TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010166-31.2015.8.18.0021
RECORRENTE: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: JULIANA JACOME NOGUEIRA PIRES DE ARAUJO, SAMARA DE SOUSA CASTRO
RECORRIDO: ANDREA SANCHES MENDES CAVALCANTI
Advogado(s) do reclamado: ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC/15) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença(ID 7559865, pag. 98/101) que julgou procedentes os pedidos da inicial, para: a) Determinar que a Ré, SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., abstenha-se de proceder a cobranças à Autora, referentes aos meses questionados na presente ação, devendo, em 05 (cinco) dias, retirar seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, caso esteja inserido com base nos meses de contrato questionados no processo, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento; b) Condenar a Ré, SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., a pagar à Promovente o valor de R$ 1.017,72 (um mil e dezessete reais e setenta e dois centavos), a título de repetição em dobro do indébito, referente ao pagamento e desconto indevido, com incidência de correção monetária desde o efetivo pagamento, e juros legais desde a citação; c) Condenar a Ré, SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., a pagar à Promovente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais, corrigida monetariamente desde esta data e juros legais desde a citação.
O recorrente sustenta (ID 7559865, pag. 102/109) em suma: a realidade dos fatos e da ausência de culpabilidade, inexistência de danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. (ID 7559865, pag. 161/165).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo -se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0010166-31.2015.8.18.0021
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorSKY BRASIL SERVICOS LTDA
RéuANDREA SANCHES MENDES CAVALCANTI
Publicação07/03/2024