TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801173-32.2021.8.18.0028
APELANTE: ANACELIA DA CONCEICAO LIMA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ALMEIDA MARTINS, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA, ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES
Advogado(s) do reclamado: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCENTIVO SALARIAL. LEI MUNICIPAL N. 295/12. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. (ART. 373, II, DO CPC).
1. A falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial. Precedentes STJ.
2. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil (art. 373, II), e estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela servidora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve o Município requerido responder pelo adimplemento dos valores devidos. Precedentes TJPI.
3. Outrossim, convém assinalar que o pagamento do valor referente ao “incentivo salarial” não está condicionado a qualquer discricionariedade da Administração Pública, ao revés, encontra guarida no art. 3º da Lei Municipal nº 295/2012, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, considerando que o Poder Judiciário não pode se furtar à apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
4. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES-PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação de Cobrança movida por ANACELIA DA CONCEIÇÃO LIMA, ora apelada.
Na inicial (ID n. 13124120), narra a autora que é servidora pública do município requerido, onde exerce o cargo de agente comunitário de saúde desde 30/10/1998. Afirma que o ente demandado, após a implantação do piso salarial da categoria previsto na Lei nº 12.994/14, deixou de repassar o incentivo salarial previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 295/12 no valor de R$186,00. Diante disso, pugnou pelo restabelecimento do repasse mensal, bem como pelo pagamento retroativo do período em que ficou sem receber a referida verba.
Após contestação do requerido (ID n. 13124144) e regular instrução do feito, o magistrado de primeiro grau, em sentença de ID n. 13124151, julgou procedente a ação, “para condenar o MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES a reestabelecer o incentivo salarial bem como a pagar os valores retroativos, os quais não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal”.
Inconformado com a solução adotada pelo juízo a quo, o Município de Francisco Ayres-PI interpôs o presente recurso de Apelação, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria ingressado administrativamente para ver satisfeito o seu pleito. No mérito, defende, em síntese, que: a) a requerente não comprovou a ausência de pagamento do incentivo; b) houve violação à independência dos poderes; c) suprimiu o pagamento do incentivo salarial para realizar o pagamento do piso salarial da categoria e, por esse motivo, os valores pagos acima do salário-mínimo deveriam ser utilizados para compensação dos valores reconhecidos pelo juízo recorrido. Assim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais (ID n. 13124156).
Em sede de contrarrazões, a apelada rechaça as teses apontadas pelo apelante, requerendo, ao final, a confirmação da sentença (ID n. 13124159).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID n. 13484090).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada.
II. PRELIMINAR: Da falta de interesse de agir
Argumenta o apelante que falta à autora, ora apelada, falta de interesse de agir, uma vez que seria necessário prévio requerimento administrativo para postular as verbas requeridas em juízo.
Sem razão o recorrente.
Porquanto, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse de agir da autora.
Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, a seguir transcrito:
''XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o "esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial".
Neste sentido:
"[...] AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal assente no sentido de que 'o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial' ( AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012). [...]" (AgRg no AREsp 622.282/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016).
Na hipótese dos autos, o interesse de agir é manifesto e decorre da mera necessidade e utilidade de se invocar a tutela estatal para o acertamento da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Vale dizer, a pretensão de reconhecimento do direito à percepção das verbas postuladas na exordial, atende ao binômio interesse/necessidade do provimento jurisdicional e está presente a alegação de descumprimento de normas administrativas que implica em violação a direitos que a parte autora alega possuir.
Descarto, pois, o acolhimento da preliminar em apreço.
III. MÉRITO
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença vergastada que julgou procedente a ação, determinando ao apelante o restabelecimento do incentivo salarial previsto na Lei Municipal nº 295/12 e o pagamento retroativo dos valores não atingidos pela prescrição.
Em suas razões, alega o recorrente que a parte autora, ao provocar a ação ordinária em seu desfavor, não teria se desincumbido do encargo de provar os valores não percebidos, como prevê o art. 373 do CPC, bem como teria a decisão recorrida violado o princípio da independência e harmonia dos poderes.
A despeito dos argumentos suscitados pelo apelante, entendo que a sentença deve ser mantida pelas razões a seguir.
Quanto ao acervo probatório, tem-se que a parte autora juntou documentos que comprovam o seu vínculo com o Município e o respectivo exercício, fato que foi reconhecido pelo requerido durante a instrução processual.
Assim, uma vez que a parte autora alega que o incentivo salarial de que cuida a Lei Municipal nº 295/12 não lhe foi pago, acostando aos autos diversos contracheques que demonstram a percepção e a posterior supressão da vantagem remuneratória a partir de 2014 (ID n. 13124123, 13124125), há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, nos termos do que prescreve o art. 373, II, do CPC.
Sobre o tema, é pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios o entendimento de que, na Ação de Cobrança de verbas trabalhistas movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, I do CPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos (art. 373, II, do CPC).
Nesse contexto, caberia ao Município de Francisco Ayres-PI demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Não comprovada a efetiva inexistência de recursos pelo Município de Sigefredo Pacheco-PI para o custeio dos vencimentos atrasados, não pode esta ser obstada por mera alegação, considerando que o Município dispõe de grande importe financeiro em favor da coletividade, não podendo deixar de honrar seus compromissos estabelecidos em Lei. 3 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 4 - Não existe acréscimo nas despesas em desfavor do orçamento de Município, assim, não há violação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, o qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, pois deve ser interpretado restritivamente. 5- Deve ser excluído do pagamento de custas judiciais o Município ora apelante, reformando sentença de primeiro grau nesse ponto. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público) (grifo nosso)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00285164520088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) (g.n)
Destarte, não tendo o réu/apelante se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus da prova (CPC/2015, art. 373, inciso II), forçoso é o reconhecimento do direito da autora/apelada à percepção das verbas salariais questionadas, nos exatos termos da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Outrossim, convém assinalar que o pagamento do valor referente ao incentivo salarial não está condicionado a qualquer discricionariedade da Administração Pública, ao revés, encontra guarida no art. 3º da Lei Municipal nº 295/2012, que dispõe:
Art. 3º. Aos agentes comunitários de saúde continuará sendo pago mensalmente a título de “incentivo salarial” o valor de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais).
Desse modo, não merece acolhimento o argumento de que a procedência do pleito autoral significa ofensa ao princípio da separação dos poderes, considerando, como já ressaltado em linhas atrás, que o Poder Judiciário não pode se furtar à apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Por fim, não se sustenta o argumento do apelante de que os valores pagos acima do salário-mínimo deveriam ser utilizados para compensação dos valores reconhecidos pelo juízo recorrido a título de “incentivo salarial”, tendo em vista que inexiste qualquer base legal apta a subsidiar tal pretensão.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0801173-32.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANACELIA DA CONCEICAO LIMA
RéuMUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES
Publicação28/11/2023