Acórdão de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0753093-53.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LIMINAR REVOGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A petição inicial é a peça inaugural do processo pela qual o autor provoca a atividade jurisdicional que é inerte (art. 2º do CPC). Por outro lado, a parte autora deve atender às condições exigidas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. No caso em tela, a parte autora foi intimada para juntar copia do extrato da sua conta bancaria. A parte autora interpôs o presente recurso contra o respectivo despacho. 3. Assim, dada a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento do procedimento comum, na forma prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão ora sob reproche não se enquadra entre àquelas atacável pela via do agravo de instrumento.4. Assim, determinada a emenda à inicial, a qual não foi atendida pela parte autora, a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, é medida impositiva. AGRAVO DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753093-53.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753093-53.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: PEDRO VICENTE FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LIMINAR REVOGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A petição inicial é a peça inaugural do processo pela qual o autor provoca a atividade jurisdicional que é inerte (art. 2º do CPC). Por outro lado, a parte autora deve atender às condições exigidas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. No caso em tela, a parte autora foi intimada para juntar copia do extrato da sua conta bancaria. A parte autora interpôs o presente recurso contra o respectivo despacho. 3. Assim, dada a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento do procedimento comum, na forma prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão ora sob reproche não se enquadra entre àquelas atacável pela via do agravo de instrumento. 4. Assim, determinada a emenda à inicial, a qual não foi atendida pela parte autora, a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, é medida impositiva. AGRAVO DESPROVIDO.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão e revogando a liminar deferida, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação em sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com arquivamento, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEDRO VICENTE FERREIRA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

A decisão agravada determinou a intimação da parte autora para, através de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, juntar cópias dos extratos da sua conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e o mês posterior a sua inclusão, sob pena de indeferimento da inicial.

O agravante insatisfeito com a decisão interpôs o presente recurso, alegando que “prescreve que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento. Por documentos indispensáveis entende-se que são aqueles exigidos por lei, bem como os fundamentais, ou seja, os que constituem fundamento da causa de pedir”.

Argumenta que “deve-se, portanto, considerar que a documentação que comprove a oferta, saliente-se, que foi concretizada pelo extrato bancário, não é documento indispensável à propositura da presente ação, mas probatório, que pode, inclusive, ser apresentado pela Agravada, nos termos dos arts. 396 e seguintes do NCPC, e também pela inversão do ônus da prova nas relações de consumo”.

Aduz que “é impossível à parte fazer prova negativa, ou seja, demonstrar que não possui o documento pleiteado. Destarte, se o agravante sequer recebeu ou não possui a cópia do contrato que pretende revisar, situação comum ocorrida com consumidores, não lhe poderia ser exigida a apresentação de extratos bancários já com a inicial, sob pena de indeferimento da mesma, uma vez que essa exigência causará dificuldade de acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF), ainda mais quando o agravante alega a nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário”.

Alega que “é importante mencionar que o extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado, os extratos especificados na decisão agravada referem-se a documento essencial à prova do direito alegado, e poderá ser obtido durante a instrução ou mesmo na contestação, pois estando em poder do agravado, tem este melhores condições de apresentá-lo em juízo, de forma que a ausência deles não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória”.

Ao final requer que “seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, EFEITO SUSPENSIVO a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Digesto de Processo Civil, para SUSPENDER E DESCONSTITUIR a determinação de JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE, e por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base”.

O agravado alega que “insta salientar que inexiste vicio na r. decisão agravada, vez que a inversão do ônus da prova consiste em um instrumento processual conferido ao consumidor a fim de facilitar sua defesa, sendo seus pressupostos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte, consoante dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, cumpre destacar que a finalidade deste instrumento é viabilizar a igualdade entre as partes dentro do processo, razão pela qual não se pode admitir que a inversão se dê de forma genérica, pois, ao invés de garantir a isonomia, acabaria por favorecer exageradamente o consumidor em detrimento do fornecedor ou do prestador do serviço. No caso em comento o Agravante não especificou suficientemente os pontos controvertidos, ou seja, o que deve ser comprovado, como e por quem, tampouco demonstrou a necessidade da inversão”.

Aduz que, “é de rigor reconhecer que cabe ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, mediante juntada de extratos bancários, o que não ocorreu no presente caso. Assim, trazendo as considerações acima ao caso em tela, não há, como emprestar verossimilhança as alegações do Agravante, o qual deveria provar os fatos constitutivos de seu direito e se não o fez, infringiu o disposto no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, de modo que o pedido de inversão do ônus da prova deve ser rechaçado por este E. Tribunal”

Requer o “NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos, bem como condenando o Agravante ao pagamento dos honorários de sucumbência recursais”.



É o relatório.

Passo ao voto.



Recurso conhecido e processado na forma da lei.

O Juízo de primeiro grau, intimou a parte autora, através de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, juntar cópias dos extratos da sua conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e o mês posterior a sua inclusão, sob pena de indeferimento da inicial.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração atualizada ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

In casu, constato que a parte autora, ora agravante, é idosa e analfabeta funcional e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes.

Não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de procuração atualizada entre procurador e a parte representada, além de comprovante de residência, e extrato bancário entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado.

O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

Além do mais, o descumprimento da juntada de extrato bancário, conforme despacho contido no ID 3296883, gera o indeferimento da inicial.

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão e revogando a liminar deferida, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação em sentença.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0753093-53.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

PEDRO VICENTE FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

15/12/2023