TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800127-46.2023.8.18.0122
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO LIMA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800127-46.2023.8.18.0122
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão um contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:
Diante do exposto, evidenciada a COISA JULGADA, consoante o art. 485, inciso V, c/c art. 337, §5º, ambos do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, pelas razões acima descritas.
Com fulcro no art. 80, II, V e VI, e art. 81, ambos do CPC, condeno a requerente e solidariamente o advogado subscritor da inicial por litigância de má-fé. Fixo a multa no valor correspondente a 6% (seis por certo) do valor da causa atualizado por ter a conduta de forma reiterada, bem como CONDENO, mais, a parte autora, da mesma forma solidária ao pagamento de indenização para a parte demandada, o valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos, podendo serem cobradas conforme autoriza o artigo 98 §4 do CPCº.
Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC.
Por fim, considerando o elevado número de processos distribuídos nesta Comarca em que se questionam empréstimos consignados nos quais são constatadas a existência de coisa julgada, sendo o autor condenado pela litigância de má-fé; tendo em vista ainda que a litigância de má-fé é conduta dos litigantes, segundo o CPC, a doutrina e jurisprudência dominante; levando-se em conta também o que dispõe o art. 32 da Lei 8.906/94, determino a expedição de ofício à OAB/PI a fim de que apure a conduta do(a) advogado(a) subscritor da exordial, adotando as providências que entender pertinente no que diz respeita a reiterada conduta de repetir ações na vara e no juizado dessa comarca.
Determino a juntada de cópias integrais do presente processo nos autos do processo 0010625-42.2017.818.0060.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas anotações no Sistema PJe e demais formalidades.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de má-fé que justificasse a multa aplicada.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso requerendo a manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão um contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:
Diante do exposto, evidenciada a COISA JULGADA, consoante o art. 485, inciso V, c/c art. 337, §5º, ambos do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, pelas razões acima descritas.
Com fulcro no art. 80, II, V e VI, e art. 81, ambos do CPC, condeno a requerente e solidariamente o advogado subscritor da inicial por litigância de má-fé. Fixo a multa no valor correspondente a 6% (seis por certo) do valor da causa atualizado por ter a conduta de forma reiterada, bem como CONDENO, mais, a parte autora, da mesma forma solidária ao pagamento de indenização para a parte demandada, o valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos, podendo serem cobradas conforme autoriza o artigo 98 §4 do CPCº.
Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC.
Por fim, considerando o elevado número de processos distribuídos nesta Comarca em que se questionam empréstimos consignados nos quais são constatadas a existência de coisa julgada, sendo o autor condenado pela litigância de má-fé; tendo em vista ainda que a litigância de má-fé é conduta dos litigantes, segundo o CPC, a doutrina e jurisprudência dominante; levando-se em conta também o que dispõe o art. 32 da Lei 8.906/94, determino a expedição de ofício à OAB/PI a fim de que apure a conduta do(a) advogado(a) subscritor da exordial, adotando as providências que entender pertinente no que diz respeita a reiterada conduta de repetir ações na vara e no juizado dessa comarca.
Determino a juntada de cópias integrais do presente processo nos autos do processo 0010625-42.2017.818.0060.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas anotações no Sistema PJe e demais formalidades.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de má-fé que justificasse a multa aplicada.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso requerendo a manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
Teresina, 06/03/2024
0800127-46.2023.8.18.0122
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO SOCORRO DE ARAUJO LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2024