multa à instituição financeira. 7. Existindo a impossibilidade de restituição do veículo por parte do credor fiduciário, o pagamento do valor do bem deve ter como parâmetro a tabela FIPE. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJ-MS - AC: 08134096520218120001 Campo Grande, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/01/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023);
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL REALIZADA ENTRE AS PARTES, COM EMISSÃO DE BOLETOS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTES DO VENCIMENTO DO PRIMEIRO BOLETO. CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE VIOLA A BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE MORA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DO RÉU. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COTAÇÃO DA TABELA FIPE. PARÂMETRO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É pressuposto da ação de busca e apreensão a ocorrência da mora do devedor, que deve ser comprovada no momento da propositura da demanda, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula 72, do STJ. 2. Restou demonstrado que, à época do ajuizamento da ação, a devedora não estava em mora, uma vez que havia realizado negociação para pagamento das parcelas vencidas, tendo a instituição financeira ajuizado a demanda 4 (quatro) dias antes do vencimento do 1º boleto. A situação exposta indica conduta desleal do banco/apelante, em manifesta violação à boa-fé objetiva. 3. O caso em debate comporta extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC), com a condenação do réu ao pagamento da verba sucumbencial. 4. Diante da impossibilidade de devolução física do veículo, a conversão da obrigação em perdas e danos é medida que se impõe, devendo o credor fiduciário restituir à devedora o valor equivalente ao preço de mercado do veículo, devendo ser utilizado como parâmetro a TABELA FIPE. Precedentes do STJ. 5. Se a busca e apreensão foi extinta sem julgamento do mérito, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º do Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista a necessidade de se interpretar restritivamente norma sancionatória. 6. Não há se falar em alteração do parâmetro da verba honorária, que foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7. Incabível a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), diante do entendimento do c. STJ: ?só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/ desprovido ou não conhecido.? (STJ: Edcl no REsp nº 1.746.789/RS. Rel. Ministra Nancy Andrighi. DJE 03/10/2018). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJ-GO - Apelação Cível: 03431480520168090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 02/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021).
Portanto, a fim de sanar o erro material apontado, o dispositivo do julgado deverá constar que, na impossibilidade de restituição do bem, a questão se converterá em perdas e danos, com a devolução do valor do bem em dinheiro, mediante avaliação do bem pela Tabela FIPE.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios para sanar o vício apontado, para determinar que na impossibilidade de cumprimento da obrigação, o banco deve fazer a devolução do valor do bem na data da apreensão, de acordo com a tabela FIPE, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do acordão, e correção monetária nos termos da tabela prática do TJPI, desde a data da apreensão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0016288-91.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMARIA DO SOCORRO RODRIGUES FERREIRA REGO
RéuBANCO ITAU VEICULOS S.A.
Publicação12/09/2024