
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0751465-29.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: M. A. C. M., IARA MARIA CERQUEIRA MAGALHAES
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo Interno interposto pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão exarada por este Desembargador Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750124-65.2023.8.18.0000 interposto por MARIA ALICE CERQUEIRA MACHADO, representada por sua genitora IARA MARIA CERQUEIRA MAGALHÃES MACHADO.
Objetiva a parte ora agravante a reforma da decisão exarada que concedeu a tutela recursal para suspender a decisão agravada, determinando o imediato fornecimento, pela parte agravada, de carrinho postural Kimba Buggy 2.0 da Ottobock, com adaptações de mesa de atividades e demais acessórios necessários as suas limitações motoras, nos moldes indicados pela médica assistente e equipe multidisciplinar, bem como intimou a parte agravada a fim de apresentar contrarrazões.
Juntou documentos, em Ids. 10215116 - Pág. 1/ 10436715 - Pág. 4.
Contrarrazões e documentos, em Ids. 10772823/ 10821426 - Pág. 112.
Em ID. 13635978 - Pág. 1/ 13635980 - Pág. 11, consta petição e documentos colacionados pela parte agravada, informando que o feito originários fora sentenciado.
É o breve relato.
Decido.
Conforme o relato supra, tem-se que o presente agravo interno fora interposto em face de decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0750124-65.2023.8.18.0000, que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.
Sem maiores delongas, constato que, analisando conjuntamente os autos, fora proferida decisão nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0750124-65.2023.8.18.0000, julgando prejudicado o referido agravo instrumento, pela perda superveniente do objeto, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC, bem como em decorrência lógica, declarada a perda de objeto do presente AGRAVO INTERNO nº ° 0751465-29.2023.8.18.0000, ante a sua manifesta prejudicialidade.
Explico. Considerando que o presente agravo interno trata de irresignação pelo deferimento da antecipação da tutela recursal proveniente daquele agravo de instrumento, que restou prejudicado em razão de superveniente perda de objeto, ante a prolação de sentença de mérito na origem, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença tem-se, por óbvio, a perda do objeto do presente recurso.
Para corroborar:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Julgar-se-á prejudicado o recurso quando houver cessado a sua causa determinante ou se já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não, nos exatos termos do art. 157 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. (artigo 932, inciso III do CPC/2015). (TJ-GO - AI: 51942367620238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Dessa forma, conforme já consta na decisão dos autos do AI nº 0750124-65.2023.8.18.0000, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0751465-29.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuMARIA ALICE CERQUEIRA MACHADO
Publicação31/10/2023