Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0761964-43.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE NÃO DEMONSTRADA. ESBULHO NÃO COMPROVADO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso. 2. Após a análise detalhada da descrição perimetral da área objeto do litígio, não foi possível identificar a localização de moradias, construções, plantações (embora se verifique vegetação) ou benfeitorias realizadas. Dessa forma, os elementos trazidos aos autos, por ora, não se revelam bastantes a evidenciar a sustentada posse.3. Por outro lado, sobre a regularidade da ocupação pelos agravados do imóvel litigado e seus respectivos RIP’s (Registro Imobiliário Patrimonial), verifica-se que o imóvel em questão está situado em área já cadastrada sob o RIP 1113.0100484- 84, inscrita em nome de João Clímaco de Brito Costa e Outros. A própria SPU certifica que “não existem Registros de Imóveis Patrimoniais na gleba Morro Branco, Cajueiro da Praia-PI, em nome de Lucinaldo de Castro Pompeu, Joelma da Silva e Silva, Luiz Alves do Nascimento, Manoel Viriato Pompeu, Francisca Conceição Nascimento, ora recorrentes, como se vê da Certidão 161/2022-NUCIP/SPU/PI acostada ao feito. 4. Registra-se, ainda, que, na espécie, apesar dos autores/recorrentes alegarem que a turbação mencionada teria iniciado em 02 de dezembro de 2021, não juntaram aos autos documento apto a comprovar mencionada data. 5. Neste cenário, tem-se que as provas produzidas até agora não foram suficientes para a formulação de um juízo de convicção a respeito das alegações deduzidas, já que a lide apresenta pontos controvertidos que demandam maiores esclarecimentos, devendo ser mantido o estado das coisas até que novos elementos venham a ser agregados ao processo e que proporcionem uma análise mais segura da disputa. 6. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761964-43.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2023 )

Acórdão


0761964-43.2021.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento

Origem: Luís Correia / Vara Única

Embargante: LUCIVALDO DE CASTRO POMPEU e outros

Advogado: Leonardo De Araujo Andrade (OAB/PI n° 9.220) e outros

Embargado: ARMANDO CAJUBA DE BRITTO FILHO e outros

Advogado: Paulo De Tarso Mendes De Souza  (OAB/PI n°2.635)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE NÃO DEMONSTRADA. ESBULHO NÃO COMPROVADO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso. 2. Após a análise detalhada da descrição perimetral da área objeto do litígio, não foi possível identificar a localização de moradias, construções, plantações (embora se verifique vegetação) ou benfeitorias realizadas. Dessa forma, os elementos trazidos aos autos, por ora, não se revelam bastantes a evidenciar a sustentada posse.3. Por outro lado, sobre a regularidade da ocupação pelos agravados do imóvel litigado e seus respectivos RIP’s (Registro Imobiliário Patrimonial), verifica-se que o imóvel em questão está situado em área já cadastrada sob o RIP 1113.0100484- 84, inscrita em nome de João Clímaco de Brito Costa e Outros. A própria SPU certifica que “não existem Registros de Imóveis Patrimoniais na gleba Morro Branco, Cajueiro da Praia-PI, em nome de Lucinaldo de Castro Pompeu, Joelma da Silva e Silva, Luiz Alves do Nascimento, Manoel Viriato Pompeu, Francisca Conceição Nascimento, ora recorrentes, como se vê da Certidão 161/2022-NUCIP/SPU/PI acostada ao feito. 4. Registra-se, ainda, que, na espécie, apesar dos autores/recorrentes alegarem que a turbação mencionada teria iniciado em 02 de dezembro de 2021, não juntaram aos autos documento apto a comprovar mencionada data. 5. Neste cenário, tem-se que as provas produzidas até agora não foram suficientes para a formulação de um juízo de convicção a respeito das alegações deduzidas, já que a lide apresenta pontos controvertidos que demandam maiores esclarecimentos, devendo ser mantido o estado das coisas até que novos elementos venham a ser agregados ao processo e que proporcionem uma análise mais segura da disputa. 6. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIVALDO DE CASTRO POMPEU E OUTROS em face do acórdão (ID. 12833689) lavrado nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.

Os embargantes aduzem, em suma, a existência de omissão no acórdão retromencionado, ante a “ausência de análise documental em razão de induzimento a erro por parte dos Embargados”. Asseveram que, consoante vislumbra-se nos autos de origem, os residentes, ora embargantes, se estabeleceram há gerações no local em litígio, ocupando-o para exercício de plantio e colheita, atividade esta que continua sendo realizada até a data de hoje, sendo a principal fonte de renda dos habitantes. Além disso, quanto aos comprovantes de endereço apresentados aos autos, consoante se vislumbra à peça vestibular, não se requereu o reconhecimento da posse do terreno para fins de moradia, mas sim para plantio com fim de subsistência familiar.

Quanto a alegada turbação não demonstrada, alegam que tentaram registrar boletim de ocorrência, “todavia as autoridades policiais locais se recusaram à diligência: frise-se como se demonstra, pelos vídeos anexados aos autos, que ocorreu participação da Polícia Militar no ilícito civil, provável motivo para o Estado se recusar à defesa dos cidadãos”.

Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de julgar procedente o Agravo de Instrumento interposto, determinando, por conseguinte, a reintegração dos postulantes na posse do imóvel em questão (ID. 13051704).

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes aclaratórios, providenciou-se a intimação da parte embargada que apresenta manifestação nos autos, IDs. 13295775 e 13385419, pugnando pela manutenção do julgado.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso.

Conforme explanado quando do julgamento do Agravo de Instrumento em epígrafe, o cerne do instrumental cinge-se na concessão de medida liminar de reintegração de posse sobre imóvel, sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais.

Infere-se do caderno processual que os agravante/embargantes propuseram na origem Ação de Reintegração de Posse, alegando, em síntese, que são possuidores do imóvel identificado como Povoado Morro Branco, situado na estrada Povoado Barrinha, no município de Cajueiro da Praia -PI, composto por duas áreas cujo somatório corresponde 41.163 m2. Alegam que o referido imóvel é de propriedade da União Federal, tendo a parte promovente exercido posse mansa e pacífica dele, há mais de 50 (cinquenta) anos.

Informam, ainda, que a parte promovente/recorrente faz uso das terras do imóvel objeto da presente demanda para fins de subsistência, realizando plantio e colheita de hortaliças, frutas e legumes diversos. No entanto, na data de 02 de dezembro do ano de 2021, os recorrentes foram surpreendidos ao “deparar-se com um grupo de jagunços, acompanhados de Policiais Militares, desprovidos de mandado ou mesmo de ordem judicial, derrubando suas cercas, destruindo lavouras e entupindo poços, avisando que deveriam desocupar as áreas”.

Ocorre que, em conformidade com o que pontuou o magistrado de origem na decisão agravada, os elementos de prova carreados aos autos não comprovam a posse alegada, nem tampouco a prática de esbulho por parte dos recorridos.

Colhe-se dos documentos colacionados ao feito que os embargantes residem fora da área litigada, exercendo as profissões de comerciante, do lar e um aposentado. Senão vejamos:

 

“LUCIVALDO DE CASTRO POMPEU e JOELMA DA SILVA E SILVA juntou comprovante de residência com endereço na sede do Município;

LUIZ ALVES DO NASCIMENTO não juntou comprovante de residência, de modo que não se pode presumir que ele utilize o imóvel como moradia; MANOEL FERREIRA DOS SANTOS juntou aos autos comprovante de residência em nome de SILVANA RODRIGUES DE LIMA, que não é parte neste processo, inclusive contas de energia;

MANOEL VIRIATO POMPEU juntou comprovante de residência que aponta a Localidade Morro Branco, na Estrada da Barrinha;

FRANCISCA DE CASTRO POMPEU juntou comprovante de residência que aponta a Localidade Morro Branco, na Estrada da Barrinha em nome de MANOEL VIRIATO POMPEU e certidão de casamento;

MANOELA DE CASTRO ROCHA juntou declaração de quitação de concessionária de energia indicando como endereço R. MANOEL ROQUE 266 266, B-URBANO Cidade : CAJUEIRO DA PRAIA – PI;

MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO juntou comprovante de residência que aponta a Localidade Morro Branco, na Estrada da Barrinha;

 

Ademais, após a análise detalhada da descrição perimetral da área objeto do litígio, não foi possível identificar a localização de moradias, construções, plantações (embora se verifique vegetação) ou benfeitorias realizadas. Dessa forma, os elementos trazidos aos autos, por ora, não se revelam bastantes a evidenciar a sustentada posse.

Por outro lado, sobre a regularidade da ocupação pelos agravados do imóvel litigado e seus respectivos RIP’s (Registro Imobiliário Patrimonial), verifica-se que o imóvel em questão está situado em área já cadastrada sob o RIP 1113.0100484- 84, inscrita em nome de João Clímaco de Brito Costa e Outros. A própria SPU certifica que “não existem Registros de Imóveis Patrimoniais na gleba Morro Branco, Cajueiro da Praia-PI, em nome de Lucinaldo de Castro Pompeu, Joelma da Silva e Silva, Luiz Alves do Nascimento, Manoel Viriato Pompeu, Francisca Conceição Nascimento, ora recorrentes, como se vê da Certidão 161/2022-NUCIP/SPU/PI acostada ao feito.

Registra-se, ainda, que, na espécie, apesar dos autores/recorrentes alegarem que a turbação mencionada teria iniciado em 02 de dezembro de 2021, não juntaram aos autos documento apto a comprovar mencionada data.

Neste cenário, tem-se que as provas produzidas até agora não foram suficientes para a formulação de um juízo de convicção a respeito das alegações deduzidas, já que a lide apresenta pontos controvertidos que demandam maiores esclarecimentos, devendo ser mantido o estado das coisas até que novos elementos venham a ser agregados ao processo e que proporcionem uma análise mais segura da disputa.

Sobretudo, diante do caráter secundum eventum litis, em que somente se conhece das matérias arguidas junto ao juízo de origem e fundamentadoras da decisão de 1° grau, não há como assegurar a proteção possessória pleiteada pelos autores/agravantes, pois não resta demonstrando o exercício da posse anterior sobre o imóvel em discussão.

Logo, tenho que a parte autora da ação de reintegração de posse não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse, especialmente quanto a demonstração da prática do esbulho praticado pelos réus/embargados, não comprovada a posse anterior e a consequente perda da posse, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

 Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0761964-43.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

LUCIVALDO DE CASTRO POMPEU

Réu

ARMANDO CAJUBA DE BRITTO FILHO

Publicação

17/12/2023